TJSP 07/06/2017 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2363
1724
PETENATTI (OAB 114448/SP), RENAN FERNANDES PEDROSO (OAB 250529/SP), LUIZ CARLOS CICCONE (OAB 88550/
SP)
Processo 1001602-45.2017.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.K.C.P. - L.M.D.P. - Vistos.Oficie-se à empregadora
conforme requerido pelas partes.Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.Após, tornem.Cumpra-se. - ADV: ANA CAROLINA
BEZZI (OAB 332098/SP), ROCHELI MARIA RODRIGUES ESTEVES (OAB 390781/SP)
Processo 1001856-18.2017.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Camila Fernanda Souza - - Gabriel Renato de Souza Bevilaqua - Alessandro Rodrigo Bevilaqua - Vistos.Defiro o
prosseguimento sob o rito do cumprimento de sentença, devendo a exequente manifestar-se em prosseguimento, requerendo o
que entender pertinente.Intime-se. - ADV: LEANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA SILVEIRA (OAB 386374/SP)
Processo 1002191-37.2017.8.26.0347 (apensado ao processo 1002183-60.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Felipe Ramos da Silva - Pedro Ramos da Silva Filho - Vistos.
Diante da consignação realizada nos autos do processo n. 1002183-60.2017.8.26.0347, em apenso, bem como considerando
que o exequente informou a suficiência do numerário para a satisfação de sua pretensão (fls. 40), JULGO EXTINTA a presente
ação de Cumprimento de Sentença, promovida por Felipe Ramos da Silva, em face de Pedro Ramos da Silva Filho, e o faço com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Consequentemente, e considerando que a exequente informou
a conta para depósito das prestações alimentares vincendas (fls. 22), tem-se por insubsistente o interesse processual em
relação à consignação, na modalidade necessidade, razão pela qual, com fundamento no artigo 475, VI, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA, outrossim a ação de consignação em pagamento, processo n. 1002183-60.2017.8.26.0347.Traslade-se
cópia da presente sentença para aqueles autos, transferindo-se o valor depositado naqueles autos para a conta informada a fls.
22.Expeça-se a certidão de honorários em prol do patrono do exequente, disponibilizando-a para impressão através do e-SAJ.
Oportunamente, arquivem-se ambos os autos, observadas as formalidades legais.Ciência ao Ministério Público.P.R.I. - ADV:
ROBERTO EDSON IGNACIO (OAB 309508/SP)
Processo 1002260-40.2015.8.26.0347 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.A.C. - T.A.C.
- Vistos.Nada sendo requerido pela exequente, aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão por trinta dias.Intime-se e
ciência. - ADV: JOAQUIM FELIPPE DE AZEVEDO NETO (OAB 60815/PR), ANTONIO PAULO GUILLEN HURTADO (OAB 70824/
PR), SEBASTIÃO JACINTO FILHO (OAB 295961/SP)
Processo 1002288-37.2017.8.26.0347 - Interdição - Tutela e Curatela - E.A.C. - E.C. - Vistos.Dê-se ciência ao Ministério
Público acerca da documentação juntada pela autora (fls. 23/31).No mais, em razão do interditando não possuir condições de
se locomover, a audiência, designada para o dia 06 de julho de 2017, às 15.30 horas, será realizada na sua residência.Expeçase mandado de intimação.Anote-se na pauta.Int.. - ADV: MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP), ELEN
TATIANE PIO (OAB 338601/SP)
Processo 1002424-34.2017.8.26.0347 - Inventário - Inventário e Partilha - Victória Gomez Silva - Loretta Gomez Silva - José
Carlos da Silva - Vistos.O pedido de gratuidade será apreciado oportunamente, após a listagem dos bens integrantes do espólio,
que propiciará a análise da suficiência do monte mor para fazer frentes às custas e despesas processuais.Diante da presença
de herdeiro menor, anote-se a necessidade de intervenção do Ministério Público.No mais, considerando a ordem instituída pelo
artigo 617, do Código de Processo Civil, deverá a requerente, no prazo de quinze dias, promover o ingresso da companheira do
de cujus, que deverá assentir com o exercício da inventariança pela mesma, bem como dos demais herdeiros.Intime-se. - ADV:
