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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017 - Página 96

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TJSP 06/06/2017 - Pág. 96 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2362

96

segurados especiais, além de contribuírem com uma alíquota diferenciada, não têm a carência contada em números de
contribuições, e sim em números de meses de efetivo exercício de atividade rural ou pesqueira, ainda de forma descontínua.No
caso em tela, a autora pleiteia a aposentadoria híbrida, aduzindo, para tanto, ter laborado um período como rural e outro como
urbano. Assim, passo à análise da documentação acostada aos autos para corroborar o período campesino:Declaração de
exercício de atividade rural em nome do seu cônjuge, cuja data de filiação é 2.12.1971 (fl. 16/17);Carteira de pesca, ficha de
sócio também em nome do seu cônjuge (fls. 18/20);Certidão de casamento (fl. 22) na qual consta a profissão do marido da
autora como lavrador e a dela como doméstica;Dentre outros documentos (fls. 23/33).Nesse ideário, cumpre ressaltar que,
embora a maioria dos documentos esteja em nome do cônjuge da autora, bem como o documento “c” ateste ser ela doméstica,
tal qualificação, por si só, não tem o condão de desconfigurar a sua qualidade de segurada rural, uma vez que a condição de
lavrador do seu cônjuge é extensível a ela, haja vista acumular, muitas das vezes, o trabalho do campo com o do lar.Nesse
sentido, já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO ONDE CONSTA O MARIDO LAVRADOR. EXTENSÃO DA
QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR À ESPOSA. PRECEDENTES. 1. Conforme
consignado na análise monocrática, consta dos autos a certidão de casamento da autora com o Sr. Sebastião Maurilio da Silva,
já falecido, e lá qualificado como lavrador que, aliada à prova testemunhal, dão conta do exercício de atividade rural exercido
em regime de economia familiar. Tal fato é reconhecido pela própria Corte. 2. Ora, se o Tribunal de origem reconheceu que há
documento público do qual se consta como profissão do marido da autora lavrador e que houve testemunha para corroborar o
depoimento da recorrente, não poderia ter decidido que “o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não
admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º, que
a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material.” Isto, frise-se novamente, porque há
certidão de casamento onde a profissão de seu falecido esposo como rurícola. 3. Com efeito, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o documento probante da situação de camponês do marido é extensível à
esposa, ainda que desenvolva tarefas domésticas, ante a situação de campesinos comum ao casal. 4. Saliente-se, por fim, que
não há violação do enunciado da Súmula 7/STJ quando a decisão desta Corte se fundamenta nas próprias premissas traçadas
pela Corte de origem para fundamentar sua decisão. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1448931 SP
2014/0089172-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: DJe 02/06/2014). (grifei)Afora isso, não prospera a alegação do instituto réu de que a autora somente fez provas de
caráter testemunhal, uma vez que, para tanto, basta um início de prova material que venha ser corroborada por prova testemunhal
(Súmula 149, STJ).Estancando essa discussão, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais sumulou
a matéria dispondo que “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo
à época dos fatos a provar (Súmula 34)”.Nesse sentido, já se manifestou também o E. Tribunal Regional Federal da 3°
Região:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI
8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADA ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. APELAÇÃO
IMPROVIDA. - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, § 7º, inciso
II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes
condições: “II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o
limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar,
nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal;” - A questão relativa à comprovação de atividade rural se
encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova
exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da
Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de
atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado
documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural (...). (TRF-3 - AC:
00336437520154039999 MS 0033643-75.2015.4.03.9999, Relator: JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, Data de
Julgamento: 18/04/2016, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016). (grifei)Sendo reconhecido,
portanto, o labor rural da autora, é pacífico no C. Superior Tribunal de Justiça a possibilidade do cômputo de períodos distintos
para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.Nesse sentindo:(...) Em conformidade com os precedentes desta Corte a
respeito da matéria, “seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as
idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será
aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991)”, e,
também,”se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por
idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da
carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições” (STJ, AgRg
no REsp 1.497.086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015). III. Na espécie, o Tribunal
de origem, considerando, à luz do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, a possibilidade de aproveitamento do tempo rural para fins de
concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, concluiu que a parte autora, na data em que postulou o benefício,
em 24/02/2012, já havia implementado os requisitos para a sua concessão. IV. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no
REsp: 1477835 PR 2014/0217578-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 12/05/2015, T2 SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2015) (grifei).Ademais, o conjunto probatório trazido aos autos pela autora
como início de prova material foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas ELZA, MÁXIMO e ROSA (fl. 86 e 99), os
quais confirmaram que conhecem a autora há mais de trinta anos, bem como asseveraram que ela desde os doze anos laborou
na roça.Assim, deve ser reconhecida a condição de segurada especial da parte autora, haja vista que a prova testemunhal,
colhida com as cautelas do juízo, não contraditada, ligada a início razoável de prova material, comprovou a atividade campesina
dela.Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe.Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a conceder
aposentadoria híbrida por idade em favor da autora, devidos desde 20.05.2015 (data do pedido administrativo). Condeno a
autarquia, ainda, ao pagamento das parcelas atrasadas devidamente corrigidas monetariamente, nos termos do manual de
procedimento de cálculos da Justiça Federal, a partir de cada vencimento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a
citação. Nesse contexto, pondero que o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário
(RE) 870947, com repercussão geral, no qual se discutem os índices correção monetária e juros de mora aplicados a
condenações impostas contra a Fazenda Pública, sendo que a questão não foi ainda definitivamente resolvida. Quando o STF
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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