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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017 - Página 1498

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TJSP 08/06/2017 - Pág. 1498 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 08/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano X - Edição 2364

1498

ilegal, tendo em vista a excessiva demora do Cartório da Vara das Execuções em processar pedido de benefício (progressão
ao regime aberto) em seu favor. Diz que até o presente momento, a Autoridade coatora não solicitou o boletim informativo e
nem o atestado de conduta carcerário atualizado junto à unidade prisional, sendo certo que preenche os requisitos legais de
ordem subjetiva e objetiva para concessão de benefícios. Relata que o pedido deve ser analisado em tempo razoável pela
autoridade coatora, o que não vem ocorrendo no caso do ora impetrante/paciente. Salienta que o paciente trabalha na unidade
prisional, frequenta a biblioteca, cumpre as saídas temporárias e vem assimilando e absorvendo a terapêutica penal. Aduz
que a prestação jurisdicional deve se dar em tempo razoável. Pleiteia o deferimento da liminar; e no mérito, a concessão da
ordem para que seja determinado o processamento do pedido de progressão, observando-se maior agilidade neste processo
que tramita perante a execução penal. Indefere-se a liminar. Como cediço, a providência liminar em habeas corpus somente é
cabível quando a coação é manifesta e detectada de imediato através do exame sumário da inicial. Impossível a concessão de
progressão de regime prisional, prisão albergue domiciliar e/ou benefícios afins, a que eventualmente faça jus o paciente pela
via provisória da decisão liminar, eis que a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Igualmente, não se verifica,
de plano, a apontada demora no processamento de pedidos de benefícios, que tramitam perante o D. Juízo das Execuções.
Ademais, as alegações expendidas pelo impetrante/paciente demandam análise cuidadosa de fatos concretos, informações e
documentos, a fim de que se proceda adequada e ampla cognição por parte da Colenda Câmara julgadora. Assim sendo, oficiese, requisitando-se informações sobre o feito ao D. Juízo inquinado de coator, com a máxima urgência. A seguir, remetam-se os
autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer e, por fim, tornem conclusos a este Relator. São Paulo, 02 de maio de
2017. BORGES PEREIRA Relator - Magistrado(a) Borges Pereira - 9º Andar
Nº 0024342-83.2011.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São
Paulo - Apelante: Deborah Caiazzo - Assistente M.P: Maria das Graças Fernandes de Lima - Vistos. Trata-se de recurso de
apelação interposto por DEBORAH CAIAZZO contra a r. sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito Roberta de Toledo
Malzoni Domingues, da Vara Criminal do Foro Regional IV Lapa - da Comarca da Capital, que a condenou à pena de 02 anos
e 08 meses de detenção, em regime inicial aberto, e suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 06 meses, substituída a
pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação
pecuniária aos sucessores da vítima no valor de 10 salários mínimos, devido a prática do crime previsto no artigo 302, parágrafo
único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 283/291). Maria das Graças Fernandes de Lima foi formalmente admitida
como assistente da acusação (fls. 232). Contudo, apenas o Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso defensivo
(fls. 383/395). Assim, a fim de evitar eventual nulidade do feito, intime-se a assistente da acusação para apresentar contrarrazões
ao recurso da acusada. Após a apresentação das contrarrazões pela assistente da acusação, tornem os autos conclusos. LEME
GARCIA Desembargador - Magistrado(a) Osni Pereira - Advs: Benedito de Albuquerque Filho (OAB: 82029/SP) - Delma de
Oliveira Scheiner (OAB: 156344/SP) - 9º Andar
Nº 0025574-35.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Ilha Solteira - Impette/Pacient: E. dos S. B. - Dirigindose a impetração contra ato deste Tribunal de Justiça, remetam-se os autos ao E. STJ. - Magistrado(a) Osni Pereira - 9º Andar
