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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017 - Página 2598

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TJSP 07/06/2017 - Pág. 2598 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2363

2598

(OAB 317049/SP)
Processo 1000532-04.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Antônio Carlos Baptista - Prefeitura Municipal de Ourinhos - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Inicialmente, a preliminar de falta de interesse de agir arguida por ambas as requeridas não merece amparo porquanto o que
motivou o ajuizamento da demanda foi a premente necessidade do autor submeter-se ao procedimento cirúrgico pretendido. Por
outro lado, as Fazendas Municipal e Estadual defendem não ter ocorrido recusa por parte do Poder Público e a desnecessidade
do procedimento. Todavia, sequer indicam uma previsão de data para realização do ato, tornando verossímil a versão inicial
e demonstrando o interesse de agir, ante a necessidade de o autor socorrer-se ao judiciário em busca de tutela jurisdicional
que lhe garanta o tratamento necessário. Partes legítimas e regularmente representadas.Dou o feito por saneado.Indubitável
nos autos é a necessidade do autor em realizar o procedimento cirúrgico, tendo em vista que mesmo antes de ingressar com
o presente feito já havia determinação de especialistas do SUS para tanto. O ponto controvertido gira em torno de apurar se a
cirurgia ora pleiteada tem caráter urgente, esclarecer se possui o autor possui condições físicas de submeter-se ao procedimento
de imediato e, em caso negativo, indicar o que deve ser feito a fim de possibilitar a realização, visto que ao se consultar com
especialista do Hospital das Clínicas da FAMEMA, o médico ressalvou algumas debilidades físicas sem, no entanto, apontar o
que deveria o paciente fazer para suprir tais impedimentos e tornar-se apto à cirurgia.Dessa forma, acolho o pedido da Fazenda
Pública Estadual (fl. 97) e defiro a realização de perícia médica. Tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária, oficie-se ao IMESC requisitando a realização do exame pericial, advertindo-se de que deverá informar ao juízo data
e horário para realização da perícia, a fim de cientificação das partes acerca das diligências.Intime-se a parte autora de que
deverá comparecer ao exame munida de todos os exames, laudos e atestados médicos que possuir, ficando ciente de que a não
apresentação de tais documentos acarretará a preclusão desse direito (art. 434, CPC).Faculto às partes, no prazo de 15 dias,
a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos.Com fundamento no artigo 470, II, do CPC, formulo os seguintes
quesitos: 1. Há urgência na realização da cirurgia pretendida pelo autor?2. Existem medicamentos para aliviar a dor do autor ou
outros tratamentos alternativos que possam evitar o ato cirúrgico, com garantia de que o paciente consiga viver normalmente,
de forma saudável?3. O autor encontra-se em condições físicas para realizar o procedimento cirúrgico com segurança? Em
caso negativo, quais são, especificamente, os óbices e o que pode ser feito a fim de que fique apto à realização?Tratando-se
de processo eletrônico, o laudo deverá ser encaminhado em formato PDF ao e-mail do cartório: [email protected]
a vinda do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias.Sem prejuízo, dando ênfase à celeridade processual,
oficie-se ao DRS de Marília a fim de determinar que o especialista responsável pelo relatório médico de fl. 83, Dr. Rogério João
de Freitas, esclareça quais os procedimentos e tratamentos necessários para viabilizar a realização da cirurgia determinada
na decisão liminar, tendo em vista que o não agendamento fundamentou-se exclusivamente no argumento de que o paciente
estava “emagrecido e descorado”. Observo que eventual resposta favorável do especialista poderá ensejar o cumprimento da
liminar, conforme deferido às fls. 26/27.Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO VECCHIA (OAB 309028/SP), TALITA DE CASSIA
MARTINS PERIM (OAB 334715/SP), RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP), DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP)
Processo 1000930-48.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum - Pagamento Indevido - Ana Maria Fernandes - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Comprove a autora, no prazo de 10 (dez) dias, a distribuição da carta precatória expedida às
fls. 103/104 (decisão/precatória).Intimem-se. - ADV: RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP), HERBERT HAROLDO PEREIRA
ROMÃO (OAB 338179/SP)
Processo 1001194-65.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Cleber Clei da
Silva - Diante da fundamentação acima, indefiro o pedido de antecipação de tutela ante a ausência, por ora, de elementos
probatórios que demonstrem a verossimilhança das alegações da parte autora, requisito que deve ser preenchido, conforme o
artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a questão controvertida nos autos envolve grande litigante,
que raramente comparece à audiência de conciliação representado por procurador com efetivo poder para transigir e, ainda,
visando garantir o princípio constitucional da razoável duração do processo, postergo a designação da audiência de conciliação
para após a contestação, caso haja expressa manifestação de interesse das partes.Cite-se. O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado nos termos do artigo 231 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Sem prejuízo, nesta oportunidade defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Tarje-se.Int. - ADV: MARISA SEIXAS
ZERBINI FLORENCIO (OAB 103620/SP)
Processo 1001383-43.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Valdir Ribeiro de Carvalho Prefeitura Municipal de Ourinhos - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre a contestação (art.
351 do CPC). - ADV: LEANDRO TAQUES FERREIRA (OAB 351595/SP), LUIZ FERNANDO VECCHIA (OAB 309028/SP)
Processo 1001408-27.2015.8.26.0408/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - Sergio
Bueno - ‘q’’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE OURINHOS - Sergio Bueno - Fls.
18/19: O exequente não cumpriu a determinação contida no despacho de fl. 16.Os pedidos formulados às fls. 18/19 deverão
ser protocolados na forma de incidente, ou seja, petição intermediária - classe: requisição de pequeno valor, observando-se
que, como são duas executadas, deverão ser dois incidentes distintos, um contra a Fazenda Estadual outro contra a Fazenda
Municipal.Intimem-se. - ADV: DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP), RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP), SERGIO
BUENO (OAB 88807/SP), LUIZ FERNANDO VECCHIA (OAB 309028/SP)
Processo 1001488-20.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Rosana Cristina Gentil Damian FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Tendo em vista que a questão controvertida nos autos envolve a Fazenda Pública
que, grande litigante, com diversas limitações ao poder de transigir, e, ainda, visando garantir o princípio constitucional da
razoável duração do processo, postergo a designação da audiência de conciliação/mediação para após a contestação, caso
haja expressa manifestação de interesse das partes.Cite-se e intime-se a parte acionada, advertindo-a de que o prazo para
contestação (de trinta dias úteis) será contado nos termos do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, e de que a ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista
no art. 340 do CPC.Providencie a parte requerente a devida instrução e distribuição da carta precatória por peticionamento
eletrônico nos termos da Resolução 551/2011 e do Comunicado CG nº 2290/2016, comprovando nos autos, em 10 dias. Sem
prejuízo, registre-se que a intimação de todos os atos processuais da parte autora dar-se-á na pessoa de seu procurador, via
imprensa oficial, uma vez que tem procurador constituído nos autos. De igual modo, havendo a confecção de expedientes em
seu favor, estes deverão ser encaminhados por seu procurador. Int. - ADV: RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP), LEANDRO
TAQUES FERREIRA (OAB 351595/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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