TJSP 07/06/2017 - Pág. 1738 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2363
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expostas aos mesmos agentes, desnecessária, portanto a sua confirmação por laudos técnicos, exigida pela autarquia. 3
Entretanto, mesmo que a atividade desempenhada pelo Autor não pudesse ser consignada entre as previstas expressamente
na legislação, tal fato não infirma o direito pleiteado nesta ação, dado que a lista ali exposta não é taxativa, mas exemplificativa,
podendo assim se concluir pela existência de insalubridade no trabalho desenvolvido através de outros elementos probatórios
carreados aos autos. 4 Excluídas as parcelas vincendas da base de cálculo da verba honorária, em observância ao disposto no
artigo 20, pars. 3 e 4, do Código de Processo Civil, e conforme orientação uniforme das turmas componentes da 1ª Seção deste
Tribunal e de acordo com a Súmula n. 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça.” 5 Apelação da autarquia a que se dá parcial
provimento”. (TRF 3ª Região - AC nº 96.03.07.7708-0/SP 5ª Turma DJ de 20/4/1999 pág. 480 Relatora Desembargadora Federal
Suzana Camargo v.u.). Assim, indefiro a realização de prova pericial, concedendo prazo de 10 (dez) dias para que a requerente
manifeste, de forma específica, o interesse na requisição de laudos periciais firmados por engenheiros ou peritos responsáveis
pela avaliação das condições insalubres nos ambientes de trabalho em questão, bem como interesse na produção de prova oral.
Oportunamente, voltem conclusos para novas deliberações ou julgamento.Intime-se.Servirá o presente, por cópia digitada, como
carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se
efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO (OAB 221646/SP)
Processo 1002881-37.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Mario Roberto
Zandomenighi - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls.
229 (ausência de resposta ao ofício de fls. 224). - ADV: RICARDO KADECAWA (OAB 263507/SP)
Processo 1002895-84.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas
- Valdomiro Covre - Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o(a) autor(a) sobre o
laudo técnico apresentado por sua empregadora, juntado a fls.173/184. - ADV: ELIZANDRA PIRES BASTOS (OAB 344960/SP),
RICARDO KADECAWA (OAB 263507/SP)
Processo 1003142-65.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Ana Lucia Campos
Leite - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Fls.86: Defiro. Oficie-se como requerido, antes porém, forneça o requerente
os dados das empresas para as quais trabalhou, inclusive endereços, períodos e funções exercidas de forma pormenorizada.
Fls.87/108: Ciente dos PPPs e laudos técnicos apresentados pelo requerente. Intime-se o Instituto para manifestação a respeito,
nos termos do art.436 e art.437, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação,
ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumprase na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: PAMILA HELENA GORNI (OAB 283166/SP)
Processo 1004337-22.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Salvador
Gonçalves de Almeida - Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o autor sobre a certidão
de fls. 202, bem como sobre as cartas devolvidas a fls. 154, 155 e 163/164 e sobre os ofícios recebidos de suas emprgadoras,
juntados a fls. 156/157, 161, 162, 165/170, 171/178, 179/193 e fls. 200/201. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO (OAB 221646/
SP)
Processo 1004737-02.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Roberto Carlos Simoes - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Fls.187: Oficie-se como requerido, observando-se
as empresas e endereços informados a fls.173.Ante o requerimento da parte autora a fls.187, a fim de evitar eventual alegação
de cerceamento de defesa, defiro a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora, sob pena
de confissão (art. 385, do novo Código de Processo Civil) e oitiva de testemunhas. A necessidade dos depoimentos pessoais será
verificada por ocasião da audiência.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de julho de 2017, às 15h30.Fixo
o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome,
profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho),
sob a pena de preclusão. Intime-se o requerente, por mandado, advertindo-o de que deverá prestar depoimento pessoal, nos
termos do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil, consignando-lhe que presumir-se-ão confessados (considerados como
verdadeiros) os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor, resguardadas, entretanto,
as hipóteses articuladas no art. 388, do CPC.Intime-se o instituto requerido, por carta, desta determinação.No mais, sob a égide
do art. 455, do Código de Processo Civil, competirá ao patrono do requerente informar ou intimar as testemunhas eventualmente
arroladas, do dia, da hora e do local designados para a audiência, observando-se os §§ 1º a 3º, do dispositivo em comento.Por
oportuno, assento que intimadas as testemunhas arroladas, na forma dos §§ 1º ou 4º, do art. 455, do CPC, e deixando estas
de comparecer ao ato, sem motivo justificado, as mesmas serão conduzidas e responderão pelas despesas do adiamento da
audiência (consoante art. 455, § 5º, da Lei Adjetiva).Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de intimação e mandado,
valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei.Intime-se. - ADV: DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP), JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 1005437-75.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Renúncia ao benefício - José Rodrigues de Oliveira Neto
- Instituto Nacional do Seguro Social-inss - Desta forma, nos termos acima expostos, ACOLHO as impugnações arguidas na
contestação de fls. 44/68 e, por consequência, ALTERO o valor da causa para R$ 9.000,00 e REVOGO os benefícios da
justiça gratuita concedidos ao autor.Ademais, deverá o autor, em 10 dias, recolher as custas judiciais.Proceda a serventia as
anotações necessárias.Após, tornem-se os autos conclusos para novas deliberações.Int. - ADV: SILVIA TEREZINHA DA SILVA
(OAB 269674/SP), HUBSILLER FORMICI (OAB 380941/SP)
Processo 1005470-65.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Conversão - Jose Carlos da Silva Mattos - Instituto Nacional
do Seguro Social - Inss - Ciente da contestação (fls.81/113) e da réplica (fls. 117/119) apresentadas.No caso, mostra-se
dispensável a realização de prova pericial técnica nos ambientes de trabalho.Evidente que, decorridos vários anos, os ambientes
de trabalho são diferentes daqueles ao tempo em que o segurado efetivamente prestou serviços nas empresas mencionadas
na inicial, tornando-se inócua a realização de uma perícia que não revelaria uma situação contemporânea.Com efeito, os
documentos trazidos com a inicial retratam as características de trabalho do segurado. Ademais, se a parte entende necessária
a vinda de novos documentos para comprovação de suas alegações, pode requerer a este Juízo que requisite a vinda dos laudos
periciais firmados por engenheiros ou peritos responsáveis pela avaliação das condições insalubres nos locais de trabalho
em questão.Nesse sentido, confiram-se os julgados abaixo transcritos:PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART.
557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. I - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pelo art. 58, §
4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou
perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições
especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. II - Mostra-se desnecessária, no caso, a produção de prova pericial a constatar
a insalubridade das atividades laborativas exercidas pelo autor, uma vez que o perfil profissiográfico apresentado revela-se
suficiente para o deslinde da causa. III - O parágrafo único do artigo 420 do Código de Processo Civil prevê expressamente a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º