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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017 - Página 1625

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TJSP 07/06/2017 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2363

1625

A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. IV Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC.V - Diante da necessidade de prova pericial, imprescindível ao julgamento do processo
sendo tal situação recorrente em inúmeros processos da mesma espécie e, considerando ao princípio da razoabilidade e solução
integral do mérito, conforme previsão contida no art. 4º do CPC, determino, desde logo, a realização de perícia médica.VI - No
caso dos autos, a requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, condição que a isenta de pagar os honorários
do perito, a teor do artigo 98, inciso VI, do CPC.VII - Tendo em vista, ainda, que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC., deverá a
requerida arcar com os honorários do perito, aplicando-se à espécie a previsão contida no § 1º do art. 373, do CPC, diante da
peculiaridade da causa relacionada a excessiva dificuldade do(a) requerente em produzir a prova do direito alegado através
de órgão público reconhecidamente sobrecarregado de serviço, fato que impõe ônus excessivo à parte mais necessitada.
Justifica-se, pois, a inversão do ônus, o que propiciará maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, qual seja, que
o requerente não é parcial ou totalmente incapaz.Assim, para a realização da perícia nomeio o Dr. DARCI CAVALCA. Fixo seus
honorários em R$ 300,00. Fica a requerida intimada ao depósito dos honorários periciais. Faculto às partes a apresentação de
quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias (artigo 465, §1º, II e III, do CPC). Com o depósito, intime-se o perito. Laudo
em 30 dias.Intimem-se. - ADV: GABRIELA DOS SANTOS ROSA COSTA (OAB 376635/SP)
Processo 1006438-07.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Divanete Val Garcia - Me Norma Regina Doretto Firim - Vistos.Ciente da juntada do demonstrativo atualizado do débito de fls. 333/342.Providencie o
credor o recolhimento da taxa necessária à realização da pesquisa solicitada, em guia FEDTJ - cód. 434-1, no valor de R$
12,20, nos termos do Prov. nº 2.195/2014 do CSM.Prazo: 05 dias.Intimem-se. - ADV: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI (OAB
388886/SP), MARCIA PIKEL GOMES (OAB 123177/SP)
Processo 1006763-45.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Oferta e Publicidade - Guilherme Meireles - Casas Bahia
Comercial Ltda. - Vistos.I - Diante dos documentos de fls. 7/10, concedo a gratuidade judiciária ao requerente. Anote-se.II - A
inicial a princípio atende os requisitos do art. 319, do CPC.III - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo,
especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.IV - Cite-se e intime-se
a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV:
ANDRE FRANCISCO DA SILVA (OAB 376532/SP)
Processo 1006780-81.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Seguro - Marlon Fernando Machado Madureira - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistos.I - Diante dos documentos de fls. 11/14, concedo a(ao) requerente os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.II - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).III - Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. IV - Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.V - Diante da necessidade de prova pericial, imprescindível ao
julgamento do processo sendo tal situação recorrente em inúmeros processos da mesma espécie e, considerando ao princípio
da razoabilidade e solução integral do mérito, conforme previsão contida no art. 4º do CPC, determino, desde logo, a realização
de perícia médica.VI - No caso dos autos, o requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, condição que a isenta de
pagar os honorários do perito, a teor do artigo 98, inciso VI, do CPC.VII - Tendo em vista, ainda, que o ônus da prova incumbe
ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II,
do CPC., deverá a requerida arcar com os honorários do perito, aplicando-se à espécie a previsão contida no § 1º do art. 373,
do CPC, diante da peculiaridade da causa relacionada a excessiva dificuldade do(a) requerente em produzir a prova do direito
alegado através de órgão público reconhecidamente sobrecarregado de serviço, fato que impõe ônus excessivo à parte mais
necessitada.Justifica-se, pois, a inversão do ônus, o que propiciará maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário,
qual seja, que o requerente não é parcial ou totalmente incapaz.Assim, para a realização da perícia nomeio o Dr. DARCI
CAVALCA. Fixo seus honorários em R$ 300,00. Fica a requerida intimada ao depósito dos honorários periciais. Faculto às
partes a apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias (artigo 465, §1º, II e III, do CPC). Com o depósito,
intime-se o perito. Laudo em 30 dias.Intimem-se. - ADV: TALITA GIMENEZ MUNHOZ SILVA (OAB 383823/SP)
Processo 1007261-44.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Aracele Imaculada Pazinato
Guido - EDUARDO FELICIANO DA SILVA - Vistos.Fls. 108. Ciente. Torne-se sem efeito a petição de fls. 107.Providencie a parte
autora a emenda da inicial, alterando/indicando/complementando:( ) o juízo a que é dirigida;(x) os nomes, os prenomes, o estado
civil, a existência de união estável, profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;( ) o fato e os fundamentos jurídicos do
pedido;( ) o pedido com as suas especificações (artigo 322, do CPC/15);(x) o valor da causa (artigo 292, do CPC/15); inclusive
nas ações indenizatórias fundadas em dano moral, o valor pretendido (O inciso V, do artigo 292, impõe, seja certo o pedido
de indenização por danos morais, os quais não ficam, como antigamente, ao prudente arbítrio do Juízo) .Prazo: 15 dias, sob
pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC/15).Sem prejuízo, deverá a autora complementar o recolhimento da taxa
judiciária, cujo valor mínimo é de R$ 125,35.Intime-se. - ADV: RENATO GARCIA QUIJADA (OAB 185129/SP), LUIS ROBERTO
DEVITO (OAB 80037/SP)
Processo 1007510-63.2015.8.26.0344 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - João Carlos
da Silva - - Marcelo Rodrigo da Silva - - Valdirene Aparecida Dias da Silva - O Juizo - Ministério Público do Estado de São
Paulo - VALDIRENE DA SILVA - - FRANCISCO ALVES DOS SANTOS - - CELSO ANTONIO SILVERIO - - HERDEIROS DE
BENEDITO FOGO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA CRUZ - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para que
seja retificada a descrição dos registros imobiliários, matrículas nº 18.087 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Marília, constando a área, medidas e confrontações verificadas no memorial descritivo (fls. 10).Transitada em julgado, expeçase mandado.Não havendo impugnação ao pedido, não há sucumbência. Custas pelos requerentes.P.I.C. - ADV: JULIO CESAR
BRANDÃO (OAB 34782/SP), CARLOS FRANCISCO SPRESSON DOMINGUES (OAB 343685/SP)
Processo 1008738-05.2017.8.26.0344 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Rute Pereira Guimaraes Fernandes
- - Alaide Paes Guimaraes - Vistos.Trata-se de pedido de Alvará Judicial proposto por Rute Pereira Guimarães Fernandes,
incapaz e civilmente interditada, representada por sua Curadora e genitora Alaíde Paes Guimarães contra o Juízo, com o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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