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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017 - Página 1091

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TJSP 07/06/2017 - Pág. 1091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2363

1091

apenso a este processo. Após, as demais petições deverão ser encaminhadas para o incidente a ser formado.No silêncio, ao
arquivo.Int - ADV: NEUSA MARIA DE CASTRO SOARES (OAB 112015/SP)
Processo 1009459-62.2017.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002130-31.2017 - 1ª Vara da Comarca de
Itanhaém) - Lucianomolinari - Cleber Luiz Molinari - Vistos.Solicite senha de acesso aos autos digitais.Cumpra-se, expedindo o
necessário.Após, devolva-se, com as homenagens de praxe. Int - ADV: RODRIGO CESAR BELARMINO (OAB 41058/PR)
Processo 1009494-22.2017.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Vania Dias Duraes Bonetti - Vistos.Providencie o requerente a juntada do ato constitutivo, em 5 dias.Comprovada a mora,
defiro a liminar de busca e apreensão. Cumprida a liminar, cite-se com as advertências legais e com prazo de 15 (quinze) dias
para contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, ficando deferida a purgação
da mora no prazo de 05 (cinco) dias a contar da execução da liminar, nos termos do pedido inicial, em conformidade com o § 2º
do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Defiro os benefícios previstos no art. 212 do NCPC, bem como ordem de arrombamento
e reforço policial, se necessário. Sem prejuízo, providencie o requerente, o recolhimento sobre o código 434-1 no valor de R$
12,20, para bloqueio junto ao Renajud.Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei.Int. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1009515-66.2015.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Sustação de Protesto - Sandra Mara Silveira
Tomasoni - Mobly Comércio Varejista Ltda - Sandra Mara Silveira Tomasoni - Providencie o(a) exequente o recolhimento sobre
o código 434-1 das custas para consulta junto ao Bacen (R$ 12,20). - ADV: SANDRA MARA SILVEIRA TOMASONI (OAB 8789/
SC), KELLY CRISTINA FRANCISCO (OAB 168713/SP)
Processo 1009606-25.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condominio Palmeiras da Malota
- Clóvis Alves de Oliveira - Vistos.Lavre-se termo de penhora, ficando o executado nomeado depositário. Após, intime-se o
executado, para ofertar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 do NCPC, devendo o requerente
providenciar o recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça.Providencie a serventia o registro junto à ARISP, devendo
antes o patrono indicar nome, e-mail válido e telefone celular.Cumprida as determinações acima, desde já nomeio avaliador o
Sr. José Roberto de Almeida, arbitrando seus honorários provisórios em R$ 1.500,00(um mil e quinhentos reais), devendo o
exequente efetuar o depósito. Int. - ADV: ANDRESSA REGINA TREVISANUTO GIGLIOTI (OAB 201881/SP)
Processo 1009781-87.2014.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Obrigações - REGINA
BRIGONI FAVARI - IARA LINDA LITWIN - Vistos.Ante a documentação apresentada, defiro a gratuidade à requerida. Tarjemse os autos.Fls. 100/102: Anote-se o substabelecimento (sem reservas).Fls. 103: não há de se falar em certidão para fins de
averbação, posto que o processo ainda encontra-se em fase de conhecimento.Fls 109/119 e 142/168: Manifeste-se o autor sobre
a petição e documentos.Sem prejuízo, nos termos da NCGJ, art. 1.197, “a correta formação do processo eletrônico constitui
responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam
aparecer no processo: I- petição; II - procuração; III- documentos pessoais e/ou atos constitutivos”. Providencie a requerida
a juntada dos documentos pessoais, inclusive comprovante de endereço, indispensáveis para contestar qualquer ação.Após,
conclusos para deliberações. Intime-se.Jundiaí, - ADV: ALCEU EDER MASSUCATO (OAB 74308/SP), FABIANE PURGATTO
(OAB 234540/SP)
Processo 1009911-09.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Glauber Esrnesto Buse - - Fernanda
Mendes Azevedo Buse - Nove de Julho Quadra C Lote4 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Vistos.GLAUBER ERNESTO
BUSE e FERNANDA MENDES AZEVEDO BUSE, qualificados nos autos, propuseram Ação Ordinária de Rescisão Contratual
com Devolução dos Valores Pagos em face de NOVE DE JULHO QUADRA C LOTE 4 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE
