TJSP 07/06/2017 - Pág. 1726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2363
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e aos juros de mora, o disposto na legislação vigente.Ante a sucumbência, e vislumbrando que o proveito econômico não
excederá o limite previsto no artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios,
que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.P.R.I.C. - ADV: ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/SP), MARCUS
VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP), FELIPE SOUZA PINTO (OAB 377250/SP)
Processo 1000268-44.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - ROSA MARIA
APARECIDA URBANO PEREGO - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Vistos.Diante da concordância da parte
autora, fls. 233/234, HOMOLOGO expressamente a conta apresentada pelo Instituto/réu constante de fls. 223/229, pelo valor
total de R$ 28.315,51.Expeçam-se os competentes ofícios requisitórios. Após, intimem-se as partes para conferência e, não
havendo oposição, transmitam-se os expedientes.Int. - ADV: EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP)
Processo 1000268-44.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - ROSA MARIA
APARECIDA URBANO PEREGO - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Vista dos autos à parte autora, pelo prazo de
15 (quinze) dias, para conferência dos ofícios requisitórios expedidos às fls. 236/237. - ADV: EDINEIA SIMONI MATURO (OAB
348003/SP)
Processo 1000751-06.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Antonio Pereira da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - “ Manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias,
acerca do ofício de fls. 223/225”. - ADV: JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB
172180/SP), DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP)
Processo 1001282-92.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - David Baldassi - Instituto Nacional do Seguro Social - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por
DAVID BALDASSI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Em consequência, extingo o processo,
com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do NCPC.Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas
processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00 fls. 04), com base
nos artigo 85, §3°, inciso I, do NCPC, observado o disposto no artigo 98, §3°, NCPC.Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV:
ARNALDO SEBASTIAO MORETTO (OAB 50740/SP), ISABEL CRISTINA BAFUNI (OAB 224760/SP), ANTONIO APARECIDO
GROSSO (OAB 79812/SP)
Processo 1001605-34.2016.8.26.0347 - Procedimento Sumário - Benefícios em Espécie - Mauro Domingos Gementi
- Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - Vistos.Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural
ajuizada por Mauro Domingos Gementi em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, partes qualificadas nos autos.
Preliminarmente, observo que o autor comprovou o indeferimento administrativo a fls. 470 dos autos. Assim, não há que se
falar em ausência de interesse de agir. No mais, fixo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos necessários à
obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural.Deixo consignado que será observada a regra geral sobre a distribuição
dos ônus da prova (artigo 373, “caput”, NCPC).A fim de corroborar o início de prova documental que acompanhou a réplica,
com a comprovação do efetivo exercício da atividade rural alegada, defiro a produção de prova oral. Para tal, designo o dia
13 de julho de 2017, às 15:00 horas, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal do autor, caso requerido, bem como
serão ouvidas as testemunhas tempestivamente arroladas.Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol
de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de
identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão.As testemunhas deverão ser
ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunha em quantidade superior na hipótese
de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.Deixo consignado que cabe aos advogados
constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, facultando-lhes o compromisso de trazê-las
independentemente de intimação, observadas as regras do artigo 455, do NCPC.Caso seja arrolada testemunha residente em
outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta
precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência, intimando-se as partes quanto
à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição
junto ao Juízo Deprecado).Intime-se o autor para que compareça à audiência ora designada, ocasião em que deverá prestar
depoimento pessoal, sob pena de confesso (artigo 385, parágrafo 1º, do NCPC).Int. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL
(OAB 172180/SP), PAMILA HELENA GORNI (OAB 283166/SP)
Processo 1001642-32.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas
- Raimundo Joaquim Batista - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.Reitere-se a requisição à Gerência Executiva do
INSS, encaminhando-lhe cópia do comprovante de entrega do e-mail retro, a fim de cientificá-la acerca da incidência da multa
diária.Sem prejuízo, deverá o autor informar, no prazo de cinco dias, se o benefício foi implantado.Intime-se. - ADV: RIVALDIR
D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP), JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 1001642-32.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Raimundo Joaquim Batista - Instituto Nacional do Seguro Social - Ciência ao autor acerca do ofício juntado a fls.
496, oriundo do INSS, informando haver dado cumprimento à determinação judicial.Vista dos autos ao INSS para, no prazo de
30 (trinta) dias, elaborar os cálculos de liquidação. - ADV: DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP), JOSE DARIO DA SILVA
(OAB 142170/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1002728-38.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum - Renúncia ao benefício - JOSÉ MARIA ANTONINHO SILVEIRA
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.Cumpra-se o v. acórdão, cientificando-se os interessados.
Aguarde-se manifestação do INSS pelo prazo de 10 dias. Decorrido, e nada sendo pleiteado, arquivem-se.Intime-se. - ADV:
RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), WILLIAN DELFINO (OAB 215488/SP), DANIELA NAVARRO WADA (OAB
259079/SP)
Processo 1002771-38.2015.8.26.0347 - Cautelar Inominada - Liminar - Joana Clementina Ferreira Pereira - J.P. - - Prefeitura
Municipal de Matão - Vistos.A internação involuntária, que se dá sem o consentimento do usuário, a pedido de terceiro, com a
superveniente autorização médica, prescinde de determinação judicial (artigos 6º, II, e 8º, da Lei 10.216/2001.Dessarte, sem
a comprovação de negativa do Município em relação ao atendimento da solicitação médica documentada a fls. 211, inexiste
interesse na obtenção do provimento jurisdicional.De qualquer forma, considerando que os elementos constantes dos autos
são suficientes ao preenchimento dos requisitos necessários à internação involuntária (requerimento de familiar e autorização
médica), materializem-se os autos, encaminhando-os à Secretaria do Bem-estar Social, a fim de que sejam adotadas, no
PRAZO DE CINCO DIAS, as providências necessárias à internação do paciente, que deverá ser comunicada a este juízo.
Decorrido in albis aludido prazo, diante da caracterização da necessidade de provimento jurisdicional, decorrente da resistência
da Municipalidade em cumprir o estabelecido pela Lei 10.216/2001, tornem conclusos para apreciação do pedido de antecipação
de tutela jurisdicional, com consequente prosseguimento da ação para, ao final, resolver-se o mérito, impondo ao sucumbente
os ônus respectivos.Intime-se e ciência. - ADV: FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP), MARILIA NATALIA DA SILVA (OAB
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