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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017 - Página 2103

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TJSP 07/06/2017 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2363

2103

gratuidade processual, bem como o recolhimento das custas ao final do processo, posto que não vislumbro que o recolhimento
da taxa judicial neste momento possa privar os autores do necessário para seu sustento.Assim, recolham os requerentes, no
prazo de 15 dias, as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.Int. - ADV: MARCO ANTONIO SANZI (OAB
73885/SP)
Processo 1003203-41.2017.8.26.0362 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Fazenda Mogi Alimentos Ltda. - Me
- Vistos.Primeiramente, informe o autor em 15 dias quem subscreveu a procuração de fls 05, tendo em vista que na procuração
não constou o nome do representante da empresa a fim de que se verifique os poderes outorgados aos patronos dos autos.Int.
- ADV: MARCELO DORNELLAS DE SOUZA (OAB 173336/SP)
Processo 1003236-31.2017.8.26.0362 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 00103668120118260562 - 11ª Vara Cível) Sociedade Visconde de Sao Leopoldo - Vistos.Primeiramente, traga o exequente aos autos cópia da carta precatória e petição
de fls. 381.Com a juntada, tornem conclusos.Int. - ADV: MARIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/SP)
Processo 1003270-06.2017.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Antonio David Veiga - Vistos.Primeiramente, regularize o autor sua representação processual em 15 dias.Sem prejuízo,
providencie o autor no mesmo prazo o recolhimento da diligência do oficial de justiça.Int. - ADV: ANDRE LUIS FREIRE (OAB
139216/SP)
Processo 1003277-95.2017.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.C.S.F. - - R.S.F. - Vistos.Primeiramente, tragam
os autores aos autos documento que comprove a propriedade do imóvel.Com a juntada, abra-se nova vista ao MP.Int. - ADV:
THAIS WALESKA DA SILVA (OAB 203388/SP)
Processo 1003346-30.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Osvaldo Rodrigues de
Freitas - Vistos.Em atendimento ao quanto determinado no Comunicado CG nº 936/2017, publicado no DJE de 11/04/2017 fls. 7,
traga o autor aos autos certidão comprovando a inexistência de processos distribuídos, em seu nome, junto a Justiça Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias.Após, tornem conclusos com urgência.Intime-se. - ADV: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
JUNIOR (OAB 320628/SP)
Processo 1003354-07.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Anadir Maria de Oliveira Vistos.Emende o(a) autor(a) a inicial, no prazo de quinze dias, a fim de trazer aos autos comprovante do prévio requerimento
administrativo protocolado junto ao Instituto réu, sob pena de indeferimento.Nesse sentido: Recurso Extraordinário n: 631240MG, item 02, proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal.Intime-se. - ADV: MARILÚ CANAVESI PORTA (OAB 210325/SP)
Processo 1003404-67.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Rafael Cláudio Palmieri
e outro - Otavio Felipe Filho - VISTOS em saneador,Tratam-se os presentes autos de ação anulatória de cláusula contratual.
Proposta a tentativa de conciliação a mesma restou infrutífera. O(a) ré(u) apresentou contestação (fls. 136/170).Houve réplica
(fls. 173/192). Destarte, dou-o por saneado.O feito, no entanto, não pode ser julgado na fase em que se encontra (art. 355 e
seguintes do CPC), eis que envolve o exame de questões de fato controvertidas, mister a realização de audiência de instrução,
debates e julgamento.Defiro a prova testemunhal requerida pelo autor à fl. 195/196, e pelo réu à fl. 197/198. Designo audiência
de instrução, debates e julgamento para o dia 1 de agosto de 2017, às 14:30 horas.Os róis de testemunhas foram apresentados
pelo autor e réu respectivamente às fls. 196 e 198; devendo as partes observar que, segundo disposto no artigo 455 do CPC,
“cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada,
dispensando-se a intimação do juízo.” A intimação deverá realizar-se por carta com aviso de recebimento, competindo ao
advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência cópia da correspondência de
intimação e comprovante de recebimento.Ante o exposto providenciem as partes o necessário para intimação das testemunhas
que arrolarem, as quais poderão, ainda comprometerem-se a trazer suas testemunhas, na data da audiência, independente de
intimação (artigo 455, §2º, CPC).Ainda, com fundamento no art. 385 do Código de Processo Civil, defiro a colheita do depoimento
pessoal dos autores, requerido à fl. 197, que deverão ser intimadas a comparecerem para interrogatório, constando do mandado
as advertências do art. 385, § 1º do Código de Processo Civil; cabendo ao réu o recolhimento das despesas de oficial de justiça.
Intime-se. SERVIRÁ CÓPIA DESTE, POR MANDADO DE INTIMAÇÃO. - ADV: MARCELA SCAGLIONE PIMENTA (OAB 278649/
SP), ALINE CORRÊA DE CARVALHO (OAB 371512/SP), BRUNA ADRIELLE TEIXEIRA DE MAGALHÃES (OAB 380800/SP),
LUIZ CARLOS THIM (OAB 111850/SP), SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA (OAB 93005/SP)
Processo 1003476-20.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Joao Paulo Anaia - Vistos.
Em atendimento ao quanto determinado no Comunicado CG nº 936/2017, publicado no DJE de 11/04/2017 fls. 7, traga o autor
aos autos certidão comprovando a inexistência de processos distribuídos, em seu nome, junto a Justiça Federal.Prazo: 15
(quinze) dias.Após, tornem conclusos com urgência.Intime-se. - ADV: BRUNA FERNANDA DE LIMA SILVA (OAB 393173/SP),
ELIANA SILVERIO LEANDRO (OAB 278071/SP)
Processo 1003487-49.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Erro Médico - J.M.O. - VISTOS, O art.5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i)
natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o
pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de
sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção,
sem nova intimação.Int. - ADV: DANIEL DE ARAUJO DIAS (OAB 37972/MG)
Processo 1003490-04.2017.8.26.0362 - Inventário - Inventário e Partilha - Regina Helena Guilherme Batista - VISTOS.1) O
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial, a natureza e objeto discutidos e a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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