TJSP 06/06/2017 - Pág. 3218 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2362
3218
capazes de infirmar a conclusão ora adotada para julgamento do pedido.Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a presente ação movida por KATIANA RODRIGUES DE MIRANDA contra BANCO BRADESCO CARTÕES
S.A.Pela sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários
advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, monetariamente corrigido, ficando suspensa a
cobrança em razão da gratuidade deferida. P.R.I.C.Osasco, - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), AMANDA
REIS ALVES MURTA (OAB 386793/SP)
Processo 1029933-91.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Eduardo
de Souza Silva - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos.EDUARDO DE SOUZA SILVA promoveu a presente AÇÃO REPARATÓRIA
DE DANOS IMATERIAIS EM RAZÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO CADASTRAL contra BRADESCO CARTÕES S.A., alegando,
em apertada síntese, ter sido surpreendido com seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão de dívida
desconhecida. Requereu a declaração da inexigibilidade do débito e a condenação do requerido ao pagamento de indenização
por danos morais.Acompanharam a inicial os documentos de fls. 12/25.Regularmente citado, o requerido apresentou contestação
às fls. 32/47, acompanhada dos documentos de fls. 48/66. Arguiu falta de interesse de agir, inépcia da inicial e a ocorrência de
prescrição. No mérito, refutou as alegações constantes na inicial. Sustentou que o autor se encontra inadimplente em relação
às faturas de seu cartão de crédito e justificou a legalidade da cobrança. Requereu a improcedência da ação.Réplica às fls.
70/79.É o relatório. Decido.Inicialmente, não acolho a preliminar de falta de interesse de agir, por entender que estão presentes
os requisitos que ensejam a propositura da presente ação.Também afasto a preliminar de inépcia da inicial porque a peça inicial
apresenta com clareza os fundamentos do pedido e os pedidos, os quais foram descritos com coerência lógica, tanto assim
que permitiu defesa ampla do requerido.Quanto à ocorrência de prescrição, cumpre ressaltar que o prazo prescricional para
reparação de danos é trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do CPC.O documento juntado às fls. 24/26 demonstra
que a anotação no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito ocorreu no dia 13 de dezembro de 2013. Todavia, a consulta foi
efetuada no mês de setembro de 2016 e a contagem do prazo prescricional se dá a partir do conhecimento dos fatos. A ação
foi proposta no ano de 2016. Portanto, não há que falar em ocorrência de prescrição, devendo a mesma ser afastada.Colocado
isto, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do que faculta o art. 370 do Novo Código de
Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, sendo que está última está suficientemente demonstrada pela prova
documental acostada aos autos.O autor promoveu a presente ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos
morais, com fundamento no desconhecimento de uma dívida, que teria ocasionado a inscrição indevida de seu nome no cadastro
de inadimplentes.Declara o requerente que jamais travou qualquer negócio jurídico com o banco réu a justificar a anotação de
seu nome nos cadastros de inadimplentes. De outra parte, o requerido sustenta, ter localizado, em nome do autooa um débito
referente à utilização de cartão de crédito Visa Internacional Bradesco Seguros, cujas faturas não foram devidamente quitadas.
