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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017 - Página 1025

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TJSP 07/06/2017 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2363

1025

do mérito. Posto isso, indefiro o pedido formulado por Caíque Henrique Sales.Providencie a serventia, se o caso, a juntada de
certidões complementares dos feitos mencionados na folha de antecedentes criminais do réu, bem como a atualização das
eventualmente constantes aos autos, se necessário. Ciência ao Ministério Público.Int. - ADV: CELSO LUIZ DE ABREU (OAB
78454/SP)
Processo 0002549-57.2017.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins C.P.M.A. e outros - Vistos.Estão presentes as condições da ação penal (não afastadas pelos argumentos expostos nas defesas
prévias). As alegações esposadas pelos acusados ser referem ao mérito e serão apreciadas no momento oportuno. Com
efeito, os fatos narrados na denúncia, em tese, constituem crimes (possibilidade jurídica do pedido). Existe fumus boni juris
a amparar a imputação (interesse processual). Por último, o Estado-Administração, representado pelo Ministério Público, é
titular de um dos interesses em litígio, enquanto os réus são as pessoas contra as quais se faz o pedido (legitimidade de parte).
Recebo, pois, a denúncia oferecida contra Carlos Patrick Martins de Albuquerque como incurso nos artigos 33 e 35, “caput”,
ambos da Lei nº 11.343/06, em concurso material com o artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, e no artigo
14 da Lei nº 10.826/03, e contra Allan Guilherme dos Santos Barbieri e Juliano Cezar Pinote como incursos nos artigos 33 e
35, “caput”, ambos da Lei nº 11.343/06, em concurso material com o artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Oficie-se ao IIRGD, comunicando-se o recebimento da denúncia, para as anotações cabíveis.Oficie-se (somente se o caso) à
autoridade policial, requisitando-se o encaminhamento a este juízo, no prazo de quinze dias, do laudo toxicológico definitivo
da substância apreendida (Lei 11.343/06, art. 56, “caput”, parte final).Os elementos coligidos até o momento não permitem
concluir pela incidência de causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade dos agentes. Paralelamente, não se
verifica extinta a punibilidade. Por fim, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime. Assim, a hipótese não comporta
absolvição sumária (CPP, art 397). Designo, pois, audiência de instrução e julgamento (Lei nº 11.343/06, arts. 56, “caput” e §
2º, e 57) para 16/08/2017 às 13:45h. Notifiquem-se (e requisitem-se, se o caso) as testemunhas da Acusação (fls. 03) que nela
devam prestar depoimento. Desnecessária a intimação das testemunhas de defesa arroladas pelos réus Allan e Juliano, que
deverão comparecer ao ato independentemente de intimação, conforme informado às fls. 254, sob pena de preclusão da prova.
Providencie-se a citação pessoal dos réus, que serão interrogados na mesma ocasião (Lei nº 11.343/06, art. 57). Se se tratar
de réu preso, requisite-se sua apresentação à autoridade competente (CPP, art. 399, § 1º), com a antecedência mínima exigida
(NSCGJ, cap. IV, Seção XI, Subseção VII, artigo 403). Comunique-se, se o caso, a Coordenadoria da Polícia Militar. Providencie
a serventia, se o caso, a juntada de certidões complementares - atualização das certidões constantes dos autos - dos feitos
mencionados nas folhas de antecedentes criminais dos réus.Int. - ADV: ESTEVAO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB
139374/SP)
Processo 0002781-69.2017.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- C.A.S. - Vistos.Estão presentes as condições da ação penal (não afastadas pelos argumentos expostos na defesa prévia).
Com efeito, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime (possibilidade jurídica do pedido). Existe fumus boni juris a
amparar a imputação (interesse processual). Por último, o Estado-Administração, representado pelo Ministério Público, é titular
de um dos interesses em litígio, enquanto o réu é a pessoa contra quem se faz o pedido (legitimidade de parte). Recebo, pois,
a denúncia oferecida contra Cristiano de Almeida Sanches, como incurso no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06.Oficie-se
ao IIRGD, comunicando-se o recebimento da denúncia, para as anotações cabíveis.Oficie-se (somente se o caso) à autoridade
