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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017 - Página 3798

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TJSP 06/06/2017 - Pág. 3798 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2362

3798

ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, também a partir daquele momento. Já decidido:”Ação MONITÓRIA. Cheques.
Apelante que não se desincumbiu do ônus de provar fatos constitutivos de seu direito. Inteligência do art. 333, I, do Código de
Processo Civil, tampouco negou a emissão das cártulas ou questionou as assinaturas. Desnecessidade de menção ao negócio
jurídico subjacente. Súmula nº 531 do STJ aplicável in casu. Correção monetária e juros de mora que devem incidir a partir do
vencimento dos títulos. Sentença mantida.Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação: 1022587-29.2014.8.26.0577; Relator(a):
Marcos Gozzo; Comarca: São José dos Campos; Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/08/2016;
Data de registro: 16/08/2016).Nesses moldes, a rejeição dos embargos é medida de rigor.Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO
e ACOLHO O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, rejeito os
embargos, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial (artigo 1.102, c, § 3º, Código de Processo Civil), intimando-se
o devedor e iniciando-se a fase executiva após a apresentação de novo cálculo pelo credor.A correção monetária incidente
sobre montante total do débito é devida desde o vencimento dos cheques, com a adoção dos índices da Tabela Prática do
Tribunal de Justiça, computando-se juros de mora de 1% ao mês, também a partir daquele momento. Em razão da sucumbência,
arcará a embargante com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, que
fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.I. - ADV: RAQUEL VITTI (OAB 297411/SP), LUIZ PIRES ROCHA (OAB 13067/MT),
TATIANA FERREIRA MUZILLI (OAB 212355/SP)
Processo 0009959-30.2005.8.26.0451 (451.01.2005.009959) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Itau Sa - Edmundo Mattos Rocha - - Maria Perpetua Moura Rocha - Vistos.Fls. 893: Os embargos de declaração não
merecem acolhimento.Com efeito, não há qualquer omissão ou erro a serem supridos por este incidente.No tocante à decisão
embargada, o que pretende a parte embargante é a modificação do entendimento nele esposado e devidamente fundamentado,
inclusive, com menção expressa do dispositivo legal em que se funda e com doutrina abalizada a respeito, de modo que,
eventual insurgência da parte deve se dar pela via recursal própria dado o nítido caráter infringindo do decidido. Ademais, como
já decidido pelo Pretório Pátrio:”Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade
que se lhes reconhece, excepcionalmente, em caso de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548
RTJ 94/1167 RTJ 103/1210 RTJ 114/351), não justifica sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade
de recurso a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a
desconstituição do ato decisório” (Emb. Decl. no Ag.Reg.do Ag. de Inst.n.153.060-2 rel. Min. Celso de Mello j.19.10.93).No mais,
menos ainda cabe se falar em omissão deste Juízo em deixar de apreciar anterior impugnação ofertada neste feito de longa data
atrás, eis que se refere a impugnação ofertada a fls. 713 e que teve sua apreciação já a fls. 725 do processo, isto já em julho de
2015, quando se afastou a alegação de erro no cálculo do valor a ser executado, da qual não houve recurso e, mesmo assim,
tendo a parte ora embargante vindo a se manifestar novamente alegando ausência de apreciação da impugnação referida
a fls. 782, onde sobreveio a decisão de fls. 785 ressaltando que tal impugnação já tinha sido apreciada pela decisão acima
mencionada, onde, mais uma vez, inexistiu qualquer recurso.Assim como vindo a parte embargante a peticionar diversas vezes
após no feito procurando obstar o seguimento deste insurgindo-se contra a penhora do imóvel dado em hipoteca e motivando
reiteradas decisões dando conta da regularidade desta constrição deferida e que excepciona a regra da impenhorabilidade
do bem de família, como se vê a fls. 840, 849 e ainda 854, entendimento este já mantido pelo E.TJSP em sede de Agravo de
Instrumento, além de se deixar claro que se trata aqui de execução provisória e que permite seu prosseguimento até a fase