LTDA, sustentando, em síntese, que firmaram com a ré Instrumento Particular de Compra e Venda e outras Avenças, tendo por
objeto a aquisição do imóvel descrito na petição inicial. Afirmam que, por razões particulares, pretendem a rescisão do contrato,
e a restituição de 90% dos valores pagos, além da declaração de nulidade da cláusula contratual quinta e seus parágrafos.Com
a inicial vieram os documentos de fls. 19/74.A ré foi citada e ofertou contestação (fls. 139/156), juntando os documentos de fls.
157/171. Alegou, preliminarmente, inépcia da inicial quanto ao pedido de nulidade de cláusulas abusivas. No mérito, aduz, em
síntese, que, em decorrência do inadimplemento dos autores, o contrato já estaria rescindido, com base na hipótese de rescisão
contratual prevista nas cláusulas 5.1 e 5.2 do contrato celebrado, sendo que a ré levara a leilão público os direitos referentes ao
imóvel em questão, e, não havendo licitantes nas duas praças realizadas, adjudicou para si tais direitos no valor do débito
corrigido de R$ 362.435,25, afirmando, portanto, não ser cabível a devolução de quaisquer valores aos autores. Ademais, alega
não ser aplicável o disposto no artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a rescisão contratual em
questão seria regida por legislação especial, isto é, Leis nº 4.591/64 e nº 4.864/65, bem como alega a impossibilidade de
inversão do ônus da prova. No mais, pugnou pela improcedência da demanda.Houve réplica (fls. 174/178).As partes
manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. É o relato do necessário.Passo a fundamentar e decidir.Passo ao
julgamento antecipado da lide, uma vez que se revela desnecessária a produção de provas em audiência para o deslinde da
matéria, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.Busca a parte autora a rescisão do Contrato de Compromisso de
Compra e Venda e Outras Avenças referente ao Apartamento nº 62 do 6º andar, Tipo “A” do Condomínio Residencial Palazzo
Venezza, objeto da matrícula imobiliária nº 48.257 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP, no valor total de R$
291.983.58, firmado com a requerida em 26 de abril de 2013, tendo em vista que, devido a dificuldades financeiras, a partir de
junho de 2015 não mais pode honrar o pagamento das parcelas ajustadas entre as partes, pleiteando, portanto, a devolução de
90% do valor pago (R$ 34.083,93) e declaração de nulidade da cláusula quinta do referido contrato.Em contrapartida, afirma a
requerida que, em decorrência do inadimplemento dos autores, o contrato já estaria rescindido, pois os autores incorreram na
hipótese de rescisão contratual prevista nas cláusulas 5.1 e 5.2 (fls.29/30) do contrato celebrado, e, desse modo, com
fundamento no artigo 63 da Lei Federal nº 4.591/64 e no artigo 1º da Lei Federal nº 4.864/65, no dia 18 de março de 2016, a ré
levara a leilão público os direitos referentes ao imóvel em questão, e, não havendo licitantes nas duas praças realizadas,
adjudicou para si tais direitos no valor do débito corrigido de R$ 362.435,25, afirmando, portanto, não ser cabível a devolução de
qualquer valor aos autores.Assiste razão aos autores.Por primeiro, imprescindível anotar a aplicabilidade do Código de Defesa
do Consumidor à avença em questão, eis que os autores são consumidores finais dos imóveis comercializados pela ré de
maneira habitual e de forma a intervir no mercado, nos moldes do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do
Consumidor. Deste modo, à relação jurídica ora em análise aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor,
entre elas o artigo 51, IV, que dispõe ser abusiva a cláusula que estabeleça obrigações consideradas iníquas, abusivas, que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade, e o artigo 39, V, que
por sua vez veda ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.Situada a relação jurídica havia entre
as partes no ordenamento jurídico, cumpre observar que, a nosso ver, o procedimento de leilão extrajudicial previsto pelo artigo
63 da Lei Federal nº 4.591/64 e pelo artigo 1º da Lei Federal nº 4.864/65 é incompatível com o sistema protetivo do CDC.Com
efeito, o leilão extrajudicial encerra verdadeira via transversa de rescisão contratual, não permitindo ao adquirente desistente a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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