policial, requisitando-se o encaminhamento a este juízo, no prazo de quinze dias, do laudo toxicológico definitivo da substância
apreendida (Lei 11.343/06, art. 56, “caput”, parte final).Os elementos coligidos até o momento não permitem concluir pela
incidência de causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Paralelamente, não se verifica extinta a
punibilidade. Por fim, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime. Assim, a hipótese não comporta absolvição sumária
(CPP, art 397). Designo, pois, audiência de instrução e julgamento (Lei nº 11.343/06, arts. 56, “caput” e § 2º, e 57) para
09/08/2017 às 13:30h. Notifiquem-se (e requisitem-se, se o caso) as testemunhas Acusação (fls. 02) e Defesa (fls. 107/108)
que nela devam prestar depoimento. Providencie-se a citação pessoal do réu, que será interrogado na mesma ocasião (Lei
nº 11.343/06, art. 57). Se se tratar de réu preso, requisite-se sua apresentação à autoridade competente (CPP, art. 399, §
1º), com a antecedência mínima exigida (NSCGJ, cap. IV, Seção XI, Subseção VII, artigo 403). Comunique-se, se o caso, a
Coordenadoria da Polícia Militar. Providencie a serventia, se o caso, a juntada de certidões complementares, ou atualização
daquelas já constantes dos autos, dos feitos mencionados na folha de antecedentes criminais do réu.Int. - ADV: THIAGO ALVES
PEREZ (OAB 301753/SP)
Processo 0002839-43.2015.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - J.P.B. - Defesa: apresentar memoriais
- 05 dias - ADV: KATLEN JULIANE GALERA DE OLIVEIRA (OAB 193883/SP)
Processo 0004525-36.2016.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto - R.W.S. - Vistos.Pg. 142: o réu Ricardo
Wilian dos Santos, no curso do processo, mudou sua residência sem a devida comunicação ao Juízo. Assim sendo, para que
produza os efeitos de direito, declaro a sua revelia, nos termos do artigo 367 do CPP, haja vista que ele não se manteve à
disposição da justiça, descumprindo com suas obrigações para com o processo. Anote-se como de praxe. Int. - ADV: ANDERSON
JULIANO MOYA (OAB 375184/SP)
Processo 0004650-67.2017.8.26.0302 (processo principal 0003440-78.2017.8.26.0302) - Liberdade Provisória com ou sem
fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Gaeco Núcleo Bauru ( Ministério Público do Estado de São Paulo ) Bauru Sp
- Vistos.Sem alteração substancial na situação (fática ou jurídica) a partir da decisão de pag. 266/269 dos autos principais
(0004650-67.2017.8.26.0302), permanece necessária a custódia cautelar em que pese o caráter de excepcionalidade da medida
(sem ofensa, contudo, ao princípio constitucional do estado de inocência CF, art. 5º, LVII) para garantia da ordem pública.
Os elementos até então coligidos não permitem a inferência pretendida pela Defesa/réu, até porque diferida para a ocasião
oportuna a análise do mérito. Posto isso, indefiro o pedido formulado por Vítor Miguel Bortolotti.Int. - ADV: FABIANO PINTO
(OAB 376618/SP)
Processo 0006619-54.2016.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Fabio Augusto Carvalho Verissimo
- Vistos.Pg. 362/372: comunique-se a vítima, ou, na falta, o seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.Certifique-se o
trânsito em julgado para a Acusação (se o caso), anotando-se no assentamento virtual.Recebo o recurso da Defesa. Intime-se o
recorrente para apresentação das respectivas razões, no prazo de 8 dias. Em seguida, ao Ministério Público, para contrarrazões,
em igual prazo (CPP, art. 600).Expeça-se guia de recolhimento provisória, em 3 (três) vias, e certifique-se nos autos a ocorrência
(NSCGJ, Cap. IV, Seção XX, Sebseção I, artigo 470), encaminhando-se uma das vias ao juízo competente para a execução, e
a outra à autoridade responsável pelo estabelecimento prisional onde se encontra recolhido o sentenciado, para formação do
respectivo prontuário ambas instruídas com as cópias das peças do processo e informações previstas no artigo 467, no que
couber. Int. - ADV: JULIANO ANDOLFATO LIBANORI (OAB 304321/SP)
Processo 0010021-46.2016.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- I.G.S. e outro - Vistos.Os argumentos expostos na defesa de fls. 258/359 não permitem concluir pela incidência de causas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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