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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017 - Página 1012

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TJSP 08/06/2017 - Pág. 1012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2364

1012

TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de
Energia Elétrica). Precedentes. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, tão somente para
reconhecer a legitimidade ativa ad causam do consumidor final” - Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso
Especial n. 1359399/MG, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Humberto Martins, j.
27.08.2013.”PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST E TUSD). INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 166/STJ. PRECEDENTES. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de o contribuinte pagar ICMS sobre os valores
cobrados pela transmissão e distribuição de energia elétrica, denominados no Estado de Minas Gerais de TUST (Taxa de Uso
do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica). 2. A
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de discussão sobre a cobrança
de ICMS, a legitimidade passiva é do Estado, e não da concessionária de energia elétrica. Precedentes. 3. A Súmula 166/STJ
reconhece que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do
mesmo contribuinte”. Assim, por evidente, não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de
Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica). Precedentes. Agravo
regimental improvido” - Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1359399/MG, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v.
u., relator Ministro Humberto Martins, j. 11.06.2013.”PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSMISSÃO E
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULA 166/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O ICMS sobre energia elétrica tem como fato gerador a circulação da mercadoria, e não
do serviço de transporte de transmissão e distribuição de energia elétrica. Desse modo, incide a Súmula 166/STJ. 2. Ademais, o
STJ possui entendimento no sentido de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e a Taxa de
Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS . 3. A discussão sobre
o montante arbitrado a título de verba honorária está, em regra, indissociável do contexto fático-probatório dos autos, o que
obsta o revolvimento do quantum adotado nas instâncias ordinárias pelo STJ, por força do disposto em sua Súmula 7. 4.
Ressalto que tratam os autos de Ação Declaratória em que a autora pleiteia somente o direito de não pagar tributo. Desse modo,
os honorários advocatícios fixados estão condizentes com o valor da causa estabelecido pela própria empresa. 5. Conforme
orientação pacífica no STJ, excepcionalmente se admite o exame de questão afeta à verba honorária para adequar, em Recurso
Especial, a quantia ajustada na instância ordinária ao critério de equidade estipulado na lei, quando o valor indicado for
exorbitante ou irrisório. 6. A agravante reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo Regimental, não apresentando nenhum
argumento novo.7. Agravos Regimentais do Estado de Minas Gerais e da empresa não providos” - Agravo Regimental nos
Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1267162/MG, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro
Herman Benjamin, j. 16.08.2012.De igual teor:”PROCESSUAL CIVIL. Recurso. Agravo Regimental. Interposição contra a decisão
monocrática que, reputando presentes os requisitos autorizadores da concessão parcial de liminar em mandado de segurança,
suspendeu a exigibilidade dos valores decorrentes da inclusão, na base de cálculo do ICMS, das Tarifas de Uso dos Sistemas
de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD). Decisão subsistente, eis que a questão posta foi dirimida à luz da legislação
e da jurisprudência incidentes na espécie. RECURSO DESPROVIDO. (...) Diversamente do que sustenta a agravante a decisão
atacada não fere disposições constitucionais nem legais. Ao contrário: dá a correta interpretação das normas incidentes sobre a
matéria, especialmente considerando que, pelo menos em tese, a integração da TUST e da TUSD à base de cálculo do ICMS
seria inviável, dada a ausência de fato gerador que justifique a operação. O entendimento deste Relator, ademais, alinha-se à
orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há circulação de mercadoria ou prestação de serviços na
hipótese e de que o uso dos sistemas de transmissão e distribuição é meio necessário à prestação dos serviços de fornecimento
de energia elétrica, insuscetível, portanto de tributação. (...)” - Agravo Regimental nº 2234853-95.2015.8.26.0000/50000, 11ª
Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Jarbas Gomes, j.
02.02.2016.”AGRAVO DE INSTRUMENTO ICMS Pretensão à cessação de cobrança deICMSsobre valores relativos a Tarifa de
Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD) Incidência indevida Precedentes do C. Superior Tribunal de
Justiça e desta E. Corte Requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora” configurados Antecipação dos efeitos da tutela
cabível Decisão reformada Recurso provido” - Agravo de Instrumento n. 2266404-93.2015.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito
Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Manoel Ribeiro, j. 27.01.2016.”AGRAVO
DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada. Ação declaratória. Incidência ou não
deICMSemTUSTeTUSD. Discussão sobre relação jurídico-tributária. Legitimidade do consumidor final para discussão da exação
cobrada pelo Fisco Estadual. Jurisprudência pacífica sobre a não incidência deICMSem Tarifas de Uso do Sistema de
Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD). Presença dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela. Fumus
boni juris e periculum in mora devidamente configurados. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido” - Agravo de
Instrumento n. 2206236-28.2015.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.
u., relator Desembargadora Vera Angrisani, j. 18.01.2016.”ICMS Energia elétrica Tarifas de Transmissão e Distribuição
(TUSTeTUSD) Inocorrência de hipótese de incidência que admita utilização dessas tarifas nabasedecálculodo imposto
Inexistência de “circulação” de mercadoria Precedentes Legitimidade ativa para a repetição Impossibilidade de condenação em
pagamento de honorários contratados com advogado - Recurso fazendário improvido, e recurso da empresa autora parcialmente
provido” - Apelação n. 1009577-98.2015.8.26.0053, 4ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, v. u., relator Desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, j. 14.12.2015.”AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação
declaratória e repetição de indébito. Pretensão à exclusão das tarifas (TUST) e (TUSD) da base de cálculo do ICMS, incidente
sobre a energia elétrica. Suspensão de exigibilidade do crédito deferida. Manutenção. Decisão amparada em entendimento
pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Empresa agravante que pretende consignar em pagamento os valores controversos.
Inadmissibilidade. Tumulto processual e ausência de prejuízo à agravante. Decisão agravada mantida. Recursos não providos”
Agravo de Instrumento n. 2251154-20.2015.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, v.u., relator Desembargador Paulo Galizia,
j. 07.12.2015. “ICMS Energia elétrica Tarifas de Transmissão e Distribuição (TUST e TUSD) Inocorrência de hipótese de
incidência que admita utilização dessas tarifas na base de cálculo do imposto Inexistência de “circulação” de mercadoria
Precedentes Legitimidade ativa para a repetição Afastamento da condenação em perdas e danos, porque não comprovados
outros prejuízos - Recursos oficial e voluntário parcialmente providos” Apelação n. 1010135-70.2015.8.26.0053, 4ª Câmara de
Direito Público, v.u., relator Desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, j. 23.11.2015. “Agravo de Instrumento
AÇÃO DECLARATÓRIA CC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Pretensão
antecipatória da contribuinte-agravante, voltada à suspensão da exigibilidade de créditos tributários, decorrentes de ICMS
exigido pelo Fisco Estadual sobre as chamadas Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD)
admissibilidade, em tese a hipótese de incidência do ICMS, no que diz respeito à circulação de energia elétrica, apenas se
mostra legítima para as situações que impliquem a efetiva circulação jurídica da mercadoria (art. 155, II, da CF/88 cc. art. 12, I,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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