TJSP 07/06/2017 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2363
2019
relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.Intime-se. - ADV: PAULO LUPERCIO TODAI JUNIOR
(OAB 237741/SP)
Processo 1007681-95.2017.8.26.0361 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Karina Marques Hein
- Vistos.Cuida-se de ação de consignação em pagamento cumulada com pedido de tutela antecipada, interposta por Karina
Marques Hein em face de Tamisis Comercio de Roupas Ltda Me.O pleito de antecipação de tutela comporta deferimento.A
narração dos fatos na exordial em cotejo com a documentação juntada asseveram a verossimilhança do direito invocado, eis
que patente o interesse da parte autora em liquidar com o débito existente em seu desfavor.De outra feita, o perigo oriundo da
demora da prestação jurisdicional é patente, eis que a inclusão do nome da parte autora nas listas de restrição de crédito obsta,
por certo, o exercício das atividades comuns da vida civil. Posto isto, presentes os requisitos legais, defiro a antecipação da
tutela, determinando que sejam suspensos os efeitos dos lançamentos do nome da autora nas listas dos órgãos de restrição
de crédito, com relação à parte requerida, até julgamento definitivo desta lide. Expeça-se o necessário, após o depósito
da(s) quantia(s) devidamente atualizada e com juros de 1% desde a data do vencimento até a presente data, a ser efetuado
pelo devedor no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (CPC, artigo 542, I).Após, cite-se e intime-se a parte requerida,
advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias úteis) e de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação
(oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção).Intime-se. - ADV: ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP)
Processo 1008711-39.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. Manifeste-se a parte exequente nos termos da decisão de fl. 82, considerando pesquisa bacenjud colacionada aos autos. - ADV:
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1011025-55.2015.8.26.0361/01">1011025-55.2015.8.26.0361/01 (apensado ao processo 1011025-55.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Bancários - Walter Rodrigues - Banco do Brasil S/A - Walter Rodrigues - Manifeste-se, a parte exequente, no prazo legal.
- ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), WALTER
RODRIGUES (OAB 316043/SP)
Processo 1015232-97.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Danilo Ioselli Filho Primeiramente observo que foram bloqueados valores na conta da empresa Executada ( Tecnopiso Revestimento Industrial
Eireli- Me) junto ao Banco Bradesco no valor de R$ 1.271,30 (pág. 166/167). Considerando que os valores bloqueados não foram
convertidos em penhora, bem como, a intimação do executado ( do prazo para impugnação) não foi realizada, não é possível,
por ora, determinar o levantamento dos valores. Assim providencie a serventia a imediata transferência dos valores bloqueados
para conta Judicial. Antes de deliberar sobre o pedido de pág. 217/219 para que se evite a realização de diligências inúteis,
determino a expedição de mandado de constatação. Recolha o exequente os valores da diligÊncia do Sr. Oficial no prazo de
cinco dias. Recolhidas as custas expeça-se mandado de intimação da Empresa-executada para eventual impugnação à penhora
e constatação para que o Sr. Oficial de Justiça constate se a Empresa (Tecnopiso Revestimento Industrial Eireli- Me) mantém-se
em funcionamento regular. Decorrido o prazo in albis o prazo para impugnação à penhora fica desde já deferida a expedição de
mandado de levantamento em favor da exequente. - ADV: ARI SÉRGIO DEL FIOL MODOLO JÚNIOR (OAB 200141/SP)
Processo 1020001-17.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Posse - Transpacon Terrap Mao de Obra Const Ltda Ciência ao requerente do competente Mandado de Reintegração de posse emitido, devendo entrar em contato com a Central de
Mandados, 4799-8877, para melhor cumprimento do ato. - ADV: ROMULO SOARES DE MELO (OAB 138527/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARMEM DE SOUZA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA VIRGINIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0596/2017
Processo 1001449-67.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Jose Mario Donizetti - - Maria Nazare Martins de
Lisboa - - Ayrton Moreira - - Maria Aparecida Pereira Passos Moreira - VistosPág. 40: defiro pelo prazo, improrrogável, de cinco
dias.Intime-se. - ADV: AFONSO CARLOS DE ARAUJO (OAB 203300/SP)
Processo 1005355-65.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.H.T. - Vistos.Considerando que
a parte autora recolheu as custas processuais, dou por prejudicado o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.Trata-se de
ação de exoneração cumulada com revisão de alimentos com pedido de liminar. Alega a parte autora que todos os filhos são
maiores, os dois mais velhos já são formados e a mais nova está cursando faculdade. Requer liminarmente a exoneração de sua
obrigação alimentar em relação ao filho Roberto (25 anos e bacharel em direito). Considerando que o filho maior já tem 25 anos
e o acordo homologado (págs. 13/17), previa que os alimentos seriam pagos até os filhos atingirem a idade de 24 anos, DEFIRO
a tutela antecipada para declarar suspensa a obrigação alimentar de Eduardo Hiromassa Takayanagui em relação ao requerido
Roberto Martins Takayanagui. Contudo, não havendo esclarecimentos no acordo firmado se os alimentos foram fixados pro
familiae, presume-se essa condição. Pelo exposto, por ora, sem a oitiva da parte contrária, INDEFIRO o pedido de revisão
da pensão, mantando o percentual de 33% dos rendimentos do autor, conforme o acordo anexado aos autos, para os 2 filhos
remanescentes.Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DE ALIMENTOS “INTUITU FAMILIAE” EM ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA LIMINAR NA AÇÃO REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. Os alimentos fixados em prol de um grupo de beneficiários,
sem identificação de quota individualizada, caracterizando a natureza alimentar intuitu familiae, não admitem, para fins de
exoneração ou revisão, a simples divisão proporcional da verba. E essa característica, logicamente, é muito mais presente em
sede liminar da ação revisional, onde ainda não se deu oportunidade ao contraditório e confronto das defesas, como ocorreu
no presente caso. Para além desse fundamento, agrega-se, em vista das alegações e documentos trazidos em sede de agravo
interno, a inocorrência de potencialidade de dano a justificar a antecipação parcial da tutela liminar, deferida no juízo de primeiro
grau. Consequentemente, vai revogada a antecipação de tutela deferida na decisão atacada. DERAM PROVIMENTO. (Agravo de
Instrumento Nº 70070490248, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 27/04/2017)
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Providencie a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º