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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017 - Página 95

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TJSP 06/06/2017 - Pág. 95 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2362

95

Fixado pelo Tribunal de origem que a avó demonstrou, em contestação, a impossibilidade de prestar os alimentos
subsidiariamente, inviável o recurso especial, no particular, pelo óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso não provido” (STJ Resp
1211314/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 22/09/2011). (grifei).No presente
caso, embora as necessidades do autor sejam presumidas, posto que em fase de desenvolvimento educacional, restou
demonstrado que o genitor tem capacidade de cumprir com sua obrigação, o que vem fazendo, ainda que através de ações
judiciais. Sendo assim, as necessidades básicas do alimentado estão sendo supridas pelas possibilidades de seus genitores.
Ora, é óbvio que viver dentro de um bom padrão de vida, com acesso a ensino pago e cursos extracurriculares é o objetivo
normal da maioria dos pais e dos filhos, porém a realidade econômica há que ser observada e, diante disso, adequar-se ao
modo de vida que é possível para todos.Nessa senda, exigir que uma senhora com quase 80 anos pague pensão alimentícia ao
neto que possui genitores com condições normais de provê-los, dentro do binômio necessidade/possiblidade é, no mínimo,
incongruente.Desta feita, descabido o pedido de alimentos contra a avó paterna, pois há obrigação alimentar vigente e, por ora,
atendida. Entendendo ser insuficiente o valor da pensão paterna, o autor deverá, primeiramente, demandar sua revisão contra
seu genitor para, só depois, em caso de insucesso, vir a propor a ação de alimentos complementares avoengos.Ante a ausência
de demonstração de não possuir o genitor do autor de condições econômicas para arcar com eventual majoração do
pensionamento, a improcedência da ação é medida que se impõe.Diante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido de
alimentos avoengos pleiteados por CAIQUE EMANUEL PONTES OZAWA em face de INÁCIA DE LOURDES MESSIAS, o que
faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno o autor no pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa, montante que está em
consonância com as diretrizes do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, no entanto, que a exigibilidade do
ônus sucumbencial ficará sobrestada pelo prazo de cinco anos, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade
concedida ao requerente (fl. 41).Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.P.I.C. - ADV: SILMARA VEIGA DE SOUZA
(OAB 288881/SP), JOSE ANTONIO TARDELLI (OAB 269639/SP), ANDRE CALESTINI MONTEMOR (OAB 102402/SP), DANIEL
DIAS DE MORAES FILHO (OAB 146054/SP)
Processo 0001225-17.2014.8.26.0244 - Nunciação de Obra Nova - Propriedade - MUNICIPALIDADE DE ILHA COMPRIDA Vistas dos autos ao autor para:Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação. Requerido mudou-se.
- ADV: RENATO TIUSSO SEGRE FERREIRA (OAB 146808/SP)
Processo 0001291-60.2015.8.26.0244 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA - CARLOS ALBERTO DIB e outros - Vistas dos autos ao autor para:( x )
recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça para expedição do mandado de imissão na posse, bem como
providenciar a indicação de peças dos autos e respectivo recolhimento de taxa para extração de cópias para expedição de carta
de adjudicação. - ADV: ZULMA DE SOUZA DIAS (OAB 48117/SP), ANTONIA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 78725/SP)
Processo 0001335-55.2010.8.26.0244 (244.01.2010.001335) - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Municipio de Ilha
Comprida - Vistas dos autos ao réu para:Fica a Prefeitura Municipal de Ilha Comprida intimada a prestar esclarecimento
atualizados sobre o cumprimento da obrigação aqui tratada, dentro do prazo legal. - ADV: ANTONIA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB
78725/SP)
Processo 0001362-96.2014.8.26.0244 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - A.A.P. - A.A.S. - Vistas dos
