TJSP 06/06/2017 - Pág. 3315 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2362
3315
Int.Osasco, 01 de junho de 2017. - ADV: WLADIMYR ALVES BITENCOURT (OAB 265808/SP)
Processo 1012324-32.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Revisão - G.M.N.S. - L.N.S. - 1. Tendo o ilustre Dr.
Defensor do autor comprovado através do documento de fls. 130/131 e 132/134 que já havia assumido, com precedência, outro
compromisso para a mesma data da audiência designada por este Juízo às fls. 123 e também que ele é o único Procurador
constituído pelo autor nestes autos, fica DEFERIDO seu requerimento de fls. 124, a fim de declarar prejudicada a audiência
que havia sido designada por este Juízo para o dia 16 de maio de 2017, às 15:45 horas.2. Em consequência, fica a referida
audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento nos termos da decisão de fls. 123, redesignada, desde já, para o
próximo dia 18 de julho de 2017, às 15:45 horas.3. As partes deverão comparecer independentemente de intimação, incumbindo
aos Advogados constituídos dar-lhes ciência da data, do horário e do local da audiência.4. Após o cumprimento, dê-se ciência
ao Ministério Público. - ADV: FRANCISCO GARCIA CAMACHO (OAB 21453/SP), FRANCIELY LOURENÇO DE MORAIS (OAB
282106/SP)
Processo 1012659-51.2015.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Ivanir Cristina Rodrigues de Souza - - Cleide
Rodrigues - - Neusa Maria Rodrigues - - Vera Lúcia Rodrigues Nascimento - Atenda a inventariante, no prazo de cinco dias,
informação de fls. 268.Com a manifestação, remeta-se os autos ao Partidor para conferência. - ADV: WAGNER LUIZ BATISTA
DE LIMA (OAB 134420/SP), GISELDA ALVES BOMFIM (OAB 263892/SP)
Processo 1012686-63.2017.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - H.E.C. - - P.C.S.C. - 1. A fim de que o pedido
formulado em conjunto pelos requerentes possa ser apreciado por este Juízo, determino que os mesmos providenciem, no
prazo de 15 dias, o aditamento de sua petição inicial, como solicitado pela nobre representante do Ministério Público em sua
manifestação de fls. 16, item “1”, sob pena de extinção do feito.2. Outrossim, determino que os requerentes esclareçam, nesse
mesmo prazo de quinze dias, se durante o matrimônio foi adquirido algum bem imóvel, devendo os mesmos, em caso positivo,
comprovar documentalmente.3. Sem prejuízo, providenciem ainda a juntada aos autos da cópia da Certidão de Casamento,
atualizada, já que aquela apresentada pelas partes às fls. 10 data de mais de 10 anos atrás, como também deverão juntar cópia
legível da certidão de nascimento da filha menor, eis que o documento de fls. 11 se encontra parcialmente legível.4. Cumpridas
as determinações supra ou decorrido o prazo sem cumprimento pela parte interessada, dê-se nova vista dos autos ao Ministério
Público e tornem conclusos para novas deliberações. - ADV: SÉRGIO LUIZ DA SILVA (OAB 250192/SP)
Processo 1012737-74.2017.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Dayane Lima dos Santos - Douglas Lima Santos - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando
informações sobre o saldo do PIS e FGTS em nome do falecido. - ADV: MAIKE ANDERSON DAMACENO (OAB 307744/SP)
Processo 1012833-60.2015.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Taciana Toledo Ziviani - Elisangela
Aparecida Ziviani Conceição e outros - FAZENDA ESTADUAL - Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais
efeitos a partilha constante do esboço de fls. 58/61, relativo aos bens deixados por Francisco Ziviani.Adjudico a meeira e aos
herdeiros seus respectivos quinhões e mando que se cumpra e guarde, conforme nela declara e contém, salvo erro, omissões
ou eventuais direitos de terceiros.Após o trânsito em julgado, e com as peças necessárias, expeça-se formal de partilha.
Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: MONICA ESPOSITO DE MORAES ALMEIDA RIBEIRO (OAB 107964/SP),
RUI DE SALLES OLIVEIRA SANTOS (OAB 174942/SP), KATIA CRISTINA FONSECA COELHO (OAB 265364/SP)
Processo 1013061-64.2017.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.B.L.B. - Vistos. Tendo em vista que o título
executivo judicial foi constituído perante a E. 1ª Vara da Família desta Comarca de Osasco, determino que a presente ação de
execução, fundada naquele título executivo, seja redistribuída, por dependência, àquela Vara de Família, a qual está preventa
para seu processamento. Anote-se. P. e Int. - ADV: DIANE SOUZA MENA (OAB 347997/SP)
Processo 1013424-85.2016.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marli Rosimeire Rodrigues - Diante da
informação de fls. 63, apresente a inventariante, no prazo de cinco dias, novo plano de partilha do “de cujus” Armando Boffi, bem
como proceda a retificação do segundo resumo às fls. 47.Com o novo plano de partilha e a retificação requerida, remeta-se os
autos ao Partidor para conferência. - ADV: JOSE ADILSON DE CASTRO SILVA (OAB 255964/SP)
Processo 1013664-74.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.P.C. - M.G.S.
- Vistas dos autos ao autor para:Retirar, em 05 dias, o documento expedido pelo Cartório. - ADV: SANDRA APARECIDA DE
SOUZA PIVA VALERIO (OAB 274200/SP), ELISABETH STAHL RIBEIRO (OAB 313279/SP)
Processo 1013870-25.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Guarda - F.R.O. - Vistas dos autos ao autor para:Manifestarse, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor
intimado, por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV:
ANA CAROLINA VARGAS RODRIGUES (OAB 215442/SP)
Processo 1013930-95.2015.8.26.0405 - Outras medidas provisionais - Violência Doméstica Contra a Mulher - B.L.B. e outro
- 1. Homologo a desistência apresentada pelos autores às fls. 69, pelo que, JULGO EXTINTO o processo, sem o exame do
mérito, assim decidindo nos termos do artigo 485, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil.2. Determino que seja lavrado,
desde logo, o trânsito em julgado da presente decisão, para todos os efeitos de direito.3. Dê-se ciência ao Ministério Público.4.
Arquivem-se os autos oportunamente, observadas as formalidades legais. - ADV: ANTONIO CARLOS COELHO (OAB 119003/
SP)
Processo 1013951-37.2016.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.A.A.S. - R.L.S. - 1. Os fatos relatados pela autora
às fls. 122/125 são extremamente graves e estão em plena consonância com a certidão detalhada elaborada pela Srª. Oficial
de Justiça que cumpriu a ordem de busca e apreensão emitida anteriormente por este Juízo (fls. 113). A decisão de fls. 57/58
que concedeu a guarda provisória do adolescente Arthur à autora, sua genitora, ainda permanece vigente, posto que a situação
de abandono e falta de cuidado que o réu tem exposto seu filho, indica que o mesmo não pode ficar responsável pela guarda
do menino, ao menos até que tais fatos restem satisfatoriamente demonstrados nos autos ao final da fase de instrução, o que
justificou a concessão de sua guarda provisória à genitora.Após muita resistência por parte do réu, que chegou inclusive a
ameaçar a autora na presença da Srª. Oficial de Justiça, demonstrando pouca consideração e nenhum temor em tentar impedir
o cumprimento da ordem proferida por este Juízo, indica a gravidade da situação que aqui se encontra sob análise.Como se
isso não bastasse, relata a autora que após o cumprimento da ordem de busca e apreensão, o réu se dirigiu até a residência
da mesma, onde proferiu novas ameaças contra ela, motivo pelo qual, temerosa por sua integridade e também do filho, acabou
entregando o menino ao pai, que o levou consigo (fls. 122/125), mesmo estando este último ciente da guarda provisória do
adolescente que foi concedida à mãe, na clara intenção de querer afrontar àquela ordem judicial, da qual tinha plena ciência,
já que a busca e apreensão foi cumprida por Oficial de Justiça que dela deu ciência ao mesmo.Assim, como a decisão de fls.
57/58 continua em plena vigência, determino que seja expedido novo mandado de busca e apreensão em relação ao menor
Arthur, a fim de que o mesmo seja entregue à genitora, a quem foi concedida a guarda provisória do mesmo, ficando requisitado,
desde já, reforço policial, diante do comportamento agressivo já demonstrado pelo réu nestes autos, inclusive arrombamento,
se necessário.Além disso, diante da agressividade demonstrada pelo réu nestes autos, que sequer se intimidou com a presença
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