TJSP 06/06/2017 - Pág. 4503 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2362
4503
de Freitas Barboza - Vistos.A resposta à acusação não trouxe elementos suficientemente capazes de afastar a justa causa
da denúncia e as alegações lançadas pela Defesa confundem-se com o mérito e dependem da instrução probatória e serão
analisadas por ocasião da prolação da sentença. Verifico nos autos a existência de provas da ocorrência do fato e indícios
razoáveis de sua autoria, bem assim as condições da ação e os pressupostos processuais.Assim, RECEBO A DENÚNCIA
apresentada contra Wesley de Freitas Barboza.O pedido de desclassificação para o delito de porte de entorpecente confundese com o mérito e será analisado por ocasião da audiência de instrução e julgamento. Por ora indefiro o pedido de instauração
de incidente de dependência químico-toxicológico por não haver nos autos até o momento elementos que indiquem eventual
dependência. Designo audiência de interrogatório, instrução, debates e julgamento para o dia 26 de julho de 2017, às 14h10min,
devendo o réu ser interrogado por meio do sistema de videoconferência na sala do CDP de Caiuá/SP.Citem-se, intimem-se e
requisitem-se.Expeça-se o necessário.Intimem-se. - ADV: YARA OLIVEIRA FLORENCIO DA HORA (OAB 375173/SP)
Processo 0005619-58.2016.8.26.0483 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Injúria - P.S.N. - Vistos. A defesa preliminar
em resposta à acusação não arguiu quaisquer preliminares ou exceções, sendo que as alegações lançadas - a respeito das
provas coligidas nos autos e negativa da autoria, confundem-se com o mérito, dependem da instrução probatória e serão
analisadas por ocasião da prolação da sentença. Enfim, não trouxe aos autos elementos que habilitem este Magistrado a
absolver sumariamente o réu Pedro Silva das Neves, de acordo com as hipóteses consagradas no artigo 397, do Código
de Processo Penal, prosseguindo-se os autos em seus subsequentes termos. Designo audiência de instrução, interrogatório,
debates e julgamento, para o dia 02 de agosto de 2017 às 15h10min. Expeça-se o necessário. Intimem-se. - ADV: ISAIAS DE
MATOS PEGO (OAB 127629/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DAIANE THAÍS SOUTO OLIVA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KENNEDY FERNANDO PAIXÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0938/2017
Processo 0002402-75.2014.8.26.0483 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Uso de documento falso - Justiça Pública JULIANA QUEIROZ BARRETO DE AMORIM - Vistos.1. À suspensão condicional do processo, não se aplica a disciplina legal da
suspensão condicional da pena, pois os dois institutos são diferentes. A revogação do “sursis” depende do trânsito em julgado
da nova sentença condenatória porque a sua conseqüência é o imediato cumprimento de uma pena privativa da liberdade. Já
para a revogação da suspensão condicional do processo basta que o réu venha a ser novamente processado ou descumprir
qualquer outra condição imposta, porque tal revogação implica apenas a retomada do curso de um processo em que o acusado
poderá vir a ser condenado ou não.Posto isso, com fundamento no artigo 89, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.099/95, revogo a suspensão
condicional do processo.2. O Ministério Público, a fls. 258/259, pediu a decretação da prisão preventiva da ré, porque presentes a
prova da materialidade e indícios de autoria relativos ao crime a ela imputado; para o fim de conveniência da instrução e garantir
a aplicação da lei penal, eis que, consoante certidão de fl. 255, a ré encontra-se, atualmente, em lugar incerto e não sabido.
A legitimidade jurídico-constitucional das normas legais que disciplinam a tutela cautelar penal em nosso sistema normativo
deriva de regra inscrita na própria Constituição Federal (art. 5º, LXI). É certo que o princípio constitucional da não-culpabilidade,
que decorre de norma consubstanciada no art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, não impede a utilização, pelo
Poder Judiciário, das diversas modalidades de prisão cautelar, tendo em vista a efetividade das normas penais e processuais
penais vigentes.Não remanescem dúvidas de que a nova ordem constitucional impõe como regra a liberdade do indivíduo,
ao passo que a prisão repousa no campo da excepcionalidade. Nesse sentido, a prisão preventiva é medida estritamente
processual que poderá ser decretada pelo magistrado, ensejando a privação da liberdade do investigado, denunciado ou
acusado durante o trâmite do inquérito policial ou da instrução criminal, quando presentes os elementos constantes do art. 312
do CPP.Compulsando os presentes autos, não existem dúvidas sobre os indícios de autoria e materialidade do delito imputado à
acusada, considerando os elementos de prova até então angariados. Além disso, extrai-se da certidão de fl.255 que a acusada
mudou-se e encontra-se em local incerto.Ainda, observando-se o conteúdo da certidão de fl.260 e em consulta realizada por
este juízo junto ao SIVEC, foi possível constatar a existência de um mandado de prisão preventiva expedido em dezembro
de 2016 e ainda não cumprido em desfavor da ora acusada, referente ao processo cuja certidão está a fl.260, a ensejar que
a ré está foragida. Não se pode perder de vista a necessidade de garantia da aplicação da lei penal porque, comprovado
está que a acusada encontra-se em lugar incerto e não sabido (certidão de fl. 255), afastando-se do distrito da culpa sem
comunicar ao juízo, impedindo, inclusive, o cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido no feito acima indicado.
Assim, a notícia de que não houve cumprimento do mandado de prisão preventiva já expedido contra a ora ré em outro feito e a
oposição ao chamamento processual ocorrida neste caso concreto, são elementos suficientes para a decretação de sua custódia
cautelar. Nesse sentido, cite-se o seguinte julgado:HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PÚBLICO E USO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. DECRETO CONSTRITIVO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Sendo
induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a
custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP. 2. In casu, além da materialidade do
delito e de indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva foi decretada para preservação da ordem pública, conveniência
da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que o paciente vem se furtando à ação estatal, não
sendo localizado no endereço declinado, o que motivou a sua citação por meio de edital e a suspensão do feito. 3. O MPF
manifestou-se pela denegação do writ. 4. Ordem denegada. (STJ, Habeas Corpus nº 120.953/MG (2008/0253511-0), 5ª Turma,
Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. j. 23.04.2009, unânime, DJe 25.05.2009, destaquei).Diante do exposto, DECRETO A PRISÃO
PREVENTIVA da acusada Juliana Queiroz Barreto de Amorim, qualificada nos autos, com fundamento no art. 312 do CPP.3.
Tendo em vista que a acusado foi devidamente citada nos autos em fls.140 e já apresentou resposta à acusação (fls.117/134)
e não foi localizada para intimação no curso dos autos, consoante certidão de fl. 255, decreto sua REVELIA. Anote-se.Delibero
pela designação de audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 27 de junho de 2017, às 14:30 horas.
Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas e expeça-se carta precatória à testemunha arrolada pela defesa. Int.
(Obs.: Expedida carta precatória à Comarca de Tupi Paulista-SP para inquirição da testemunha de defesa JULIANA ARAÚJO
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