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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017 - Página 1225

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TJSP 07/06/2017 - Pág. 1225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2363

1225

(OAB 167140/SP)
Processo 1009566-09.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Saúde - Ricarda Regina Demarques Albieri - - Lucas
Ricardo Marques Albieri - SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE JUNDIAI - Vistos.Tendo em conta a menoridade do
impetrante e a matéria subjacente, falece competência a esse juízo fazendário para o exame da lide, nos termos do entendimento
sufragado na Súmula n. 68 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo competente a Vara da Infância e Juventude.
Remetem-se os autos à Vara da Infância e Juventude desta Comarca, com as cautelas de estilo e nossas homenagens.Expeçase e providencie-se o necessário, com urgência.Int. - ADV: ANA MARIA PAVAN (OAB 165339/SP)
Processo 1010363-53.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Ajp Transportes Ltda. - Fazenda
do Estado de São Paulo - Vistos.Cumpra-se o v. acórdão.E em cumprimento ao determinado pela E. Superior Instância, fls. 142,
oficie-se ao serviço extrajudicial, para a suspensão dos efeitos do protesto do título de fls. 19 (CDA n. 118133007).No mais, ao
réu, para promover o recálculo do débito, conforme determinado em sentença, fls. 72, o que foi mantido em sede recursal, fls.
133/142, no prazo de 15 dias.Aguarde-se.Oportunamente, conclusos.Int. - ADV: CASSIO MARCELO CUBERO (OAB 129060/
SP), BRUNO CUNHA COSTA (OAB 302233/SP)
Processo 1010363-53.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Ajp Transportes Ltda. - Fazenda
do Estado de São Paulo - Fls. 209: ciência às partes. - ADV: CASSIO MARCELO CUBERO (OAB 129060/SP), BRUNO CUNHA
COSTA (OAB 302233/SP)
Processo 1010881-43.2015.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Sustação de Protesto - Pedro Donizete Gracioso
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.I. Fls. 39, prejudicado o pedido, tendo em conta o certificado a fls. 42.II.
Indefiro a conta de fls. 40, por força do já decidido a respeito a fls. 31/36, registrando-se que, uma vez fixado o valor do débito
para expedição do requisitório, relativamente a uma determinada data-base, como se deu aqui, não pode haver sua alteração
em termos nominais.Do contrário, a cada alteração de conta, novo contraditório precisa ser aberto, para a posterior prolação de
nova decisão, numa espiral sem fim, nunca sendo encerrado o processo.E, por fim, a incidência dos encargos moratórios a partir
de então vencidos deve se dar só por ocasião do pagamento do requisitório.Logo, o precatório só poderá ser expedido pelos
mesmos valores nominais fixados a fls. 36, sem qualquer alteração.III. Fls. 44: o precatório não pode ser e não será expedido
nestes autos, pois a tanto não se prestam.A expedição do requisitório deve se dar através de incidente próprio, autônomo e
apartado, a ser instaurado pelo interessado, como já constou de fls. 36, parte final.Assim, para expedição do requisitório, deve o
interessado atentar-se ao já determinado no tópico final da decisão de fls. 36, cumprindo o lá determinado.Aguarde-se por 180
dias.Intimem-se. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), MARIA JOSÉ BERALDO DE OLIVEIRA (OAB 120178/SP),
ROBERTO YUZO HAYACIDA (OAB 127725/SP), ANDRESA BERNARDO DE GODOI (OAB 223052/SP)
Processo 1012441-83.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Aluisio Pires Rivelli - Fazenda Publica do Municipio de Jundiai - Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão.Nada mais
sendo requerido em dez dias, arquive-se, na forma da lei.Int. - ADV: DANIEL ANTONIO ANHOLON PEDRO (OAB 180650/SP),
FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 139760/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP)
Processo 1012499-23.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Obrigações - Fundação Casa da Cultura de Jundiaí - Marcio
Aparecido Catuzzo - Fls. 150: diga a autora. - ADV: RAFAEL MARCANSOLE (OAB 257732/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB
227705/SP), ALEXANDRE HONIGMANN (OAB 198354/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP)
