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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017 - Página 1112

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TJSP 07/06/2017 - Pág. 1112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2363

1112

Siena - Alexandre Masi - - Elisandra Cristina dos Santos Masi - Vistos.Manifeste-se sobre a certidão de oficial de justiça de que
deixou de citar Alexandre e Elisandra.Int.. - ADV: MARIA LUCIA VION SANT GALVEZ (OAB 99016/SP)
Processo 1004931-82.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Residencial
Siena - Alexandre Masi - - Elisandra Cristina dos Santos Masi - Vistos.Manifeste-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de
que deixou de citar Elisandra, ficando revisto o despacho de fls. 61.Int.. - ADV: MARIA LUCIA VION SANT GALVEZ (OAB 99016/
SP)
Processo 1005675-77.2017.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Silvio Ruiz Transportes - Me - Vistos.Defiro ao autor o prazo requerido de trinta dias.Int. ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP), ANDREA TATTINI ROSA (OAB 210738/SP)
Processo 1006136-49.2017.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S
A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Expedito Bernardo de Oliveira - Ciência do mandado expedido às fls. 42
que se encontra com o sr. Oficial de Justiça, providencie os meios necessários para cumprimento da diligência. - ADV: SIDNEI
FERRARIA (OAB 253137/SP)
Processo 1006667-77.2013.8.26.0309 (apensado ao processo 4002110-30.2012.8.26.0309) - Embargos à Execução - Nulidade
/ Inexigibilidade do Título - ART SERVICES SOLUÇÕES & LOGISTICA LTDA. - BSS PROCESSAMENTO EM INFORMÁTICA
LTDA. - Vistos.Por necessidade de adequação da pauta, redesigno a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 03
de agosto de 2017, às 14:30 horas. Intimem-se, com presteza. - ADV: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB 155105/
SP), FÁBIO HENRIQUE MING MARTINI (OAB 174414/SP), NAHÍMA MULLER (OAB 235630/SP), RAFAEL D’ERRICO MARTINS
(OAB 297401/SP)
Processo 1007569-88.2017.8.26.0309 - Produção Antecipada de Provas - Liminar - E. F. Belchior- Me Cda Metalica - Jpm
Empreendimentos e Construções Ltda - - Clopay do Brasil Ltda - Manifeste-se o requerente. - ADV: POLLYANNA CRISTINA
CASSIANO OREFICE (OAB 346371/SP)
Processo 1007632-16.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Ouro Branco Padaria e Confeitaria
Limitada Me - Banco Santander Brasil Sa - Recolha o autor as custas postais/diligência de condução do Oficial de Justiça, com
presteza, para citação no novo endereço apresentado, ante a proximidade da audiência designada. - ADV: KIARA SCHIAVETTO
(OAB 264958/SP)
Processo 1008400-39.2017.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Pedro Paulo Dias Moraes - Vistos.1.Recebo a petição de fls. 59/61 como emenda à petição inicial. Procedam-se às
devidas anotações e retificações.2. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decretolei nº 911/69.Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se. Autorizo reforço policial e arrombamento, caso necessários ao cumprimento da medida. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1008805-75.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Legal - Sebastião Cipriano de Oliveira - José
Roberto da Silva Santos - Vistos, 1.DEFIRO ao exequente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se e observe-se.2.
No tocante ao pedido de bloqueio do veículo de propriedade do executado, o indefiro, por ora, uma vez que não há indícios
de que o executado encontra-se dilapidando seu patrimônio a fim de se escusar do pagamento do débito.3. Cite(m)-se o(s)
executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de
dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246,
§1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado
ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s)
executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para
garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras
poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas,
observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos
do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma
do art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento
do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou,
ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além
de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. ADV: MARLON LEANDRO CALHIARANA (OAB 232261/SP)
Processo 1008972-92.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Liminar - Angelo Gomes de Carvalho - Morás Jdi Consultoria
Imobiliaria Ltda-epp - - Kessia Cristiane Laronga - - Ketilin Ferreira Ramos - Vistos, 1. Considerando os documentos ora
juntados aos autos, DEFIRO ao requerente a gratuidade processual. Anote-se e observe-se. 2. Trata-se de pedido de entrega
de coisa certa com pedido de tutela de urgência.Em que pesem os argumentos da d. Patrona do requerente, o pedido de tutela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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