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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017 - Página 1497

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TJSP 08/06/2017 - Pág. 1497 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 08/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano X - Edição 2364

1497

Requisitem-se as devidas informações da autoridade apontada como coatora, bem como as cópias necessárias ao deslinde do
feito. Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem os
autos conclusos. LEME GARCIA Relator - Magistrado(a) Leme Garcia - 9º Andar
Nº 0021957-67.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Araçatuba - Impette/Pacient: Vanderlei Carvalho dos
Santos - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por VANDERLEI CARVALHO DOS SANTOS, em benefício próprio, sob
a alegação de ilegal constrangimento por parte do D. Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de
Araçatuba/SP, que deixou de conceder ao paciente o pedido de unificação de penas. Pugna o impetrante, em suma, pela
concessão da unificação de suas penas (fls. 02/10). É, em síntese, o relatório. Indefiro a liminar requerida. O presente writ não
foi instruído com documentos suficientes à concessão da medida liminar requerida, uma vez que não foram juntadas cópias dos
autos que permitissem a análise do constrangimento ilegal alegado. Tratando-se de providência excepcional, a concessão de
medida liminar somente se justifica na hipótese de flagrante ilegalidade, o que, até o presente momento, em vista das limitadas
informações carreadas aos autos, não restou demonstrado de forma inequívoca. Com o objetivo de verificar a legalidade
e até mesmo a razoabilidade do ato apontado como ilegal, de rigor a análise de todas as circunstâncias do caso e suas
peculiaridades. Assim sendo, prematura a apreciação da matéria em questão em esfera de cognição sumária. Requisitem-se as
devidas informações da autoridade apontada como coatora, bem como as cópias necessárias ao deslinde do feito. Após, dê-se
vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem os autos conclusos.
LEME GARCIA Relator - Magistrado(a) Leme Garcia - 9º Andar
Nº 0021995-79.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Kaique Henrique Batista de
Alencar - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Dra.
Letícia de Mattos Brito Sales, defensora pública, em favor de KAIQUE HENRIQUE BATISTA DE ALENCAR, sob a alegação
de ilegal constrangimento por parte do D. Juízo de Direito da Vara Criminal do Plantão da Comarca desta Capital, que
converteu a prisão em flagrante do paciente, em razão da prática dos delitos previstos no artigo 155, § 4º, inciso IV, e artigo
180, caput, ambos do Código Penal, em medida acautelatória preventiva. Pugna a impetrante, em suma, pela revogação da
prisão preventiva do paciente, sob o argumento de que estão ausentes os seus fundamentos autorizadores (fls. 02/10). O E.
Desembargador Zorzi Rocha, presente no plantão judiciário, indeferiu o pedido liminar (fls. 59/60). É, em síntese, o relatório.
Em que pese o respeito e admiração que tenho pelo E. Desembargador Zorzi Rocha, ouso no presente caso dele divergir, a
fim de deferir a liminar requerida. O paciente está sendo investigado porque, em tese, em 20.04.2017, nesta Capital, agindo
em concurso com Caio Aurelio Pedrosa da Silva, subtraiu, em proveito próprio, 02 estepes, ferramentas e potes plásticos,
pertencentes à vítima Rita Marilda Tundisi dos Santos. Consta, ainda, que o paciente, nas mesmas circunstâncias de tempo
e lugar, estava na posse do veículo Fiat/Uno Atractive, com placa “montada”, sendo certo que as placas originais eram GIE4494, ciente de que se tratava de produto de furto, que teve como vítima José Donizete Mariano. Não obstante a gravidade
dos delitos em tese praticados pelo paciente, foram ambos cometidos sem violência ou grave ameaça contra a pessoa, o que
revela, ao menos em tese, uma periculosidade social do paciente menos acentuada. Ademais, conforme se verifica da folha
de antecedentes em acesso ao SIVEC, o agente é primário e não ostenta antecedentes criminais, de tal modo que, caso
venha a ser condenado, possui prognóstico favorável de pena. Após a edição da Lei n. 12.403/2011, que alterou as medidas
cautelares do Código de Processo Penal, o instituto da prisão preventiva tornou-se exceção, aplicável somente quando não
for possível a aplicação de qualquer medida cautelar instituída pelo citado diploma legal, nos termos do artigo 282, §6º, do
Código de Processo Penal. Desta forma, as circunstâncias do caso em concreto são favoráveis à concessão da liberdade
provisória ao paciente, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão. Sobre o assunto, assim já entendeu o
Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. RÉU PRIMÁRIO.
DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA ANTECIPADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE,
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Esta Corte e o Supremo
Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto
para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade
no ato judicial impugnado. 2. Dos termos do referido julgado do Tribunal que indeferiu o habeas corpus do paciente, infere-se que
não foram apontados elementos concretos que pudessem justificar a custódia cautelar. A decisão está apoiada exclusivamente
na garantia da ordem pública colocada de forma totalmente genérica. Por força de comandos constitucional (arts. 5º, LXI,
e 93, IX, CR) e legais (art. 315 do CPP), cumpre aos juízes indicar, fundamentadamente, as razões que o convenceram
da necessidade da segregação preventiva do agente a quem é imputada a prática de ato delituoso. A omissão caracteriza
ilegal constrangimento à liberdade de locomoção, reparável via habeas corpus, que deverá ser concedido pelo Tribunal, até
mesmo de ofício. (Precedentes.) 3. Inexistindo condenação anterior, descumprimento de medidas protetivas ou dúvida sobre
sua identidade, mostram-se ausentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar, nos termos do art. 313 do Código de
Processo Penal. 4. As medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, servem para resguardar a ordem pública
e a escorreita colheita das provas e, ainda, para garantir a aplicação da lei penal. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem
concedida, de ofício confirmando-se a liminar anteriormente deferida para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a
imposição das medidas alternativas a serem definidas pelo juízo competente. (HC 326.652/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015) Assim, de rigor o deferimento da medida liminar para cassar a r.
decisão que converteu a prisão em flagrante em medida acautelatória preventiva, e assim conferir a liberdade provisória em
favor do paciente, mediante imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo
de Penal. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Requisitem-se as devidas informações da autoridade apontada como coatora,
bem como as cópias necessárias ao deslinde do feito. Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. Cumpridas
as providências acima determinadas, tornem os autos conclusos. LEME GARCIA Relator - Magistrado(a) Leme Garcia - Advs:
Leticia de Mattos Brito Sales (OAB: 28150/CE) (Defensor Público) - 9º Andar
Nº 0022413-17.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - São José do Rio Preto - Impette/Pacient: Fabricio
Marcelo Ribeiro - 16ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0022413-17.2017 COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
IMPETRANTE/PACIENTE: FABRICIO MARCELO RIBEIRO Vistos, FABRICIO MARCELO RIBEIRO impetra o presente habeas
corpus, com pedido de liminar, em seu próprio benefício, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara das Execuções
Criminais da Comarca de São José do Preto. Argumenta o impetrante/paciente, em síntese, que está atualmente recolhido
no Centro de Progressão Penitenciária da comarca de São José do Rio Preto. Assevera que está sofrendo constrangimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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