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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017 - Página 1567

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TJSP 07/06/2017 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2363

1567

Processo 0003218-39.2016.8.26.0337 (processo principal 0003787-79.2012.8.26.0337) - Cumprimento de sentença
- Corretagem - Brt Imóveis e Administração Sc Ltda - João Roslaniec - Fls. 37: Proceda-se a consulta através do sistema
RENAJUD. Com a resposta, publique-se para intimação do autor.Int. - ADV: JOAO IDEVAL COMODO (OAB 55241/SP), ANDREA
ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 125914/SP)
Processo 1000003-04.2017.8.26.0337 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Amaro Dino da Silva - Arquivem-se
os autos com as cautelas de estilo.Int. - ADV: VANESSA RAFAEL DE FREITAS (OAB 353791/SP)
Processo 1000011-78.2017.8.26.0337 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Servitec Cerioni Comercio e
Serviços Ltda - Auto Viação Urubupungá Ltda - - Nobre Seguradora do Brasil S.a. - Vistos.As circunstâncias do caso indicam
ser improvável a conciliação das partes, nada obstando, porém, que ela seja tentada ao início da audiência de instrução, pelo
que determino o prosseguimento do feito, passando ao saneador.Processo formalmente em ordem, sem nulidades a sanar
ou omissões a suprir.Concorrem os pressupostos processuais e estão presentes as condições da ação.De início, indefiro o
pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela Nobre Seguradora do Brasil S.A, porquanto
pessoa jurídica de direito privado, com atividade voltada para a área de financiamento e de seguro, visando, evidentemente a
consecução de lucro, sendo titular de patrimônio considerável, o que evidencia possuir recursos para prover as custas e despesas
processuais, além dos honorários advocatícios. Ademais, não comprovou, nos autos, a alegada liquidação extrajudicial, em que
pese a recomendação do relatório apresentado pela Diretoria de Supervisão de Solvência da Susep (fls. 155/201), e mesmo que
assim não fosse, considerando que o seu patrimônio responde pelo passivo, a ela incumbia o ônus da comprovação de situação
financeira inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do processo, insuficiente a mera alegação. Nesse sentido, STFPleno, Recl. 1.905-SP-EDecl-AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 15.8.02, DJU 20.9.02, pág 88 e Bol. AASP 2.366/2.744, cf. Código
de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Theotônio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Saraiva, 36ª, pág. 1.229, nota
1c do art. 4º da Lei 1.060/50).Indefiro, também, o pleito de suspensão da ação em relação à Seguradora pelo mesmo motivo,
ou seja, por não se tratar de empresa em liquidação extrajudicial.Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Auto
Viação Urubupungá Ltda, diante da demonstração de que o veículo envolvido no sinistro pertence a empresa do mesmo grupo,
Urubupungá Transportes e Turismo Ltda, que também ofertou contestação.Assim, julgo extinto o feito, em relação à Auto Viação
Urubupungá Ltda, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, mas deixo de arbitrar os honorários da sucumbência,
porque, conforme cópia dos contratos sociais juntados, pertencente ao mesmo grupo econômico da ré Urubupungá Transportes
e Turismo Ltda, tendo dado causa à movimentação da instância.Por outro lado, rejeito a preliminar de carência por ausência de
interesse de agir, considerando que a alegada quitação é matéria controvertida, pelo fato de a assinatura aposta do documento
de fls. 238/245 não pertencer à representante legal da empresa requerente, o que deve ser objeto de dilação probatória, conforme
sustentado em réplica.Acresça-se que, diante da resistência à pretensão, decorrente das contestações ofertadas, presente se
faz o jurídico interesse da autora na obtenção do provimento jurisdicional pleiteado, sem o qual não poderá conseguir o objeto
da lide.Aliás, como é sabido, o interesse de agir é representado pela adequação entre a situação antijurídica denunciada e o
