TJSP 07/06/2017 - Pág. 1204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2363
1204
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS RECAIREM SOBRE O PATRIMÔNIO DA PESSOA
NATURAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. A pessoa natural registra sua firma individual para fins de regularização do exercício
profissional da atividade econômica organizada. Ocorre que o patrimônio da empresária individual e da pessoa natural é o
mesmo e, portanto, confundem-se. Agravo não provido com observação.” (Agravo de Instrumento 0168172-22.2011.8.26.0000,
12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desembargadora Sandra Galhardo Esteves, j. em 18/01/2012). É também a lição de
Carvalho de Mendonça, citado pelo Desembargador José Marcos Marrone, no julgamento do Agravo de Instrumento 218669487.2016.8.26.0000: “Usando uma firma para exercer o comércio e mantendo o seu nome civil para os atos civis, o comerciante,
pessoa natural, não se investe de dupla personalidade; por outra, não há duas personalidades, uma civil e outra comercial.
As obrigações contraídas sob a firma comercial ligam a pessoa civil do comerciante e vice-versa. Se ele incide falência, não
se formam duas massas: uma comercial, compreensiva dos atos praticados sob a firma mercantil, e outra civil, relativa aos
atos praticados sob o nome civil, mas uma só massa, à qual concorrem todos os credores. A firma do comerciante singular
gira em círculo mais estreito que o nome civil, pois designa simplesmente o sujeito que exerce a profissão mercantil. Existe
essa separação abstrata, embora os dois nomes se apliquem à mesma individualidade. Se, em sentido particular, uma é o
desenvolvimento da outra, é, porém, o mesmo homem que vive ao mesmo tempo a vida civil e a vida comercial” (“Tratado de
direito comercial brasileiro”, 6ª ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1957, v. II, nº 193, ps. 166-167)”. Ante o exposto, defiro as
pesquisas de endereço através do BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, tanto da empresa individual Fabiane Pastorini Cardoso,
CNPJ nº 18.646.092/0001-47, tanto da pessoa física Fabiane Pastorini Cardoso, portadora do CPF nº 630.957.770-00. Se
as pesquisas indicarem vários logradouros, intime-se o exequente para indicar qual endereço deverá ser diligenciado. Com
a informação, expeça-se mandado/carta precatória para citação da executada nos termos requeridos às fls. 33 e penhora de
bens da empresa ou da pessoa física (empresária individual), conforme fundamentação supra. Se as pesquisas apontarem os
mesmos endereços já diligenciados ou, se não houver êxito na citação, tornem conclusos para extinção, independentemente de
nova intimação.Cumpra-se. Cit. e int. - ADV: SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP)
Processo 1004142-83.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Roberto Carlos
Branco Teixeira - Lenovo Tecnologia (Brasil) Limitada - Prejudicada à realização da audiência, tendo em vista a devolução da
Carta Precatória sem cumprimento.Depreque-se com nova data para Indaiatuba. - ADV: REGINA CLAUDIA GONÇALVES DE
AZEVEDO (OAB 142079/SP)
Processo 1004142-83.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Roberto Carlos Branco
Teixeira - Lenovo Tecnologia (Brasil) Limitada - “Fica redesignada audiência de conciliação para o dia 13/07/2017 às 14:00h ( 13
de julho de 2017, às 14 horas ), a ser realizada no CARTÓRIO ANEXO DO JUIZADO, sito na Rua Marcílio Dias, nº 399 (parte
superior), Bela Vista, Jundiaí - SP. Fica o autor intimado na pessoa de seu advogado, via imprensa oficial, da data supra.” - ADV:
REGINA CLAUDIA GONÇALVES DE AZEVEDO (OAB 142079/SP)
Processo 1004319-47.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria
Claudia Rezaghi - Nilton Zuchini - “Deverá o advogado da parte autora, no prazo de 05 dias, proceder à distribuição da
carta precatória expedida a fls. 33/34, no juízo deprecado, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016 (protocolo CPA nº
2015/088481-SPI) publicado no D.J.E em 05.12.2016 - Caderno Administrativo - página 07/09. Nada Mais.” - ADV: MARGARETE
REZAGHI (OAB 130125/SP)
