TJSP 07/06/2017 - Pág. 811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2363
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vez que não há CEJUSC instalado. Nessas condições, a designação de audiência de conciliação como ato inicial em todos
os processos distribuídos comprometerá a rotina de audiências já designadas, bem como o andamento dos processos
anteriormente distribuídos. Nada impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com
a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes. Dispenso,
pois, a designação de audiência inicial de conciliação.3. Cite-se, com as advertências legais, consignando-se o prazo de 15 dias
para contestação.4. Apresentada a contestação, intime-se o autor para réplica em 15 dias.Intime-se. - ADV: GISLAINE SANTOS
ALMEIDA (OAB 289747/SP)
Processo 1004029-83.2017.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Anna Cristina
Bonanno - Angelica da Conceicao Lopes Faury - Anna Cristina Bonanno - 1. Ante a declaração de hipossuficiência apresentada
(fls. 35), defiro à exequente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (CPC, 99, §3º). 2. No mais, cumpra-se fls. 25/27.
Intime-se. - ADV: WLADIMIR SANCHEZ (OAB 152296/SP), ANNA CRISTINA BONANNO (OAB 145079/SP)
Processo 1004295-07.2016.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Fiat S/A
- David Coelho - Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, julgo procedente a
ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem,
cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pelo autor, na forma do art. 3º, § 5º, do
Decreto-Lei nº 911/69. Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, oficie-se ao Detran, comunicando estar o autor
autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar, e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.Condeno o réu
ao pagamento das custas do processo, inclusive do protesto, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10%
do valor atualizado da causa, com a ressalva do disposto artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Transitada
em julgado, arquivem-se os autos.PRIC. - ADV: JESSICA ANNE ERKERT (OAB 221994/SP), LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO
(OAB 241999/SP), JUVENAL DE SOUZA SOBRINHO (OAB 115793/SP)
Processo 1004332-34.2016.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Rainha Logística
Distribuidora e Transportadora Ltda - Manifeste-se o exequente sobre o retorno negativo do(a) mandado, no prazo legal. - ADV:
JOAO CARLOS GONCALVES DE FREITAS (OAB 107753/SP)
Processo 1004472-34.2017.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Suely Regina de Siqueira Silveira Lucio - Vistos.Em complemento à decisão de fls. 27/28, defiro à autora os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se.Int. - ADV: ANDRÉA MARCIA MASSUD IANNICELLI (OAB 165608/SP)
Processo 1004486-18.2017.8.26.0292 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Nilce Rocha Vistos.Providencie o autor, nos termos da Portaria Conjunta nº 02/2007, de 26/06/2007: 1.cópias dos documentos pessoais do(s)
autor(es): certidão de nascimento; 2.levantamento planimétrico, no qual deverá constar, além do perímetro do imóvel, o quadro
contendo o croqui de localização, acompanhado do respectivo memorial descritivo, elaborados por profissional credenciado,
e do comprovante de recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, ao Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura - CREA; 3.cópia do talão do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), tratando-se de imóvel urbano, ou do ITR
(Imposto Territorial Rural) e do CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural), se rural, do último exercício lançado, ou, na falta
deste, de qualquer dos exercícios anteriores; 4. indicação dos números das matrículas dos imóveis confrontantes; 5.certidão de
distribuição de ações em nome(s) do(s) titular(es) do domínio indicado(s) na inicial, incluindo inventários e arrolamentos, e bem
assim certidão de objeto e pé de eventuais ações possessórias ou correlatas que constarem; 6. requerer, expressamente, as
citações e cientificações pertinentes, indicando de modo completo o(s) nome(s) do(s) titular(es) do domínio, dos confrontantes