provimento que se pede para debelá-la, devendo essa relação consistir na utilidade do provimento para proporcionar ao interesse
lesado a proteção concedida pelo direito, como na hipótese vertente. Rejeito, pois, a preliminar arguida.O mais é mérito e será
apreciado a final. Dou o feito por saneado.Fixo desde já como pontos controvertidos que deverão ser objeto de prova, além da
questão relativa à quitação, os seguintes: 1.) as circunstâncias do acidente; 2.) os danos suportados pela autora; 3.) a culpa da
requerida; 3.) o nexo causal entre a conduta culposa e os danos e 4.) a indenização respectiva.Defiro a produção de provas oral
e documental.Deverão as partes, no prazo de 10 dias, depositar o rol de testemunhas a serem ouvidas, sob pena de preclusão.
Defiro a oitiva do representante legal da requerida em depoimento pessoal, a ser intimado oportunamente.A necessidade de
realização de prova pericial será aferida após a ouvida das testemunhas.Audiência de instrução e julgamento será designada
oportunamente.Intime-se. - ADV: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB
88098/SP), PAULO AFONSO DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 223163/SP), ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA
(OAB 210065/SP)
Processo 1000129-54.2017.8.26.0337 - Monitória - Duplicata - Twist Incobrás Indústria de Confecções Ltda - Diante do
exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a requerida a pagar à autora
a quantia de R$ 10.832,39, monetariamente corrigida desde o ajuizamento da ação, porquanto já atualizada dos vencimentos
dos títulos, e juros de 1% ao mês a partir da citação, prosseguindo-se nos termos do disposto no artigo 701, § 2º do Código de
Processo Civil.Declaro a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, determinando, oportunamente, com o
trânsito em julgado, para a intimação da devedora a, no prazo de quinze dias, efetuar voluntariamente o pagamento da quantia
reclamada, monetariamente corrigida e acrescida de juros, honorários e custas, sob pena multa de 10% sobre o montante
devido, nos termos do art. 523, do CPC e subsequente penhora de bens.Em razão da sucumbência experimentada, condeno o
requerido no pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação, à
época do efetivo pagamento.P. R. e I. - ADV: ALESSANDRO LUIGI LICKS BERTOLLO (OAB 27756/SC), VLADIMIR DE MARCK
(OAB 8746/SC)
Processo 1000166-52.2015.8.26.0337/01 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Fls. 47:
Expeça-se mandado de levantamento conforme determinado a fls. 36.No mais, requeira o exequente o que entender pertinente
ao prosseguimento da execução. Int. - ADV: SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), LARISSA MAGNATTI CHEDID (OAB
213733/SP)
Processo 1000266-36.2017.8.26.0337 - Procedimento Comum - Obrigações - Cooperativa Habitacional Comendador
Rodovalho - Flavio Martinsons Machado - Ao requerente: manifeste-se sobre contestação. Ao requerido: regularizar a procuração
nos autos. - ADV: EVANCELSO DE LIMA CONDE (OAB 184965/SP), ELESSANDRO APARECIDO FERREIRA (OAB 233325/
SP)
Processo 1000270-73.2017.8.26.0337 - Procedimento Comum - Obrigações - Cooperativa Habitacional Comendador
Rodovalho - Intime-se o requerido para regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de
procuração outorgado ao advogado que subscreveu a petição de acordo de fls. 931/933.Após, tornem os autos conclusos para
homologação do acordo. Int. - ADV: EVANCELSO DE LIMA CONDE (OAB 184965/SP)
Processo 1000279-06.2015.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A. Aguarde-se manifestação do exequente por mais trinta dias. Int. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO
NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1000352-75.2015.8.26.0337/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Liu Yi Chang - Requeira o
exequente o que entender pertinente ao prosseguimento do feito.Int. - ADV: MICHAEL SOUZA DE MELLO (OAB 352486/SP)
Processo 1000469-95.2017.8.26.0337 - Procedimento Comum - Bancários - Banco Volkswagen S/A. - Processe-se o recurso
de apelação.Intime-se a parte ré para que apresente contrarrazões.Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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