autos ao autor para:(x) manifestar-se, em 15 dias, sobre o andamento ao feito em termos de prosseguimento. - ADV: LUCIANO
TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 204324/SP), LEONARDO NOGUEIRA LINHARES (OAB 322473/SP)
Processo 0001369-54.2015.8.26.0244 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - MONICA KEIKO MATSUMOTO
- Vistos.Diante da certidão de fls. 58, intime-se a parte autora de modo a comprovar a distribuição das precatórias (fls. 50/51),
tendo em vista não constar no sistema informatizado o número das mesmas.Prazo: 15 dias.Int. - ADV: RODRIGO VICENTE
(OAB 332316/SP)
Processo 0001407-42.2010.8.26.0244 (244.01.2010.001407) - Execução de Alimentos - Alimentos - L.M.A. - Vistas dos
autos aos interessados para:Manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos (art. 437, § 1º do CPC). - ADV:
ANDREIA DE SOUZA LISBOA (OAB 282026/SP), FLÁVIA CILENE RAMOS LOPES (OAB 307281/SP), SIMONE MIZUMOTO
RIBEIRO SOARES (OAB 191510/SP)
Processo 0001419-80.2015.8.26.0244 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - APARECIDA
LAURINDO DE SOUZA - Vistos.APARECIDA LAURINDO DE SOUZA ajuizou a presente ação de concessão de aposentadoria
híbrida por idade em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL - INSS.Alega, em síntese, que iniciou o trabalho
na lavoura aos 12 anos de idade, juntamente com a ajuda de seus genitores e irmãos. Assevera, ainda, que, a partir do ano de
2006, passou a exercer atividade urbana e efetuar os respectivos recolhimentos de contribuições. Por fim, pugna pela
procedência da ação para que seja reconhecido o seu direito (fls. 3/11). Juntou documentos (fls. 12/39 e 50/53).Devidamente
citado (fl. 57 v°), o réu apresentou contestação, em cuja peça aduz que a autora não comprovou o exercício de atividade rural
em regime de economia familiar no período de carência exigido pela lei no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício. Por fim, requereu, ainda, a prescrição quinquenal de todas as parcelas anteriores à propositura da ação, pugnando
pela improcedência (fls. 58/69). Réplica à fl. 75.Foram as partes intimadas a comparecerem a audiência de instrução (fls. 77, 79
e 96). Os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora foram gravados pelo sistema audiovisual (mídia anexa às fls. 86
e 99).A parte autora apresentou alegações finais às fls. 103/105; já o réu manifestou-se à fl. 106.É o relatório.Fundamento e
DECIDO.A ação é procedente. Vejamos.Por primeiro, em se tratando de benefício de aposentadoria por idade no regime geral
da previdência, é importante ter em perspectiva que a Lei nº. 8.213/91 contempla três modalidades, quais sejam:a) aposentadoria
por idade contributiva, condicionada ao cumprimento do período de carência (isto é, um número mínimo de períodos valorados
como contributivos); b) aposentadoria por idade rural, cujo acesso é franqueado mediante a comprovação do exercício de
atividade rural pelo período correspondente à carência, desde que ele seja imediatamente anterior ao requerimento; e c)
aposentadoria por idade híbrida, modalidade nova destinada ao trabalhador que não cumpre o requisito de exercer atividade
rural pelo número de meses correspondentes à carência exigida para a concessão do benefício no período imediatamente
anterior, mas que satisfaz essa condição se forem considerados períodos de contribuição de outras categorias.Com efeito, a
aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 anos de idade, se homem, e
60, se mulher. Os limites etários serão reduzidos para 60 e 55 anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e
mulheres (Lei 8.213/91, art. 48).Nessa toada, no que tange ao período de carência, é preciso, primeiramente, ressaltar que os
segurados especiais receberam tratamento diferenciado pela Carta Magna, nos termos do §8° do artigo 195, que dispõe: “O
produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante
a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei”.
Assim, enquanto os outros segurados pagam suas contribuições previdenciárias sobre seus salários de contribuição, os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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