TJSP 08/06/2017 - Pág. 1325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2364
1325
conciliação. Intime-se. - ADV: EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR (OAB 223363/SP)
Processo 1007591-41.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Seguro - Beatriz Oliveira Dias - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistos.I A inicial a princípio atende os requisitos do art. 319, do CPC.II - Considerando os
documentos de fls. 22/24, concedo à requerente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.III - Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de
que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do
processo.III - Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Int. - ADV: RENATA ROTELLI LOPES (OAB 340490/SP), ALAN SERRA RIBEIRO (OAB 208605/SP)
Processo 1007761-13.2017.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Associação
dos Moradores do Residencial Parque Serra Dourada - Natália Yumi Yoshida - Vistos.Fls. 1/3: Na forma do art. 513, § 2º, II c.c.
art. 523, caput, intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito (R$23.091,32 fls. 2/3).Não efetuado o pagamento voluntário no prazo determinado, o débito será acrescido
da multa de 10% e também dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.Fica o executado
advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do art. 525,
do CPC.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, poderá o
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. IX, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada,
apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios
supra mencionados.Por fim, decorrido o prazo do artigo 523, do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, poderá o
exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§ 3º, do mesmo diploma legal.Recolhida a taxa postal, expeça-se carta de intimação a executada, encaminhando-a ao último
endereço informado na inicial.Intime-se. - ADV: LUIS CARLOS PFEIFER (OAB 60128/SP)
Processo 1008089-74.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Oswaldo Fernandes de
Souza Junior - - Carina Andozia de Souza - Carlos Eduardo Salviano - - Karine Regina Pazinatto Costa e outro - Fls. 108/110.
Nos termos da decisão de fls. 103, fica(m) o(s) exequente(s) intimado(s) a se pronunciar(em) acerca da proposta de honorários
do perito de fls. 109. Prazo: 5 dias. - ADV: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA (OAB 356604/SP), MARCOS
RODRIGUES PEREIRA (OAB 260465/SP), FÁBIO BEDUSQUI BALBO (OAB 200083/SP), OSMAR DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
(OAB 181400/SP), JOSE ANTONIO CARMANHANI (OAB 60127/SP)
Processo 1008172-27.2015.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Banco Bradesco SA - Ivone Fernandes da Cruz - Fica
o Requerente intimado acerca do prosseguimento do feito diante da certidão da Sra. Oficiala de Justiça às fls. 56 - mandado
sem cumprimento. Prazo: 5 dias. - ADV: CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB 300250/SP), SAMUEL
HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP)
Processo 1008243-29.2015.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Royal Loteadora e Incorporadora
S/SLtda - Maria Vera da Cruz Marculina Pereira - Vistos.Diante do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento 210498530.2016.8.26.0000, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, inclusive manifestando-se em relação aos
depósitos efetuados nos autos.Prazo: 10 dias.Intimem-se. - ADV: GABRIEL DE MORAIS PALOMBO (OAB 282588/SP), TERCIO
SPIGOLON GIELLA PALMIERI SPIGOLON (OAB 168778/SP)
Processo 1008284-93.2015.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Confina Alimentos Industrial Ltda Supermercado Castelli 5 Ltda - Ciência à exequente acerca do ofício recebido (VIVO) de fls. 135/136. - ADV: JOÃO PAULO
MANFETONI RODRIGUES (OAB 334579/SP)
Processo 1008415-97.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Thiago
Francisco Martins Fernandes - Couto Rosa Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - - Cipasa Desenvolvimento Urbano S/A
- Thiago Francisco Martins Fernandes - Vistos.Recebo a inicial. Recebo a petição de fls. 148/149 como emenda à inicial.
Anote-se, inclusive o valor dado à causa fazendo constar R$49.007,08.Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com
devolução de valores pagos com pedido de tutela de urgência ajuizada por Thiago Francisco Martins Fernandes em face de
CIPASA Desenvolvimento Urbano S.A. e Couto Rosa Empreendimentos Imobiliáros SPE Ltda. Alega o autor, em síntese, que
firmou contrato de instrumento particular de promessa de venda e compra de imóvel compreendendo a quadra 06, lote 24 do
Condomínio Verana Parque Alvorada. Sustenta que diante da falta de recursos financeiros e da impossibilidade de pagamento
das parcelas vincendas, solicitou o distrato do contrato. Contudo, foi informado por funcionário do departamento financeiro da
requerida que seria possível o distrato com a restituição de 25% dos valores pagos, e recusou-se a efetuar a devolução do
valor das comissões de corretagem. Requer em tutela de urgência a suspensão da cobrança referente a parcela vincenda e
vencida, cobranças de taxas de condomínio, IPTU, bombeiro e lixo; bem como sejam os requeridos impedidos de efetivarem
restrições junto ao SERASA e SCPC e, por consequência suspender o contrato de compra e venda até o julgamento do mérito.
Neste Juízo prévio de cognição, demonstrada a existência do contrato firmado entre as partes (fls. 27/84) e manifestado o
interesse na rescisão, reconheço a existência de probabilidade do direito invocado. Ademais, há risco de dano irreparável
ou de difícil reparação, haja vista que o não pagamento das prestações pelo autor, ainda que fundada no justo interesse na
rescisão contratual, poderá ensejar prejuízos à sua imagem perante o mercado de consumo. Por tais razões, CONCEDO a
tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão da exigibilidade das prestações vencidas e vincendas do contrato,
bem como determino que os requeridos se abstenham de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, vedada
qualquer informação, até ulterior deliberação. Eventual descumprimento desta decisão deverá se informado nos autos pelo
autor para a fixação de multa.Entretanto, quanto ao pedido de inexigibilidade do imposto predial e territorial urbano (IPTU),
despesas condominiais, taxa de bombeiro e lixo, considerando que o pedido de rescisão contratual será apreciado na ocasião
da prolação da sentença, dada a oportunidade ao contraditório, indefiro o pedido de suspensão da exigibilidade do pagamento
do IPTU, despesas condominiais, tarifas e tributos. Ademais, em caso de eventual procedência da ação, comprovado o
pagamento do imposto, poderá o autor pleitear a restituição dos valores pagos. Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem
prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.Citem-se e
intimem-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
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