Processo 1013149-07.2014.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Indenização Trabalhista - PREFEITURA MUNICIPAL
DE JUNDIAI - MARCO ANTONIO MARESTONE BORBA - Vistos.Fls. 61: ao exequente, para (na esteira do já antes aduzido a
respeito a fls. 58, aliás) apresentar cálculo atualizado e discriminado do débito, mês a mês, com dedução unitária e separada
de cada depósito, bem como do principal e dos encargos moratórios incidentes a cada período, para demonstrar a existência
e a extensão do remanescente que informa ainda em aberto. A apresentação de conta de liquidação como a de fls. 56 e
61, não discriminada e individualizada, depósito a depósito, mês a mês, com indicação de cada parcela vencida de principal
e de encargos moratórios e com a indicação de cada pagamento abatido, separadamente, será indeferida pelo juízo.Prazo
de quinze dias, pena de extinção. Aguarde-se.Oportunamente, conclusos.Int. - ADV: ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP),
ALEXANDRE HISAO AKITA (OAB 136600/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), IVANE DE JESUS FERNANDES
(OAB 339075/SP)
Processo 1013337-29.2016.8.26.0309 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Tratamento Médico-Hospitalar
e/ou Fornecimento de Medicamentos - Alfredo José Blumel - Municipio de Jundiaí - Vistos.Fls. 235, defiro, em face das razões
ora apresentadas pela Defensoria Pública.Dê-se baixa na pauta, ficando cancelada a audiência designada a fls. 230.Sem
prejuízo, redesigno a audiência de fls. 230 para o dia 22.06.2017, às 14:00 horas.As partes devem ser intimadas via IOE, na
pessoa de seus advogados.Publique-se a presente na IOE e dê-se ciência à Defensoria Pública com urgência.Int. - ADV: PAULA
HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1013877-14.2015.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Francisca Maria de
Jesus Scarpari - Secretário de Saúde de Jundiaí - Vistos.Sempre com a devida vênia a entendimento contrário, o ato judicial
de fls. 319/320 tinha natureza de decisão interlocutória (como, aliás, lá expressamente constou), não de sentença, pois ali não
se decretou a extinção do processo (artigos 203, § 1º, e 316, NCPC), nem foi extinta a execução com base em qualquer das
hipóteses do artigo 924, NCPC, observado o disposto em seu artigo 925.E, como decisão interlocutória proferida em execução,
o recurso adequado para impugnar tal ato judicial não é a apelação (artigo 1009, NCPC), mas sim o agravo de instrumento
(artigos 203, § 2º, e 1015 e seu § único, ambos do NCPC), a ser interposto diretamente ao juízo ad quem, não nos autos do
processo em que a decisão foi proferida e perante o juízo a quo.O recurso de apelo, fls. 328/337, portanto, não é via adequada
para a reforma da decisão de fls. 319/320, com o que seria o caso de seu não conhecimento e de seu não processamento.
Nesse sentido: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Interposição de recurso de apelação contra decisão que indeferiu a execução
provisória da sentença. Recurso cabível que é o agravo de instrumento e não a apelação. Decisão interlocutória proferida na
fase de execução, que não põe termo ao processo. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro.
Recurso não conhecido” - Apelação nº 0022158-39.2016.8.26.0309, 2ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Cláudio Augusto Pedrassi, j. 18.05.2017.Nessa mesma linha de entendimento:
“AGRAVO INTERNO. Decisão que julgou inadmissível recurso de apelação interposto por erro grosseiro. Decisão que acolheu
exceção de pré-executividade apenas em relação a um dos executados, sem extinguir o processo. Agravo de instrumento como
recurso adequado, conforme rematada jurisprudência. Confirmação da decisão agravada pela Câmara. Agravo não provido.
A decisão que acolhe exceção de pré-executividade para extinguir o processo apenas quanto a um dos executados, sem por
fim à execução, visto que esta terá de prosseguir contra os demais, deve ser impugnada por meio de agravo de instrumento,
caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação” - Agravo Regimental nº 1124077-70.2014.8.26.0100/50000, 11ª
Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Gilberto dos Santos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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