Todavia, o documento juntado pelo réu a fls. 62 não demonstra e nem comprova, com exatidão, a legalidade do apontamento
do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. O réu também não especificou qual fatura do cartão de crédito de
titularidade do requerente que não foi devidamente quitada apenas sustentou existir o inadimplemento, sem, contudo, comproválo. Ou seja, o requerido não trouxe nenhuma prova robusta a demonstrar a regularidade da inscrição do nome do autor junto
aos órgãos de proteção ao crédito. Desta forma, nota-se que os fatos ocorreram por culpa exclusiva do banco requerido, que
agiu com negligência ao inserir indevidamente o nome do requerente no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, sem com
ele ter efetuado qualquer negócio jurídico a justificar tal ocorrência.Assim, o dano moral restou configurado e a conduta culposa
do réu está claramente demonstrada, seja na modalidade negligência, seja imperícia (pelas falhas na prestação dos serviços
decorrentes, no mais das vezes, da impessoalidade das relações negociais), ao permitir a negativação do nome do autor, sem
que existissem motivos. Tal fato causou-lhe, portanto, abalo de crédito, do qual decorre dano presumido, ante o inequívoco
constrangimento suportado pelo requerente.Todavia, quanto à alegação de que o requerente já possuía outros apontamentos
junto ao SCPC, nota-se que tal afirmativa é verdadeira. Conforme se observa a fls. 60, há mesmo vários outros apontamentos em
seu nome. Portanto, o dano moral que alega ter sofrido em razão de aparecer seu nome na lista dos maus pagadores não pode
ser atribuído à inclusão efetuada pelo banco requerido. Desta forma, diante da preexistência de apontamentos, não há que falar
em dano moral, conforme entendimento sumulado pelo E. STJ: “Súmula nº 385 Da anotação irregular em cadastro de proteção
ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Ademais, embora o autor negue a existência dos demais apontamentos, não trouxe aos autos nenhum documento comprovando
tal afirmativa. Portanto, não existindo em nosso direito mecanismo para punir o simples envio indevido do nome de quem já está
cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito, deve ser afastado o direito do autor ao recebimento de indenização. Finalmente,
anoto que as demais teses contidas nestes autos não são capazes de infirmar a conclusão ora adotada para julgamento do
pedido. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e o faço
para DETERMINAR a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, referente, tão somente, ao objeto do
presente processo e para DECLARAR a inexistência do débito apontado na inicial (R$ 331,36). Expeça-se ofício ao órgão de
proteção ao crédito, comunicando a decisão. Em função da sucumbência recíproca, as partes arcarão com 50% das custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$ 500,00, observada a gratuidade
judiciária concedida.P.R.I.C.Osasco, - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), PAULO GUILHERME DARIO
AZEVEDO (OAB 253418/SP), JOÃO RAFAEL BITTENCOURT GUIMARÃES (OAB 386962/SP)
Processo 1095592-89.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Thaina Lorrane Costa Soares
Quaresma - BANCO BRADESCARD S/A - *Ciência a(o) autor(a) da contestação e documentos apresentados , para a réplica no
prazo legal. - ADV: EUDER MELO DE ALMEIDA (OAB 332045/SP), BERNARDO ATEM FRANCISCHETTI (OAB 81517/RJ)
Processo 4003030-70.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - JOSÉ FRANCISCO DE
SENA. - Maria Lucia Gomes de Lima - - MÁRCIO CARLOS MANZANO. - Vistos.*Fls. 98/100: manifeste-se o exequente.Int. ADV: ANTONIO BENEDITO GARCIA (OAB 43299/SP), IGOR FELIX CIPRIANO DOS SANTOS (OAB 321638/SP), NATALIA DOS
REIS PEREIRA (OAB 321152/SP), ERIKA APARECIDA SILVERIO (OAB 242775/SP)
Processo 4013375-95.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum - Seguro - DENILSON MIRANDA DA CRUZ. - BRADESCO
VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. - Vistos.O autor, Denilson, abandonou a causa sem que houvesse cumprido providência necessária
ao regular andamento do feito (fls. 165), embora intimado a fazê-lo (fls. 170 e seguintes). A intimação para promover diligências
tendentes ao prosseguimento do processo ocorreu pela imprensa oficial (fls. 180) e por edital (fls. 187/188), embora tentada por
carta com “AR” (fls. 177) e, decorridos mais de trinta (30) dias, não houve qualquer manifestação do requerente, caracterizandose o desinteresse dele na causa, pois é certo que o processo está paralisado desde setembro de 2015 (fls. 165) e sequer
compareceu ele à perícia marcada no Imesc, motivo pelo qual, a extinção é de rigor. Ante o exposto, nos termos do inciso III do
artigo 485 do novo Código de Processo Civil, julgo extinta a ação de ordinária de cobrança que Denilson Miranda da Cruz moveu
contra Bradesco Vida e Previdência S.A., uma vez que o requerente abandonou a causa por mais de trinta dias e mesmo tendo
sido intimado, nada promoveu. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que
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