Processo 1004679-50.2015.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Suelen Regina
Mingotti - José Fereira dos Santos - Vistos.Manifeste a exequente, no prazo de 05 dias corridos, em termos de prosseguimento
da ação, sob pena de extinção.Int. - ADV: ISMAEL APARECIDO BISPO PINCINATTO (OAB 271753/SP)
Processo 1005048-44.2015.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Oswaldo Ribeiro TELEFÔNICA BRASIL S.A - “Tendo em vista o V. Acórdão de fls. 229/232 (negaram provimento ao recurso por V.U.), manifestese a parte interessada em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias corridos. No silêncio, será procedido o arquivamento
dos autos. Int.” - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP),
RAQUEL GOMES VALLI HONIGMANN (OAB 253436/SP)
Processo 1005140-51.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Josefa Sanches
Burgos - Priscila C. Chaim - Me - - Priscila Cheidde Chain - - Lara Cheidde - Manifeste-se a exequente sobre a certidão negativa
de fls.73, indicando endereço para citação, no prazo de dez dias sob pena de extinção. - ADV: JULIANO ANTONIO PASTRO
(OAB 217636/SP)
Processo 1005243-58.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Erika Fernanda Salles
Millamonte - Marina da Quinta Hoteis Ltda. - ME - “Fica redesignada audiência de conciliação anteriormente designada, para
o dia 21/08/2017 às 13:15h ( 21 de agosto de 2017, às 13 horas e 15 minutos ), a ser realizada no CARTÓRIO ANEXO DO
JUIZADO, sito na Rua Marcílio Dias, nº 399 (parte superior), Bela Vista, Jundiaí - SP. Fica o autor intimado na pessoa de seu
advogado, via imprensa oficial, da data supra.” - ADV: CASSIANO BERNARDI (OAB 262019/SP)
Processo 1005603-61.2015.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Viviane Graciela Jarra Girardo - Edson da Silva Junior Congelados - Vistos.Indefiro a pesquisa de bens penhoráveis da
executada pelo INFOJUD, uma vez que as declaração de pessoas jurídicas obtidas (DIPJ), tratam-se apenas de declarações
econômicas-fiscais e não constam declaração de bens em nome da empresa, sendo viável esse tipo de pesquisa apenas no
caso de Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física.Manifeste-se o exequente, indicando bens passíveis de penhora,
no prazo de 30 dias corridos, sob pena de o processo ser extinto com base no artigo 53, § 4º da Lei 9099/95.Poderá ainda o
exequente requerer a expedição de certidão para fins de protesto do título judicial, devendo a parte, após a expedição, retirá-la
em juízo e tomar as providências necessárias. Int. - ADV: PATRICIA LEONE NASSUR (OAB 131474/SP)
Processo 1005789-16.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José Dias
Dourado - Marrieti Cristina Ortiz Gasparin - Providencie a parte autora o atual endereço do(a) requerido(a), no prazo de 03
dias corridos, tendo em vista a certidão negativa do oficial de justiça.FICA CANCELADA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
DESIGNADA PARA O DIA 12/06/2017 ÀS 13:45H. - ADV: CAIRO WERMISON DE PAULA (OAB 145871/SP)
Processo 1006159-29.2016.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - Eduardo Afonso Fazion
- Home Invest Negócios Imobiliários Ltda - - FH 10 Empreendimentos Imobiliários Ltda - VISTOS.Dispensado o relatório, nos
termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.Possível o julgamento no estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do
Código de Processo Civil, pois a questão de mérito, de direito e fática, está suficientemente dirimida, sendo desnecessária
a produção de provas em audiência.Convém consignar que, quanto ao pagamento da comissão de corretagem e serviço de
assessoria técnico imobiliária, restou assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de análise em julgamento
de recurso repetitivo (REsp 1551956 (2015/0216171-0 - 06/09/2016), que o prazo prescricional é trienal, sob enquadramento na
modalidade de enriquecimento sem causa, motivo pelo qual mister a aplicação do artigo 332, II, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, observa-se que o requerente busca a reparação da comissão de corretagem e serviço de assessoria
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