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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017 - Página 3693

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TJSP 07/06/2017 - Pág. 3693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2363

3693

Processo 0005502-04.2015.8.26.0483 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Desobediência - Ronaldo Novaes - Fica
a defesa devidamente intimada da sentença proferida em 24/03/17 de seguinte teor: “...Sendo assim, considerando que o réu
cumpriu integralmente a pena imposta, JULGO EXTINTA SUA PUNIBILIDADE pelo integral cumprimento da pena privativa
deliberdade. Expeça-se alvará de soltura. Após, nada mais havendo a ser deliberado, arquivem-se os presentes autos com as
anotações e comunicações de praxe. - ADV: JOSUE OTO GASQUES FERNANDES (OAB 110207/SP), ELIZÂNGELA CARVALHO
SILVA (OAB 181903/SP)

Execuções Criminais
PRESIDENTE VENCESLAU
2ª VARA JUDICIAL
DRA. DAIANE THAÍS SOUTO OLIVA DE SOUZA
EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 1188.556 JUSTIÇA PÚBLICA X LUCILENE FERREIRA DOS SANTOS Do tópico final da r.
sentença de fls. 58, 3º apenso, a seguir transcrito: VISTOS... Não comporta acolhimento o pedido da defesa, uma vez que é
dever do sentenciado informar ao juízo as razões do descumprimento. Assim, CONVERTO A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS
da sentenciada LUCILENE FERREIRA DOS SANTOS em PRIVATIVA DE LIBERDADE. O regime inicial deverá ser o aberto,
fixado na sentença condenatória. Elabore-se nova liquidação de penas. Após, expeça-se mandado de prisão. P.R.I.C. Pres.
Venceslau, 25 de Abril de 2017. DAIANE THAÍS SOUTO OLIVA DE SOUZA - JUIZA DE DIREITO ADVA. FABIANA CANO
RODRIGUES PACITO OAB/SP 169.197.

PRESIDENTE VENCESLAU
2ª VARA CRIMINAL
DR.ª DAIANE THAÍS SOUTO OLIVA DE SOUZA
EXECUÇÃO PENAL Nº 1185.975 - JUSTIÇA PÚBLICA X SEVERINO PEREIRA NUNES Do r. despacho de fls. 40/vº do
apenso de roteiro de penas a seguir transcrito: Fls. 39. Não assiste razão à defesa. Senão vejamos. O sentenciado foi condenado
a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva
de direitos consistente em prestação pecuniária de um salário mínimo e 10 (dez) dias-multa (conforme sentença de fls.). Assim,
no total, deveriam ser recolhidos 20 (vinte) dias-multa. O comprovante de pagamento juntado às fls. 08 refere-se a multa
condenatória (10 dias) cobrada pelo juízo de origem (3ª Vara local) e os comprovantes de pagamento juntados às fls. 13, 18 e
20 referem-se à prestação pecuniária de um salário mínimo. Portanto verifica-se que a multa substitutiva não foi devidamente
recolhida. Intime-se o sentenciado a recolher a multa devida, no prazo de 05 dias, instruindo-se o mandado com cópia desse
despacho. Em caso de não pagamento expeça-se certidão de dívida ativa nos termos do artigo 51 do Código Penal. Int. - ADV.
DR. RONALDO PEROSSO OAB/SP 294.407

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GABRIEL MEDEIROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO NEI GUEDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0553/2017
Processo 1000094-44.2017.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito Comercial - Ana Celia
Mungo Ribeiro Jacinto Me - Mayra Regina dos Santos Iboshi - ULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de CONDENAR o/a
requerido/a Mayra Regina dos Santos Iboshi ao pagamento da quantia de R$972,25, que deverá ser corrigida monetariamente,
conforme a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, desde 16/01/2017, data da distribuição do feito. Os
juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês e incidirão a partir da citação (30/01/2017) sobre o total das diferenças
corrigidas. - ADV: AROLDO BARBOSA PACITO (OAB 170904/SP), FABIANA CANO RODRIGUES (OAB 169197/SP)
Processo 1002008-46.2017.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Gilles Carle Rodrigues da Costa TIM CELULAR S/A - FEITO Nº 2017/001003 Vistos.Cite(m) o (s) executado(s).Ficam as partes advertidas de que nos termos do
enunciado nº 74 do Fojesp: “Salvo disposição expressa em contrário, todos os prazos no sistema dos Juizados Especiais serão
contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”, e nos termos do enunciado nº 13 do
Fonaje - Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo,
e não da juntada do comprovante da intimação. - ADV: CAMILLA DANTAS PALUDETTO DASSIE (OAB 276403/SP), TACITO
ALEXANDRE DE CARVALHO E SILVA (OAB 254422/SP)
Processo 1002042-21.2017.8.26.0483 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1005740-92.2016.8.26.0637 - Vara do Juizado
Especial Cível) - Anderson Cristiano Lima Me - Lilian Fernandes dos Santos - FEITO Nº 2017/001014 Vistos.Cumpra-se servindo
de mandado.Após, devolva-se com as nossas homenagens.Autorizo que as diligências sejam realizadas na forma do artigo 212,
§ 2º, do CPC. - ADV: ARUAN MILLER FELIX GUIMARÃES (OAB 288678/SP)
Processo 1002651-38.2016.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Ana
Caetano da Silva - Sistema Nacional Brasprev Ltda Me - DispositivoANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o que mais dos
autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, JULGO EXTINGO o processo
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para:A) Condenar a empresa a indenizar a
parte autora na quantia equivalente a R$ 1.325,88 (um mil trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos), valor esse
referente à data do ajuizamento da demanda, a título de danos materiais, atualizados com juros de 1% ao mês e correção pela
tabela prática do E.TJSP;B) Condenar a requerida a indenizar o autor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Quanto aos juros de mora, anoto que após divergência entre a 3ª e 4ª Turma do STJ, a 2ª Seção do STJ, nos autos do REsp nº.
113.2866 pacificou o entendimento que a data de início de juros de mora em indenização por danos morais é a data do evento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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