TJSP 06/06/2017 - Pág. 3824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2362
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Regina Bueno de Oliveira Dionisio - Vistos.Expeça-se nova intimação no endereço residencial apontado na exordial, tendo em
vista o recebimento do AR por terceiro estranho à lide.Int. - ADV: ESTEVAN TOZIN (OAB 316605/SP)
Processo 1013802-68.2014.8.26.0451 - Consignação em Pagamento - DIREITO CIVIL - GERALDO PEDRO DA SILVA
- GUILHERME ANDRADE - Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a pesquisa “ on line” de fls.61/62. - ADV:
CRISTIANE MARIA BARROS DE ANDRADE CORTEZ (OAB 156478/SP), ROSANA BAPTISTA BRAINICH (OAB 130985/SP)
Processo 1014018-29.2014.8.26.0451 - Procedimento Comum - Estabelecimentos de Ensino - RAFAEL ROVER - INSTITUTO
EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA - Vistos.Esclareça o requerido a manifestação de fls. 642/643.Int. ADV: MARCOS JOÃO BOTTACINI JUNIOR (OAB 255538/SP), PAULO SERGIO BRUGIONI (OAB 236931/SP)
Processo 1014086-76.2014.8.26.0451/01 - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Solo Network Ltda. - Bercam
Industria e Comercio Ltda - - Elisete Berlato de Camargo e outro - 1. A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP,
poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso
a parte seja beneficiaria de gratuidade. 2. Antecipadas as despesas do Oficial de Justiça, expeça-se mandado de penhora dos
veículos indicados e intimação dos executados.3. Não estado os bens penhorados nos autos, bem como não demonstrado
o risco de deterioração, não prospera o pedido de bloqueio de circulação.4. Providencie a Serventia a pesquisa via Renajud
conforme pleiteado no 2º parágrafo de fls. 34.Intime-se. - ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), MARIANA NEHRING
BELO (OAB 41771/PR), MARCUS VINÍCIUS TADEU PEREIRA (OAB 24625/PR), MATHEUS AUGUSTO WAYDZIK (OAB 77482/
PR)
Processo 1014086-76.2014.8.26.0451/01 - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Solo Network Ltda. - Bercam
Industria e Comercio Ltda e outros - Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a pesquisa “on line “ de fls. - ADV:
MATHEUS AUGUSTO WAYDZIK (OAB 77482/PR), MARIANA NEHRING BELO (OAB 41771/PR), MARCUS VINÍCIUS TADEU
PEREIRA (OAB 24625/PR), FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP)
Processo 1014145-30.2015.8.26.0451 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Unica Reintegradora de Bens
S/s Ltda. Me. - - Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - BANCO DO BRASIL S/A - Expedi oficio ao Detran ficando a parte
autora intimada a retirar (emissão mediante acesso ao site do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, comprovação
e distribuição no prazo de 10 dias.). - ADV: MARILIA OLIVEIRA CHAVES (OAB 322210/SP), MARIA DE LURDES RONDINA
MANDALITI (OAB 134450/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1014240-26.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Valdir Aparecido
Gava - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos.Valdir Aparecido Gava move liquidação de julgado em ação civil pública contra
Telefônica Brasil S.A., alegando, em síntese, que ele adquiriu linha telefônica junto à ré e foi obrigado a integralizar determinado
valor junto à empresa, e em contrapartida, a requerida revertia em favor dos adquirentes, ações de mercado de capitais, em
especial as emitidas pela requerida Telesp S/A, atual Telefônica Brasil S.A., e na data da integralização, os consumidores
receberam menos ações. Tais fatos apontados ensejaram a ação civil pública que tramitou perante 15ª Vara Cível da Capital sob
nº 0632533-62.1997.26.0100 em razão da abusividade de cláusula 2.2 adotada pela requerida nos contratos Plano de Expansão
de Linha Telefônica no Estado de São Paulo (PEX), decorrente do instrumento denominado “Participação Financeira em
Investimentos para Expansão e melhoramentos dos Serviços Públicos de Comunicações e Outras Avenças. Em referida ação foi
proferida sentença favorável para declarar nula, inválida e ineficaz a cláusula 2.2 constante nos contratos celebrados a partir de
25/08/1996 para que fossem emitidas ações, de acordo com o valor dos contratos integralizados, consistentes nas ações
preferenciais e ordinárias, entregando-as aos subscritores ou fazendo seu pagamento, na forma mais favorável ao consumidor
adquirente de plano de expansão de linha telefônica no Estado de São Paulo, com base no valor patrimonial, de conformidade
com a obrigação assumida na cláusula 2.1, do contrato denominado de participação financeira em investimentos para expansão
e melhoramentos dos serviços públicos de comunicações e outras avenças. Pede que seja promovida liquidação, apurando-se
o valor que lhe é devido. Contestação (fls. 120/142). Preliminarmente alegou inadequação da via eleita diante da necessidade
de habilitação do interessado no processo principal da Ação Civil Pública, uma vez que inexiste título executivo hábil à lastrear
à execução. Quanto ao mérito, impossível a inversão do ônus da prova e descabida a exibição pleiteada. A causa de pedir é de
natureza societária, não há que se falar em relação de consumo. Em caso de comprovação de que o autor seja contratante, é
necessário observar a decisão transitava em julgado. A sentença proferida na ACP condenou as rés a entregar as ações
adicionais, e não a restituir qualquer valor como quer fazer crer o autor. Descabido o pedido de dobra acionária, de aplicação de
multa e honorários contratuais. Requereu a extinção do processo, sem julgamento do mérito, diante das preliminares arguidas.