de penhora e avaliação sem caução, até que se chegou à petição do executado embargante de fls.859 para efeito agora de
trazer nova alegação acerca da cessão de direito objeto desta execução para terceira pessoa não integrante do processo
visando obter a extinção do processo por ilegitimidade ativa, o que motivou a prolação da decisão ora embargada e que rejeitou
fundamentadamente o requerimento adrede feito.Por conseguinte, a arguição de omissão quanto à apreciação do alegado na
anterior impugnação ofertada e voltando a suscitar matéria nela aventada e já preclusa quanto ao valor do cálculo da execução
ofertado pela parte exequente e acolhido por este Juízo, embora refutada tal alegação de forma reiterada desde longa data
e, pior, sem qualquer insurgência recursal oportuna, impõe o sancionamento da litigância de má-fé pela adoção de incidente
manifestamente infundado, de caráter protelatório, procedendo de forma temerária no processo visando retardar seu andamento.
Posto isto, REJEITO os presentes embargos de declaração, bem como condeno o embargante ao pagamento de multa, que fixo
em 5% sobre o valor da execução nos termos do artigo 80 c.c. 81, ambos do CPC, sem prejuízo da parte exequente, se o caso
e querendo, poder postular indenização por eventuais perdas e danos e eventuais despesas sofridas a serem apuradas neste
próprio feito conforme prevê o par.3º. do artigo 81 supra indigitado.Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/
SP), MARCELO RIBEIRO (OAB 248236/SP), VANESSA MOURA ROCHA (OAB 297498/SP), ROSA MARIA ROSA HISPAGNOL
(OAB 81832/SP), ELVIO HISPAGNOL (OAB 34804/SP)
Processo 0010321-22.2011.8.26.0451 (451.01.2011.010321) - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educacional
Piracicabano da Igreja Metodista - Espólio de Fabio Rogerio Bilac - Ana Maria Cristina Pierri - Diga o autor sobre o aviso de
recebimento negativo de fls. 141, que retornou pelo motivo: “mudou-se”. - ADV: JOAO ROBERTO BOVI (OAB 62722/SP)
Processo 0010577-96.2010.8.26.0451 (451.01.2010.010577) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução /
Cálculo / Atualização - Ato Negocios Imobiliarios Sc Ltda - Fabio Augusto Justino - - Karina Cristiane Lopes Justino - MIGUEL
BEDRAN HELOU KRAIDE - Aos executados para providenciar o recolhimento da taxa para extração de cópias, as quais deverão
acompanhar o Mandado de Averbação expedido (guia FEDTJ, cód. 201-0, R$ 1,10 - referente a duas folhas, a saber, sentença
e trânsito em julgado), bem como recolher a taxa para autenticação, no valor de R$ 4,40, referente à autenticação de duas
folhas (guia FEDTJ, cód. 221-6). - ADV: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA (OAB 155281/SP), FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE
OLIVEIRA (OAB 198437/SP)
Processo 0010751-52.2003.8.26.0451 (451.01.2003.010751) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Silvio Rogerio Mariano - - Elaine Couto Mariano - Renato Bernadinelli - Banco Paulista Sa - Vistos.Fls. 458:
Esclareça a parte exequente, para análise da fraude à execução alegada, a anterior propriedade do veículo para o Banco
Paulista e que teria inserido o gravame sobre o veículo em questão, já que, embora assim declinado a fls. 417, os documentos
de fls. 396/399 da consulta pelo sistema RenaJud, assim não esclarecem, além do próprio Banco referido, em resposta ao
ofício enviado por este Juízo, ter informado qualquer vínculo com o veículo ou com gravame que insidia sobre o mesmo.Após,
conclusos. Intime-se. - ADV: ANDREIA DOS SANTOS (OAB 120575/SP), LUCIANA DE OLIVEIRA (OAB 120895/SP), VERA
LUCIA MARIA COSTA, JAIR SANTOS SABBADIN (OAB 111013/SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP)
Processo 0011099-55.2012.8.26.0451 (451.01.2012.011099) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material Marcia Cristina Carlos - Itagres Revestimentos Cerâmicos Sa - - Nova Casa Piracicaba Pisos e Revestimentos Ltda Epp Vistos.A controvérsia instalada nos autos refere-se à existência de defeito de fabricação no revestimento adquirido pela parte
autora ou se houve eventual defeito decorrente de mau uso ou conservação por parte desta, bem como acerca dos danos
materiais e morais daí decorrentes e seu montante. Ante o informado pela autora, determino, para a sua elucidação a realização
de prova pericial a fim de apurar se houve defeito de fabricação do revestimento descrito na inicial a provocar o desgaste ali
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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