VAGNER PIAZENTIN SIQUEIRA (OAB 166119/SP)
Processo 1002472-90.2017.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.F.L. - M.R.S.L. - Vistos.Defiro
os benefícios da AJG e a prioridade na tramitação. Anotem-se. Solicite-se data para realização de audiência de conciliação
junto ao CEJUSC.Designada, cite-se e intime-se a requerida e intime-se a parte autora, expedindo-se o (s) mandado (s), para
que compareçam no CEJUSC CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (Prédio da Associação
Comercial), situado na Rua Cesário Mota, nº 1.290, Vila Santa Cruz, nesta cidade de Matão, advertindo-lhes de que o não
comparecimento injustificado à audiência será considerando ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa
de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme o disposto no artigo 334, § 8º, do
NCPC.Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum (artigo 335 do NCPC),
ou seja, o réu poderá oferecer contestação, por peticionamento eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados: a) da
audiência supra, caso não haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu
(art. 335, I, II do CPC). Se a ré não contestar a ação será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).Int.. - ADV: SEBASTIÃO JACINTO FILHO (OAB 295961/SP)
Processo 1002472-90.2017.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.F.L. - M.R.S.L. - Ciência ao
patrono do autor, acerca da data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC, qual
seja: dia 19/07/2017, às 15:30 horas. - ADV: SEBASTIÃO JACINTO FILHO (OAB 295961/SP)
Processo 1002487-59.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - P.R.S.C. - L.L.S.
- Vistos.A internação involuntária, que se dá sem o consentimento do usuário, a pedido de terceiro, com a superveniente
autorização médica, prescinde de determinação judicial (artigos 6º, II, e 8º, da Lei 10.216/2001.Dessarte, sem a comprovação
de negativa do Município em relação ao atendimento da solicitação médica documentada a fls. 18, inexiste interesse na
obtenção do provimento jurisdicional.De qualquer forma, considerando que os elementos constantes dos autos são suficientes
ao preenchimento dos requisitos necessários à internação involuntária (requerimento de familiar e autorização médica),
materializem-se os autos, encaminhando-os à Secretaria Municipal de Saúde, a fim de que sejam adotadas, no prazo de cinco
dias, as providências necessárias à internação do paciente, que deverá ser comunicada a este juízo.Decorrido in albis aludido
prazo, diante da caracterização da necessidade de provimento jurisdicional, decorrente da resistência da Municipalidade em
cumprir o estabelecido pela Lei 10.216/2001, deverá a requerente emendar a inicial, a fim de incluir o Município no polo passivo,
veiculando contra o mesmo pedido condenatório objetivando a internação do requerido, bem como, formulando pedido de
antecipação dos efeitos da tutela em face do mesmo.Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE ENTREGA
DO OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO (OAB
275170/SP)
Processo 1002492-81.2017.8.26.0347 - Interdição - Tutela e Curatela - I.C.L. - Vistos.Trata-se de pedido de Internação
Compulsória proposta por I. C. L. em face de V. C.L. S. Alega a autora que a requerida é menor de idade e vem fazendo uso de
substâncias entorpecentes há aproximadamente 02 anos. Pede, liminarmente, a internação de sua filha.Não obstante, verifico
que a matéria tratada é própria da jurisdição da Infância e Juventude, uma vez que a requerida, nascida aos 09/11/2002, é menor,
conforme se verifica da certidão de nascimento acostada a fls. 12. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:COMPETÊNCIA
RECURSAL Internação compulsória e involuntária Menor de idade usuária de entorpecentes Pretensão da mãe à condenação
dos réus à disponibilização de vaga para a internação compulsória e involuntária de sua filha menor Matéria do âmbito da Vara
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