Superadas, pugnou pela improcedência. A autora replicou (fls. 185/206).É o relatório. DECIDO.Desnecessárias outras provas
para a solução desta liquidação de sentença, passo ao julgamento. Registre-se, de início, que a 4ª Câmara do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, fixou critérios na decisão monocrática proferida pelo I. Relator Enio Zuliani, no Agravo de
Instrumento nº 2221543-85.2016.8.26.0000, de 28.03.2017. Os critérios pertinentes à tramitação em primeiro grau são os
seguintes, resumidamente: “1. Estão abrangidos pela decisão da ação civil pública os acionistas que aderiram ao plano de
expansão entre 25.08.1996 até 30.06.1997 (data na qual houve a cessação de emissão de ações nos termos dos contratos com
a cláusula declarada nula). Ocorrendo aquisição antes ou depois desse período, a situação do consumidor não se enquadra no
âmbito do julgado da ação civil pública e a liquidação de sentença deve ser extinta. 2. É admissível a inversão do ônus da prova
em favor do consumidor, mas com os seguintes temperamentos, apontando-se a solução adequada para três possíveis cenários
nas liquidações de julgado: a) juntada a chamada radiografia do contrato, esse documento é suficiente para comprovar a
existência e a data do contrato; b) demonstrada a busca infrutífera em prints nos quais se lê “nada consta”, empregando-se o
CPF do consumidor, ou número do contrato, não havendo outros indícios da contratação, é caso de reconhecer que realmente
não há contrato no período da ação civil pública, a impor a extinção da liquidação; c) e, não apresentada a radiografia, nem
prova de que a Telefônica efetuou buscas para demonstrar a inexistência de contratação, nesse caso sim se aplica a inversão
do ônus da prova, presumindo-se a existência do contrato no período da ação civil pública.3. Para cálculo da diferença,
considera-se como valor da ação o da data do trânsito em julgado. Para tal apuração, leva-se em conta o número de ações a
que a parte tinha direito na data da integralização (balancete do mês da integralização), multiplicado por sua cotação na Bolsa
de Valores na data do trânsito em julgado. Apurado esses valor, incide correção monetária a partir do pregão da Bolsa do dia do
trânsito em julgado e juros de mora de desde a citação na ação civil pública. 4. Na esteira de julgamento pelo STJ de incidente
de Recursos Repetitivos (REsp 1.301.989, rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 12.03.2014, são devidos os dividendos
durante todo o período em quo consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários, até a data do trânsito em
julgado. Quanto aos dividendos, porém, foi ressalvado que o pagamento deles depende de prévio e expresso pedido do
consumidor na liquidação de sentença. Não cabe a aplicação dos dividendos se o pedido de inclusão deles adveio somente em
embargos de declaração, contraminuta ou contrarrazões.5. São devidos, ainda, os juros sobre o capital próprio, que não se
confundem com os dividendos. Nesse caso também se aplica a ressalva feita quanto aos dividendos, ou seja, que o pagamento
deles depende de prévio e expresso pedido do consumidor na liquidação de sentença. Não cabe a aplicação dos juros sobre o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º