TJSP 07/06/2017 - Pág. 1225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2363
1225
(OAB 167140/SP)
Processo 1009566-09.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Saúde - Ricarda Regina Demarques Albieri - - Lucas
Ricardo Marques Albieri - SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE JUNDIAI - Vistos.Tendo em conta a menoridade do
impetrante e a matéria subjacente, falece competência a esse juízo fazendário para o exame da lide, nos termos do entendimento
sufragado na Súmula n. 68 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo competente a Vara da Infância e Juventude.
Remetem-se os autos à Vara da Infância e Juventude desta Comarca, com as cautelas de estilo e nossas homenagens.Expeçase e providencie-se o necessário, com urgência.Int. - ADV: ANA MARIA PAVAN (OAB 165339/SP)
Processo 1010363-53.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Ajp Transportes Ltda. - Fazenda
do Estado de São Paulo - Vistos.Cumpra-se o v. acórdão.E em cumprimento ao determinado pela E. Superior Instância, fls. 142,
oficie-se ao serviço extrajudicial, para a suspensão dos efeitos do protesto do título de fls. 19 (CDA n. 118133007).No mais, ao
réu, para promover o recálculo do débito, conforme determinado em sentença, fls. 72, o que foi mantido em sede recursal, fls.
133/142, no prazo de 15 dias.Aguarde-se.Oportunamente, conclusos.Int. - ADV: CASSIO MARCELO CUBERO (OAB 129060/
SP), BRUNO CUNHA COSTA (OAB 302233/SP)
Processo 1010363-53.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Ajp Transportes Ltda. - Fazenda
do Estado de São Paulo - Fls. 209: ciência às partes. - ADV: CASSIO MARCELO CUBERO (OAB 129060/SP), BRUNO CUNHA
COSTA (OAB 302233/SP)
Processo 1010881-43.2015.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Sustação de Protesto - Pedro Donizete Gracioso
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.I. Fls. 39, prejudicado o pedido, tendo em conta o certificado a fls. 42.II.
Indefiro a conta de fls. 40, por força do já decidido a respeito a fls. 31/36, registrando-se que, uma vez fixado o valor do débito
para expedição do requisitório, relativamente a uma determinada data-base, como se deu aqui, não pode haver sua alteração
em termos nominais.Do contrário, a cada alteração de conta, novo contraditório precisa ser aberto, para a posterior prolação de
nova decisão, numa espiral sem fim, nunca sendo encerrado o processo.E, por fim, a incidência dos encargos moratórios a partir
de então vencidos deve se dar só por ocasião do pagamento do requisitório.Logo, o precatório só poderá ser expedido pelos
mesmos valores nominais fixados a fls. 36, sem qualquer alteração.III. Fls. 44: o precatório não pode ser e não será expedido
nestes autos, pois a tanto não se prestam.A expedição do requisitório deve se dar através de incidente próprio, autônomo e
apartado, a ser instaurado pelo interessado, como já constou de fls. 36, parte final.Assim, para expedição do requisitório, deve o
interessado atentar-se ao já determinado no tópico final da decisão de fls. 36, cumprindo o lá determinado.Aguarde-se por 180
dias.Intimem-se. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), MARIA JOSÉ BERALDO DE OLIVEIRA (OAB 120178/SP),
ROBERTO YUZO HAYACIDA (OAB 127725/SP), ANDRESA BERNARDO DE GODOI (OAB 223052/SP)
Processo 1012441-83.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Aluisio Pires Rivelli - Fazenda Publica do Municipio de Jundiai - Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão.Nada mais
sendo requerido em dez dias, arquive-se, na forma da lei.Int. - ADV: DANIEL ANTONIO ANHOLON PEDRO (OAB 180650/SP),
FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 139760/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP)
Processo 1012499-23.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Obrigações - Fundação Casa da Cultura de Jundiaí - Marcio
Aparecido Catuzzo - Fls. 150: diga a autora. - ADV: RAFAEL MARCANSOLE (OAB 257732/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB
227705/SP), ALEXANDRE HONIGMANN (OAB 198354/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP)
Processo 1013149-07.2014.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Indenização Trabalhista - PREFEITURA MUNICIPAL