tabulares e dos confrontantes de fato, com qualificação completa e precisa indicação de endereço, incluindo CEP, de modo
que se possibilite adequada e eficaz citação; Com a vinda das informações, remetam-se os autos ao Cartório de Registro de
Imóveis. Int. - ADV: SOLANGE APARECIDA DA SILVA (OAB 264050/SP)
Processo 1004534-74.2017.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Francisco Jose do
Nascimento - Vistos.Verifico tratar-se de cumprimento de sentença relativo ao processo nº 0002675-12.1995.8.26.0292 da 1ª
Vara Cível local. Redistribua-se por dependência. Intime-se. - ADV: CLAYTON BUENO PRIANTI (OAB 245179/SP)
Processo 1004539-96.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Givaldo Florintino da Silva
- Vistos.1. Defiro os benefícios da assistência judiciária.2. Os documentos acostados aos autos não não trazem a convicção
necessária a respeito da alegada incapacidade laboral. Posto isso, INDEFIRO a tutela antecipada.3. Considerando o caráter
alimentar do benefício requerido, desde já determino a realização de perícia médica. Nomeio perito o Dr. MARCEL EDUARDO
PIMENTA, que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias, devendo responder todos os quesitos. 4. Consigno os
seguintes quesitos do juízo: a) O(a) autor(a) é portador(a) dos males indicados na petição inicial? b) Em caso positivo, tais
moléstias foram causadas em razão do exercício de trabalho? c) Em caso positivo, está totalmente ou parcialmente incapacitado
para o trabalho? d) Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária? e) É possível algum tratamento ou cirurgia
para curar? f) Demais considerações pertinentes ao caso, a critério do Sr. Perito.5. Acolho os quesitos apresentados na petição
inicial e defiro a indicação de assistente técnico. Deverá o perito responder aos quesitos apresentados pelo INSS, depositados
em cartório.6. Arbitro os honorários periciais em um salário mínimo, nos termos da Portaria 01/06. Oportunamente, intimemse as partes quanto ao local e data da realização da perícia. Com a apresentação do laudo, intime-se o(a) autor(a) para se
manifestar sobre o laudo pericial, no prazo de quinze dias. Sem necessidade de esclarecimentos, solicite-se o pagamento dos
honorários. Realizado o depósito judicial, fica desde já autorizado o levantamento, em favor do perito.7. Após, cite-se o INSS,
para apresentar defesa no prazo legal e manifestar-se sobre o laudo.8. Oficie-se conforme requerido às fls. 6, item IV.9. Vista ao
Ministério Público.10. Intime-se. - ADV: FABRÍCIO LELLIS RODRIGUES DA MOTTA (OAB 195321/SP)
Processo 1004572-86.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Olinda Ramos Reis - Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.2. O(a) autor(a) não comprovou a qualidade de segurado(a) do Regime Geral de
Previdência Social. Posto isso, indefiro a antecipação da tutela.3. Considerando o caráter alimentar do benefício requerido,
desde já determino a realização de perícia médica. Nomeio perito o Dr. MARCEL EDUARDO PIMENTA, que deverá apresentar
o laudo pericial no prazo de 30 dias, devendo responder todos os quesitos. 4. Consigno os seguintes quesitos do juízo: a)
O(a) autor(a) é portador(a) das doenças mencionadas na petição inicial? b) Em caso positivo, está o(a) autor(a) totalmente ou
parcialmente incapacitado(a) para o trabalho? c) Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária? d) É possível
algum tratamento para curar o autor(a)? e) Demais considerações pertinentes ao caso, a critério do Sr. Perito.5. Acolho os
quesitos apresentados na petição inicial e defiro a indicação de assistente técnico. Deverá o perito responder aos quesitos
apresentados pelo INSS, depositados em cartório.6. Ante o disposto nos artigos 25 e 28, da Resolução nº 305, de 07 de outubro
de 2014, do Conselho da Justiça Federal, levando-se em consideração o caso concreto, o nível de especialização do perito
e a complexidade dos trabalhos, fixo os honorários em R$350,00.7. Com a apresentação do laudo, intime-se o autor para se
manifestar sobre o laudo pericial, no prazo de quinze dias. Sem necessidade de esclarecimentos, solicite-se o pagamento dos
honorários.8. Após, cite-se o INSS, para apresentar defesa no prazo legal e manifestar-se sobre o laudo. 9. Intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º