Nº 0026038-59.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Assis - Impette/Pacient: Helton Junio Belmiro - Tratase de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por ROGÉRIO DA SILVA SOUSA, em seu favor contra ato do MM. Juiz
de Direito, da Vara das Execuções Criminais do Foro da Comarca de Ourinhos, sob o argumento de que sofre constrangimento
ilegal, consistente no suposto excesso de execução. Sustenta o impetrante/paciente, em síntese, que ao sair da unidade penal
para comparecer em audiência judicial, foi barrado no detector de metal, pois o chinelo fornecido pela própria unidade prisional
continha uma agulha de costura. Alega que em momento algum introduziu o metal no chinelo, tampouco tinha intenção de utilizálo para fugir ou machucar alguém. Aduz, outrossim, que a autoridade coatora, ao tomar conhecimento dos fatos, reconheceu
a prática de falta grave por suposta subversão da ordem e indisciplina, condenando-o a ficar 20 dias no isolamento celular,
12 meses de reabilitação, além da perda de um terço dos dias remidos. Postula, destarte, a concessão de medida liminar e
posterior confirmação desta para absolvê-lo da suposta falta disciplinar, bem como para considerar o tempo remido como pena
efetivamente cumprida ou, subsidiariamente, desclassificar a conduta para falta média. Entretanto, em que pese o teor da
argumentação concebida pela impetrante/paciente, as circunstâncias apresentadas à análise não autorizam a concessão da
liminar alvitrada, providência excepcional, reservada a casos de patente ilegalidade. Insta salientar, in casu, que nem mesmo
para avaliar eventual situação excepcional e teratológica há elementos suficientes acompanhando a inicial, tendo em vista a
ausência completa de documentação comprobatória das afirmações deduzidas pelo impetrante/paciente, ficando esta relatoria
impossibilitada de analisar o acerto da decisão atacada apenas com as declarações apresentadas na exordial. Deste modo,
deve-se aguardar a vinda das informações a serem prestadas pela autoridade impetrada, como forma de viabilizar a formação
de entendimento coeso e fundamentado, seguindo-se à análise ulterior, devidamente acurada, em sede de mérito do presente
writ. Em face exposto, indefiro a liminar pleiteada. Solicitem-se informações à autoridade impetrada. Com a resposta, à d.
Procuradoria-Geral de Justiça - Magistrado(a) Osni Pereira - 9º Andar
Nº 0026247-28.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Piracicaba - Impette/Pacient: Rogerio da Silva Sousa
- Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por ROGÉRIO DA SILVA SOUSA, em seu favor contra ato
do MM. Juiz de Direito, da Vara das Execuções Criminais do Foro da Comarca de Piracicaba, sob o argumento de que sofre
constrangimento ilegal, consistente no suposto excesso de execução. Infere-se das declarações do impetrante/paciente que,
malgrado preencha os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime, a autoridade coatora o mantém custodiado
em regime mais gravoso, após reconhecer a prática de falta grave por desobediência. Postula, destarte, a concessão da ordem
para afastar a causa interruptiva da falta disciplinar, permitindo-lhe progredir para o regime semiaberto. Entretanto, em que
pese o teor da argumentação concebida pela impetrante/paciente, as circunstâncias apresentadas à análise não autorizam a
concessão da liminar alvitrada, providência excepcional, reservada a casos de patente ilegalidade. Insta salientar, in casu, que
nem mesmo para avaliar eventual situação excepcional e teratológica há elementos suficientes acompanhando a inicial, tendo
em vista a ausência completa de documentação comprobatória das afirmações deduzidas pelo impetrante/paciente, ficando esta
relatoria impossibilitada de analisar o acerto da decisão atacada apenas com as declarações apresentadas na exordial. Deste
modo, deve-se aguardar a vinda das informações a serem prestadas pela autoridade impetrada, como forma de viabilizar a
formação de entendimento coeso e fundamentado, seguindo-se à análise ulterior, devidamente acurada, em sede de mérito do
presente writ. Em face exposto, indefiro a liminar pleiteada. Solicitem-se informações à autoridade impetrada. Com a resposta,
à d. Procuradoria-Geral de Justiça - Magistrado(a) Osni Pereira - 9º Andar

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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