DE JUNDIAI - MARCO ANTONIO MARESTONE BORBA - Vistos.Fls. 61: ao exequente, para (na esteira do já antes aduzido a
respeito a fls. 58, aliás) apresentar cálculo atualizado e discriminado do débito, mês a mês, com dedução unitária e separada
de cada depósito, bem como do principal e dos encargos moratórios incidentes a cada período, para demonstrar a existência
e a extensão do remanescente que informa ainda em aberto. A apresentação de conta de liquidação como a de fls. 56 e
61, não discriminada e individualizada, depósito a depósito, mês a mês, com indicação de cada parcela vencida de principal
e de encargos moratórios e com a indicação de cada pagamento abatido, separadamente, será indeferida pelo juízo.Prazo
de quinze dias, pena de extinção. Aguarde-se.Oportunamente, conclusos.Int. - ADV: ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP),
ALEXANDRE HISAO AKITA (OAB 136600/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), IVANE DE JESUS FERNANDES
(OAB 339075/SP)
Processo 1013337-29.2016.8.26.0309 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Tratamento Médico-Hospitalar
e/ou Fornecimento de Medicamentos - Alfredo José Blumel - Municipio de Jundiaí - Vistos.Fls. 235, defiro, em face das razões
ora apresentadas pela Defensoria Pública.Dê-se baixa na pauta, ficando cancelada a audiência designada a fls. 230.Sem
prejuízo, redesigno a audiência de fls. 230 para o dia 22.06.2017, às 14:00 horas.As partes devem ser intimadas via IOE, na
pessoa de seus advogados.Publique-se a presente na IOE e dê-se ciência à Defensoria Pública com urgência.Int. - ADV: PAULA
HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1013877-14.2015.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Francisca Maria de
Jesus Scarpari - Secretário de Saúde de Jundiaí - Vistos.Sempre com a devida vênia a entendimento contrário, o ato judicial
de fls. 319/320 tinha natureza de decisão interlocutória (como, aliás, lá expressamente constou), não de sentença, pois ali não
se decretou a extinção do processo (artigos 203, § 1º, e 316, NCPC), nem foi extinta a execução com base em qualquer das
hipóteses do artigo 924, NCPC, observado o disposto em seu artigo 925.E, como decisão interlocutória proferida em execução,
o recurso adequado para impugnar tal ato judicial não é a apelação (artigo 1009, NCPC), mas sim o agravo de instrumento
(artigos 203, § 2º, e 1015 e seu § único, ambos do NCPC), a ser interposto diretamente ao juízo ad quem, não nos autos do
processo em que a decisão foi proferida e perante o juízo a quo.O recurso de apelo, fls. 328/337, portanto, não é via adequada
para a reforma da decisão de fls. 319/320, com o que seria o caso de seu não conhecimento e de seu não processamento.
Nesse sentido: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Interposição de recurso de apelação contra decisão que indeferiu a execução
provisória da sentença. Recurso cabível que é o agravo de instrumento e não a apelação. Decisão interlocutória proferida na
fase de execução, que não põe termo ao processo. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro.
Recurso não conhecido” - Apelação nº 0022158-39.2016.8.26.0309, 2ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Cláudio Augusto Pedrassi, j. 18.05.2017.Nessa mesma linha de entendimento:
“AGRAVO INTERNO. Decisão que julgou inadmissível recurso de apelação interposto por erro grosseiro. Decisão que acolheu
exceção de pré-executividade apenas em relação a um dos executados, sem extinguir o processo. Agravo de instrumento como
recurso adequado, conforme rematada jurisprudência. Confirmação da decisão agravada pela Câmara. Agravo não provido.
A decisão que acolhe exceção de pré-executividade para extinguir o processo apenas quanto a um dos executados, sem por
fim à execução, visto que esta terá de prosseguir contra os demais, deve ser impugnada por meio de agravo de instrumento,
caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação” - Agravo Regimental nº 1124077-70.2014.8.26.0100/50000, 11ª
Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Gilberto dos Santos,
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