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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017 - Página 1873

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TJSP 07/06/2017 - Pág. 1873 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2363

1873

o feito por saneado.Fixo como pontos controvertidos: (i) a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar e (ii)
a comprovação do tempo de efetivo exercício de tal atividade.Defiro a produção da prova oral requerida: depoimento pessoal
do autor, que deverá ser especificamente intimado para tanto, e a oitiva de testemunhas. Para audiência de instrução, debates
e julgamento designo o DIA 24 DE AGOSTO DE 2017, ÀS 15 HORAS. Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas,
que deverá ser depositado até 20 (vinte) dias antes da audiência, contendo nomes, profissão, residência e local de trabalho,
sob pena de desconsideração do rol e preclusão de prova.Saliento que as testemunhas deverão comparecer espontaneamente
à audiência, salvo se justificada em concreto a necessidade de intimação.Em relação à prova documental, serão observadas
as regras contidas no artigo 435 e parágrafo único do NCPC.Intime-se. - ADV: ELIANE DA SILVA TAGLIETA (OAB 209056/SP),
IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1000378-82.2016.8.26.0355 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Sebastião Tenorio de Albuquerque Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Expeça-se mandado e carta intimatória.- - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO
(OAB 213905/SP), ELIANE DA SILVA TAGLIETA (OAB 209056/SP)
Processo 1000388-29.2016.8.26.0355 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Maria Nobrega de Mendonça - Instituto
Nacional de Seguro Social - Inss - Tendo em vista que o requerido não apresentou contestação, o feito correrá a sua revelia.
Anote-se.Para a comprovação do alegado, designo audiência de instrução e julgamento designo o DIA 31 DE AGOSTO DE
2017, ÀS 15 HORAS. Faculto a autora a apresentação de rol de testemunhas, que deverá ser depositado até 20 (vinte) dias
antes da audiência, contendo nomes, profissão, residência e local de trabalho, sob pena de desconsideração do rol e preclusão
de prova.Saliento que as testemunhas deverão comparecer espontaneamente à audiência, salvo se justificada em concreto a
necessidade de intimação.Em relação à prova documental, serão observadas as regras contidas no artigo 435 e parágrafo único
do NCPC.Intime-se. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1000408-83.2017.8.26.0355 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Celma Correa Sobreira - Instituto Nacional
de Seguro Social Inss - Para análise do pedido de gratuidade, a requerente deverá juntar aos autos as três últimas declarações
de ajuste de imposto de renda, bem como, a seu critério, de outros documentos que evidenciem a situação afirmada, sendo que
na hipótese de apresentação de declaração de isento, deverá trazer a relação de suas contas bancárias e de seus bens imóveis
e veículos. Prazo de 10 (dez) dias. Anoto que, nos termos do quanto decidido pelo C. STJ no Resp. n° 1.349.363/SP, submetido
ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil/73), com a juntada dos aludidos documentos, este
feito passará a tramitar em segredo de justiça, devendo, então, providenciar a Serventia a necessária anotação no sistema.
Com efeito, ainda que tenha apresentado declaração de pobreza, a requerente não trouxe aos autos prova de que não possui
renda suficiente para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.Nesse particular,
acrescente-se que a declaração de pobreza firmada pelo interessado, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, goza tão somente
de presunção juris tantum. Havendo elementos no processo que autorizem o desfazimento da presunção, deve ser feita a
prova da necessidade. Nesse sentido, veja-se: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da
miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa
pobre” (STJ, RT 686-185).Alternativamente, poderá a parte ativa promover os recolhimentos devidos.No silêncio, o pedido de
gratuidade será indeferido e, não recolhidas as custas devidas, o processo será extinto, sem apreciação do mérito (parágrafo
único, art. 102 do NCPC).Int. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1000457-27.2017.8.26.0355 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Luzia Nobrega de Freitas - Instituto
Nacional de Seguro Social - Inss - Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.As fls. 18 o nome da autora é Luzia
Nóbrega de Freitas e, nos demais documentos consta nome diferente, ou seja, Luzia Nóbrega Semede.Assim, no prazo de
15 dias, esclareça a mesma a divergência apontada, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI
ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1000459-94.2017.8.26.0355 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Joana Maria Barbosa dos
Santos - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - 1. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2.
Nos termos do art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, para o deferimento de tutela de urgência pleiteada faz-se
necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito, compreendido a partir da verossimilhança do alegado em
face da existência de prova inequívoca, e do perigo de dano, consubstanciado no fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação. Contudo, diante da prova documental apresentada, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença
dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação de tutela pretendida, notadamente no que tange à verossimilhança
das alegações, pois esse status equivale a um juízo de quase certeza sobre o direito em disputa, o que não ocorre in casu.Isso
porque, não há prova que a parte autora efetivamente tenha exercido atividade laboral campesina pelo período necessário para
fazer jus ao direito pleiteado. Vale dizer, a parte requerente não trouxe aos autos nenhuma prova substancial de que realmente
exerceu atividade rural e o respectivo prazo, tendo em vista que os documentos juntados constituem apenas início de prova
material, que deverá ser corroborada durante a regular instrução probatória; o que impede a concessão da antecipação de
tutela pretendida.Necessário salientar, ainda, que os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela devem ser analisados tendo
em consideração o perigo de irreversibilidade do provimento pretendido, que, no caso em tela, é patente, em razão do caráter
alimentar do benefício, que veda sua repetição caso ao final seja a demanda julgada improcedente, o que também desautoriza
a concessão da liminar pleiteada, nos termos do art. 300, §3º, do Código de Processo Civil vigente.Ante o exposto, INDEFIRO
o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.3. Tendo em vista o desinteresse expressamente manifestado pela parte autora
acerca da designação de audiência para tentativa de conciliação e também a alegação da Procuradoria Seccional Federal
de Santos no sentido da impossibilidade de composição amigável antes da instrução probatória do feito (ofício n° 227/2016/
EFCM/PSFSTS/PGF/AGU encaminhado a este juízo em 29 de março de 2016 e arquivado em pasta própria), deixo de designar
a audiência prevista no art. 334 do NCPC, nos termos do §4º, I, daquele diploma legal.Cite-se o requerido para apresentar
contestação, no prazo de 15 dias, com as advertências legais (deverá a parte retirar a carta precatória e providenciar o seu
peticionamento eletrônico de acordo com o comunicado CG. nº2290/2016) ..Intime-se. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO
(OAB 213905/SP)
Processo 1000461-64.2017.8.26.0355 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Maria Luzineide da Silva Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Junte, em 10 dias,
cópia da sentença que deferiu o auxilio doença com o seu respectivo trânsito em julgado.Intime-se. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI
ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1000469-75.2016.8.26.0355 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Leda Aparecida
Freitas Maciel - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inicialmente, ressalto que não se verifica nenhuma das hipóteses
previstas nos artigos 354 ou 355 do Novo Código de Processo Civil.Presentes, de mais a mais, as condições da ação e os
pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, e inexistindo matérias preliminares ou nulidades a serem
enfrentadas, dou o feito por saneado.Fixo como ponto controvertido a incapacidade temporária ou permanente e a comprovação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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