TJSP 07/06/2017 - Pág. 1732 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2363
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honorários em R$ 400,00, encaminhando-lhe o formulário para regular preenchimento, que deverá ser devolvido juntamente
com o laudo pericial. Consigno que além das respostas dos quesitos das partes, o laudo deverá conter a conclusão do médico,
inclusive outras observações que julgar convenientes e que possam auxiliar o Juízo.Desde já apresento os seguintes quesitos:
1) Há incapacidade para o trabalho? 2) A incapacidade é total ou parcial? 3) A incapacidade é permanente ou não? 4) Tendo em
vista a idade e o nível educacional, a requerente tem condições de exercer outras funções? 5) Quando se iniciou a doença e/
ou a incapacidade?Faculto a(o) demandante a indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, e no mesmo prazo,
ao instituto requerido a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico (art. 465, § 1º, II e III, do CPC).Quesitos
do(a) requerente formulados à fl.08. Cite-se a autarquia ré para os atos e termos da ação proposta, advertindo-a do prazo de 15
(quinze) dias úteis para apresentar defesa (art. 219 do CPC), cuja contagem terá início a partir da sua intimação pessoal, nos
termos do art. 183, caput, do CPC.Advirta-se o instituto requerido de que não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as
alegações de fato formuladas pela parte requerente, a teor do art. 344, in fine, da Nova Lei Adjetiva Civil. Designada a perícia,
cientifiquem-se os litigantes, a parte autora por intermédio de seu advogado, a teor do art. 474 do Código de Processo Civil.
Instruído o laudo aos autos, manifestem-se as partes, tornando-me conclusos, na sequência, à vista do art. 334 do Estatuto
Processual. Oportunamente, requisitem-se os salários periciais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA
PRECATÓRIA, acompanhado das cópias necessárias, inclusive ofício-senha para consulta eletrônica dos autos. - ADV: ELIAS
EVANGELISTA DE SOUZA (OAB 250123/SP)
Processo 1002712-41.2016.8.26.0274 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Pedro Carlos Silvestrin
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciente da contestação (fls. 60/65) e da réplica (fls. 69/75) apresentadas.No caso,
mostra-se dispensável a realização de prova pericial técnica nos ambientes de trabalho.Evidente que, decorridos vários anos,
os ambientes de trabalho são diferentes daqueles ao tempo em que o segurado efetivamente prestou serviços nas empresas
mencionadas na inicial, tornando-se inócua a realização de uma perícia que não revelaria uma situação contemporânea.Com
efeito, os documentos trazidos com a inicial retratam as características de trabalho do segurado. Ademais, se a parte entende
necessária a vinda de novos documentos para comprovação de suas alegações, pode requerer a este Juízo que requisite a
vinda dos laudos periciais firmados por engenheiros ou peritos responsáveis pela avaliação das condições insalubres nos
locais de trabalho em questão.Nesse sentido, confiram-se os julgados abaixo transcritos:PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. I - O Perfil Profissiográfico Previdenciário,
criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação
do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. II - Mostra-se desnecessária, no caso, a produção de
prova pericial a constatar a insalubridade das atividades laborativas exercidas pelo autor, uma vez que o perfil profissiográfico
apresentado revela-se suficiente para o deslinde da causa. III - O parágrafo único do artigo 420 do Código de Processo Civil
prevê expressamente a possibilidade do juiz indeferir a prova pericial quando entendê-la desnecessária em vista de outras
provas produzidas. IV - Agravo do autor improvido (art. 557, § 1º, do CPC). Processo: AI 1770 SP 0001770-52.2013.4.03.0000
Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO Julgamento: 16/04/2013 Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA ESPECIAL REQUISITOS ATIVIDADE QUE PODE SER, POR ANALOGIA,
CONSIDERADA PERIGOSA OU INSALUBRE DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1 A
aposentadoria especial não deixa de ser uma forma de aposentadoria por tempo de serviço, com a diferença de que se submete
a prazos menos longos que os comumente exigidos para a obtenção normal do benefício, tendo em vista que o trabalho
desempenhado apresenta-se em condições mais prejudiciais à saúde do trabalhador, face consubstanciar atividades penosas,
insalubres ou perigosas, sendo que os requisitos, à época da propositura da presente ação, estavam delineados no artigo 35 do
decreto n.89.312/84. 2 A atividade desempenhada pelo segurado (serralheiro), por analogia às atividades de esmerilhadores,
cortadores de chapas e soldadores, que são consideradas insalubres, também pode ser considerada como tal, uma vez que
expostas aos mesmos agentes, desnecessária, portanto a sua confirmação por laudos técnicos, exigida pela autarquia. 3
Entretanto, mesmo que a atividade desempenhada pelo Autor não pudesse ser consignada entre as previstas expressamente
na legislação, tal fato não infirma o direito pleiteado nesta ação, dado que a lista ali exposta não é taxativa, mas exemplificativa,
podendo assim se concluir pela existência de insalubridade no trabalho desenvolvido através de outros elementos probatórios
carreados aos autos. 4 Excluídas as parcelas vincendas da base de cálculo da verba honorária, em observância ao disposto no
artigo 20, pars. 3 e 4, do Código de Processo Civil, e conforme orientação uniforme das turmas componentes da 1ª Seção deste
Tribunal e de acordo com a Súmula n. 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça.” 5 Apelação da autarquia a que se dá parcial
provimento”. (TRF 3ª Região - AC nº 96.03.07.7708-0/SP 5ª Turma DJ de 20/4/1999 pág. 480 Relatora Desembargadora Federal
Suzana Camargo v.u.). Assim, indefiro a realização de prova pericial, concedendo prazo de 10 (dez) dias para que a requerente
manifeste, de forma específica, o interesse na requisição de laudos periciais firmados por engenheiros ou peritos responsáveis
pela avaliação das condições insalubres nos ambientes de trabalho em questão, bem como interesse na produção de prova oral.
Oportunamente, voltem conclusos para novas deliberações ou julgamento.Intime-se.Servirá o presente, por cópia digitada, como
carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se
efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO (OAB 221646/SP)
Processo 1002881-37.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Mario Roberto
Zandomenighi - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls.
229 (ausência de resposta ao ofício de fls. 224). - ADV: RICARDO KADECAWA (OAB 263507/SP)
Processo 1002895-84.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas
- Valdomiro Covre - Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o(a) autor(a) sobre o
laudo técnico apresentado por sua empregadora, juntado a fls.173/184. - ADV: ELIZANDRA PIRES BASTOS (OAB 344960/SP),
RICARDO KADECAWA (OAB 263507/SP)
Processo 1003142-65.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Ana Lucia Campos
Leite - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Fls.86: Defiro. Oficie-se como requerido, antes porém, forneça o requerente
os dados das empresas para as quais trabalhou, inclusive endereços, períodos e funções exercidas de forma pormenorizada.
Fls.87/108: Ciente dos PPPs e laudos técnicos apresentados pelo requerente. Intime-se o Instituto para manifestação a respeito,
nos termos do art.436 e art.437, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação,
ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumprase na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: PAMILA HELENA GORNI (OAB 283166/SP)
Processo 1004337-22.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Salvador
Gonçalves de Almeida - Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o autor sobre a certidão
de fls. 202, bem como sobre as cartas devolvidas a fls. 154, 155 e 163/164 e sobre os ofícios recebidos de suas emprgadoras,
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