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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017 - Página 2020

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TJSP 07/06/2017 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2363

2020

parte autora as custas necessárias à citação.Após, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Intime-se. - ADV: MARIA IRIDAN DE OLIVEIRA (OAB 233369/
SP)
Processo 1007508-71.2017.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.R.S.F. - - H.R.F. - Vistos.Defiro à parte autora os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Admito o pedido de divórcio direto, em vista da nova redação conferida ao
artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n. 66/2010, que pôs fim ao prazo de separação de fato
para viabilizá-lo e ao instituto da separação judicial, bastando que as pessoas separadas requeiram o divórcio para merecerem
o provimento jurisdicional pleiteado. Como o(a,s) filho(a,s) menor(es) já está(ão) de fato com o(a) genitor(a) e sem indício de
prejuízo a ele(a,s), nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, defiro à parte autora a guarda provisória da(s)
criança(s): Heitor Ribeiro de Figueiredo, regularizando situação de fato já existente, facultando ao(à) requerido(a) o exercício
das visitas nos moldes pleiteados (fls. 07). Ressaltando, por outro lado, que tal situação pode ser alterada por qualquer das
partes, sobrevindo modificação fática.Outrossim, na esteira da mais abalizada jurisprudência, entendo possível a fixação de
alimentos em sede de ação de divórcio, em nome da economia e celeridades processuais, bem como tendo-se em vista que,
do ponto de vista fático, uma das partes permanecerá com a guarda do(a,s) filho(a,s), do que decorrerá, logicamente, o direito
aos alimentos. A título exemplificativo:”AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que, em ação de separação judicial, remete o
pleito de alimentos provisórios para ação própria Possibilidade, no entanto, de exame do pedido na própria ação de separação
Fixação, no entanto, deferida ao MM. Juiz “a quo” Recurso provido em parte.” (Agravo de Instrumento n. 222.433-4/0 São Paulo
1ª Câmara de Direito Privado Relator: Laerte Nordi 27.11.01 - V.U.) destaquei “SEPARAÇÃO JUDICIAL Litigiosa Apelação que
insurge contra a fixação de alimentos, por não constar o pedido expresso na exordial: não demonstrada a necessidade e valor
elevado Muito embora não tenha feito pedido específico, porquanto pleiteou apenas alimentos em benefício da filha, cabível
a sua fixação, pois a questão atinente à necessidade da alimentanda e possibilidade do alimentante foi amplamente debatida
nos autos, tanto que na contestação houve impugnação Assim, não se justifica, até por economia processual, que a apelada
ajuíze ação própria de alimentos, existindo nos autos elementos para fixação, inclusive com garantia do contraditório Ademais,
na espécie, ficou comprovada a culpa do apelante na separação e a obrigação alimentar decorre da própria lei (artigo 19 da
Lei 6.515/77) O valor fixado de dez salários mínimos é adequado e é de ser mantido, mostrando coerência com os ganhos
do abrigado, que mantém alto padrão de vida, sendo empresário e proprietário de diversos estabelecimentos comerciais A
apelada, por seu turno, pessoa do lar e já com cinqüenta anos, dificilmente poderá encontrar trabalho para se manter Outrossim,
decreta-se a deserção do recurso adesivo, pela ausência de preparo, constante a exigência do parágrafo único do artigo 500
do Código de Processo Civil Recurso não provido e recurso adesivo não conhecido. (Apelação Cível n. 229.872-4 Lorena 9ª
Câmara de Direito Privado Relator: Sérgio Gomes 05.03.02 V.U.) Assim, comprovada a relação de paternidade são devidos
os alimentos ao(à,s) menor(es) que, ante à ausência de maiores informações nos autos, fixo como alimentos provisórios 1/3
(um terço) dos vencimentos líquidos da parte requerida, na hipótese de trabalhar com vínculo empregatício ou recebimento de
benefício previdenciário e 1/3 (um terço) do salário mínimo (piso nacional) para a hipótese de desemprego, devidos a partir
da citação, nos termos da Súmula 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Oficie-se ao posto bancário
local, solicitando a abertura de conta corrente em nome da parte autora, independentemente de depósito inicial, desde que
requerido. Com o número da conta aos autos, efetivada a citação, oficie-se de imediato à empregadora para implantação
dos descontos mensais relativos aos alimentos provisórios em folha de pagamento da parte requerida, se o caso.Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a
parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias úteis) e de que a ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Decorrido o prazo para contestação, tornem conclusos para análise quanto à necessidade de designação de audiência de
conciliação entre as partes perante esta Magistrada.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.OBS: Atente o
Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: ANTONIO
GONÇALVES FILHO (OAB 336136/SP)
Processo 1007512-11.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.N. - Vistos.O art.5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de
hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos,
observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da
Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas,
despesas processuais e sucumbência.Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda, o que é incompatível com
a alegação de pobreza (fls. 28/30). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica
desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei
11.608/03.INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das
custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.Intime-se. - ADV: EDER
PEREIRA DA COSTA (OAB 75116/PR)
Processo 1008995-13.2016.8.26.0361/01">1008995-13.2016.8.26.0361/01 (apensado ao processo 1008995-13.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Alimentos - Patrícia Maria Freire - A.M.S. - Vistos.Intime-se novamente o executado, por mandado, para que no prazo de 03
(três) dias, deposite nos autos o débito remanescente apurado à pág. 48, acrescido dos valores que vencerem no curso do
processo, até o dia do pagamento, ou comprove seu pagamento diretamente à representante da parte exequente, sob pena de
prisão pelo prazo de 30 dias.Pago o débito, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu Patrono (a), para que se manifeste,
também no prazo de 03 dias.Na inércia do executado ou se restar infrutífera a diligência, abra-se vista dos autos ao Ministério
Público para manifestação sobre o pedido de prisão.Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP), PAULO ROGÉRIO LIMA GONÇALVES (OAB 354227/SP)
Processo 1016132-80.2015.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - M.F.F.M. - W.F.M. - Maria de Fátima Ferreira Marques,
qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Interdição em face de Wellerson Ferreira Marques, alegando em síntese que seu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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