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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017 - Página 93

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TJSP 06/06/2017 - Pág. 93 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2362

93

se ao IMESC solicitando nova data para realização da perícia (exame de DNA).Com a data informada nos autos, intimem-se as
partes para comparecimento, observando-se o novo endereço do requerido, constante de fls.79. Ciência ao MP.Int.Iguape, 04 de
maio de 2017 - ADV: IVAN RIBEIRO DA COSTA (OAB 292412/SP)
Processo 0001114-33.2014.8.26.0244 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA
COMPRIDA - ( x ) manifestar-se, em 15 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias,
sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: ANTONIA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 78725/SP),
GERALDINO BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 144270/SP)
Processo 0001140-94.2015.8.26.0244 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - ENID LUIZA
CRAVEIROS - Vistos.ENID LUÍZA CRAVEIROS ajuizou a presente ação de concessão de benefício assistencial ao idoso em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Alega, em síntese, que não tem condições de arcar com as
despesas básicas do lar, além disso, tem gastos extras em virtude de inúmeros tratamentos de saúde. Por fim, pugna pela
procedência da ação (fls. 2/5). Juntou documentos (fls. 6/36).Devidamente citado (fl. 46), o réu apresentou contestação, em cuja
peça aduz que a autora não comprovou que a renda per capita é inferior a ¼ do salário mínimo. Juntou documentos (fls. 57/59).
Réplica à fl. 72.Sobreveio o laudo de estudo socioeconômico (fls. 76/78).A autora manifestou-se sobre o laudo à fl. 85; já o réu
manifestou-se à fl. 87.É o relatório.Fundamento e DECIDO.A ação é procedente. Vejamos.A Constituição Federal instituiu o
benefício assistência à pessoa portadora de deficiência nos seguintes termos: Art. 203. A assistência social será prestada a
quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um
salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover
à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (grifou-se)Assim, é possível inferir do artigo
supratranscrito que o Benefício da Prestação Continuada (BPC) tem como escopo garantir um salário mínimo ao idoso com de
65 anos ou à pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial
de longo prazo que o impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as
demais pessoas.Com efeito, a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passou a regular a matéria, a qual dispõe: Art. 20 - O
benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por
sua família. (...) § 2oPara efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência
aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma
ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensalper
capitaseja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.Infere-se, portanto, o preenchimento de alguns requisitos para a
percepção do benefício em tela, quais sejam: requisito etário, conforme artigo 20, do mesmo diploma, e situação de risco social,
isto é, estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo.É incontroverso nos autos que a autora
já preencheu o requisito etário, conforme documentos de fls. 20/21, os quais atestam a data de nascimento da autora em
25.8.1949, logo, hodiernamente, conta com 67 anos de idade.No que tange ao requisito de hipossuficiência econômica, o laudo
socioeconômico da Sr. Perita foi enfático ao concluir que: “(...) atualmente possui um rendimento mensal no valor aproximado de
R$ 610,00 referente a um beneficio que recebe (...) não possui casa própria, dependendo de apoio financeiro dos filhos para a
manutenção das despesas do dia a dia e para pagamento do aluguel”. Sendo assim, não prospera a alegação do réu de que a
renda familiar da autora é superior a ¼ do salário mínimo (fl. 57/59). Além do mais, o critério contido na lei de Benefício de
Prestação Continuada para apurar a renda per capita é apenas objetivo, podendo, entretanto, outros meios comprovarem que a
parte não pode prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.Nesse sentido, já se manifestou o E. Tribunal
Regional Federal da 3° Região:AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS PARA
COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. 1. A Lei n. 8.742/93 estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do
benefício assistencial, quais sejam, ser pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou pessoa idosa, bem como
ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo, nos termos do parágrafo 3º, do referido artigo. 2. O referido dispositivo já teve
sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN nº 1.232-1, no entanto, a aferição da miserabilidade
pode ser feita por outros meios que não a renda per capita familiar. Desta forma, uma vez ultrapassado o limite estabelecido
pela norma, é perfeitamente possível utilizar-se de outros meios probatórios para demonstrar a carência de recursos para a
subsistência. 3. Agravo improvido. (TRF-3 - AI: 16487 SP 0016487-06.2012.4.03.0000, Relator: JUIZ CONVOCADO DOUGLAS
GONZALES, Data de Julgamento: 22/04/2013, SÉTIMA TURMA,). (grifei).Do quanto exposto, é patente nos autos a condição
precária em que a autora vive. Desse modo, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado
de modo a amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável.Portanto, comprovada a condição precária
em que a autora vive, a procedência da ação é medida que se impõe.Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a conceder o
benefício de prestação continuada em favor da autora, a ser instituído no valor de um salário mínimo, devido desde 19.08.2013
(fl. 41 data do pedido administrativo), compensando-se os valores pagos até então, tendo em vista a informação do estudo
socioeconômico à fl. 77 de que a autora confirmou receber um benefício no valor de R$ 610,00 do réu, o qual foi cessado em
15.7.2015 (fl. 59).Condeno a autarquia, ainda, ao pagamento das parcelas atrasadas devidamente corrigidas monetariamente,
nos termos do manual de procedimento de cálculos da Justiça Federal, a partir de cada vencimento, e acrescida de juros de
mora de 1% ao mês, desde a citação. Nesse contexto, pondero que o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal iniciou o
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral, no qual se discutem os índices correção monetária
e juros de mora aplicados a condenações impostas contra a Fazenda Pública, sendo que a questão não foi ainda definitivamente
resolvida. Quando o STF considerou inconstitucional o uso da taxa de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para
fim de correção de débitos do Poder Público, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4425 e 4357, o
fez apenas com relação aos precatórios, não se manifestando quanto ao período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da
demanda) e a imputação da responsabilidade da Administração Pública (fase de conhecimento do processo), aplicando-se por
ora, assim, os termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.906/2009.Antecipo, ademais, os efeitos da
tutela final, pois presentes os pressupostos do artigo 300, do CPC, tendo em vista a natureza alimentar do benefício buscado
nestes autos e a vulnerabilidade social evidenciada da autora. Expeça-se ofício ao INSS, para implantação do benefício em 30
dias, contados do recebimento do ofício, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais). Servirá a presente sentença
como ofício à APS ADJ para que promova o cumprimento da antecipação de tutela ora concedida.Condeno o INSS ao pagamento
de honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados equitativamente em 10% do valor da condenação, abrangidas para este
fim as prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, atualizáveis a partir da publicação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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