TJSP 07/06/2017 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2363
1736
nº 636, Centro, Matão/SP.Cientifiquem-se os litigantes, a parte autora por intermédio de seu advogado (art. 474, do CPC),
consignando que a autora deverá comparecer a perícia, munida de documento de identidade com foto, carteira de trabalho,
exames e atestados referentes à questão.Aguarde-se pela realização da perícia; com a vinda do laudo, digam as partes. - ADV:
ANA CRISTINA LEONARDO GONCALVES (OAB 124494/SP)
Processo 1001820-73.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Izabel Lourenço da Silva
Baldi - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Fls. 66: Designada perícia médica da autora para a data de 27 de junho de
2017 às 14h50min a ser realizada no consultório do perito nomeado, Dr. Amilton Eduardo de Sá, sito à Rua Pedro Perche de
Aguiar nº 636, Centro, Matão/SP.Cientifiquem-se os litigantes, a parte autora por intermédio de seu advogado (art. 474, do CPC),
consignando que a autora deverá comparecer a perícia, munida de documento de identidade com foto, carteira de trabalho,
exames e atestados referentes à questão.Aguarde-se pela realização da perícia; com a vinda do laudo, digam as partes. - ADV:
WILLIAN RONIE CARUZO (OAB 390076/SP), RODRIGO JOSE LUCHETTI (OAB 280625/SP)
Processo 1001845-86.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - José Jesus de Souza Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Fls. 69: Designada perícia médica do autor para a data de 27 de junho de 2017 às
15h30min a ser realizada no consultório do perito nomeado, Dr. Amilton Eduardo de Sá, sito à Rua Pedro Perche de Aguiar
nº 636, Centro, Matão/SP.Cientifiquem-se os litigantes, a parte autora por intermédio de seu advogado (art. 474, do CPC),
consignando que o autor deverá comparecer a perícia, munida de documento de identidade com foto, carteira de trabalho,
exames e atestados referentes à questão.Aguarde-se pela realização da perícia; com a vinda do laudo, digam as partes. - ADV:
RENAN FERNANDES PEDROSO (OAB 250529/SP)
Processo 1001924-02.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Conversão - Waldecir Rosa - Instituto Nacional de Seguro
Social - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o autor sobre os laudos técnicos apresentados por suas empregadoras, juntados a
fls. 109/115 e fls. 127/133. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO (OAB 221646/SP)
Processo 1001989-60.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Deficiente - Maria Barbosa de Barros - Primeiramente,
defiro a requerente os benefícios da gratuidade judiciária. Providencie a serventia as anotações necessárias.A tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo.No caso em apreço, a alegada miserabilidade, que enseja o recebimento do benefício pleiteado
requer dilação probatória. Além disso, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Por isso, indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.Cite-se a autarquia ré para os atos e termos da
ação proposta, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa (art. 219, do CPC), cuja contagem terá
início a partir da sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, caput, do CPC.Advirta-se o instituto requerido de que não
contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente, a teor do art. 344, in fine, da
Lei Adjetiva Civil.Por oportuno, assento que ponderando o ofício nº 34/2016/Araraquara/PFE-INSS/PSF/PGF/AGU, datado de
18/03/2016, encaminhado a este Juízo, através do qual o instituto requerido manifestou desinteresse quanto à autocomposição,
deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA
LEONARDO GONCALVES (OAB 124494/SP)
Processo 1002254-62.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) José Candido Vicente - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Primeiramente, defiro ao requerente os benefícios da
gratuidade judiciária. Providencie a serventia as anotações necessárias.Cite-se a autarquia ré para os atos e termos da ação
proposta, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa (art. 219, do CPC), cuja contagem terá início a
partir da sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, caput, do CPC.Advirta-se o instituto requerido de que não contestada
a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente, a teor do art. 344, in fine, da Lei Adjetiva
Civil.Por oportuno, assento que ponderando o ofício nº 34/2016/Araraquara/PFE-INSS/PSF/PGF/AGU, datado de 18/03/2016,
encaminhado a este Juízo, através do qual o instituto requerido manifestou desinteresse quanto à autocomposição, deixo de
designar audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil.Servirá a presente decisão, por cópia
digitada, como CARTA PRECATÓRIA, acompanhado das cópias necessárias, inclusive ofício-senha para consulta eletrônica
dos autos. - ADV: PAMILA HELENA GORNI (OAB 283166/SP)
Processo 1002258-02.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - M.C.B.B. - Instituto Nacional do
Seguro Social - Inss - DEPRECADO: JUÍZO FEDERAL DE ARARAQUARA/SPPrimeiramente, defiro à requerente os benefícios
da gratuidade judiciária. Providencie a serventia as anotações necessárias.Cite-se a autarquia ré para os atos e termos da
ação proposta, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa (art. 219, do CPC), cuja contagem terá
início a partir da sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, caput, do CPC.Advirta-se o instituto requerido de que não
contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente, a teor do art. 344, in fine, da
Lei Adjetiva Civil.Por oportuno, assento que ponderando o ofício nº 34/2016/Araraquara/PFE-INSS/PSF/PGF/AGU, datado de
18/03/2016, encaminhado a este Juízo, através do qual o instituto requerido manifestou desinteresse quanto à autocomposição,
deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil.Sem prejuízo, oficie-se à agência
local do INSS, para que remeta, aos presentes autos, cópia integral do procedimento administrativo me nome da autora, NB
174.545.928-3, bem como o CNIS do segurado, genitor da autora. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA
PRECATÓRIA, acompanhado das cópias necessárias, inclusive ofício-senha para consulta eletrônica dos autos. - ADV: FABIANA
OLINDA DE CARLO (OAB 264468/SP)
Processo 1002259-89.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum - Conversão - JOSÉ ALBERTO BARBOSA - INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 244: Ciente. Defiro a expedição do ofício na forma requerida pelo autor.Requisite-se
por mais uma vez à SERGERAL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA laudos periciais existentes, firmados por engenheiro ou
peritos, correspondentes ao trabalho executado pelo autor JOSÉ ALBERTO BARBOSA, R.G. nº 4.731.459 (SSP/SP), C.P.F. nº
741.901.488-49 que exerceu nesta empresa a função de mecânico nos períodos de 21/08/2000 a 26/07/2003; de 03/04/2006
a 14/06/2006 e de 11/01/2007 a 15/06/2007.Consigno que os laudos requisitados deverão referir-se a função de mecânico
exercida pelo autor nos períodos acima, e não como respondido por essa empresa em duas oportunidades. - ADV: HELEN
CARLA SEVERINO (OAB 221646/SP), CARLOS AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/SP)
Processo 1002301-36.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Vania Maria Bazzoli
Cardoso - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - DEPRECADO: JUÍZO FEDERAL DA COMARCA DE ARARAQUARA/
SPPrimeiramente, defiro à requerente os benefícios da gratuidade judiciária. Providencie a serventia as anotações necessárias.A
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo.No caso em apreço, não está devidamente comprovado que a parte requerente realmente
preenche os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria especial, já que o reconhecimento do período de
trabalho exercido em atividades insalubres e o tempo exigido em lei demandam dilação probatória. Além disso, os fatos são
controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Por isso, indefiro o pedido de tutela de urgência de
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