TJSP 08/06/2017 - Pág. 1510 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2364
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da ação, sem preliminares a serem apreciadas, passo diretamente ao exame do mérito.Cuida-se de ação revisional de alimentos
ajuizada pelo genitor em face das filhas menores.A obrigação alimentar tem assento constitucional no princípio da dignidade da
pessoa humana. À guisa dessa manutenção é que, fixados os alimentos, sua redução fica condicionada à prova da alteração
da situação que lhe serviu de supedâneo. Em outras palavras, vincula-se à cláusula “rebus sic stantibus”.Neste esteio é o artigo
1.699 do Código Civil: “Se, fixados alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os
recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
Nesses termos, é necessária para a exoneração ou revisão, a prova de substancial alteração na situação do alimentante ou
alimentado.Na espécie sob análise, o motivo no qual repousa a pretensão inicial é, em suma, alteração da situação econômicofinanceira pelo nascimento de novo filho e constituição de nova família.Não se desconhece que, segundo a jurisprudência
dominante, a constituição de nova família não é, por si só, causa para a revisão dos alimentos. Nesse sentido: “Revisional
de alimentos. Art. 1.699 do CC. Necessidade imperiosa de comprovação da alteração na condição financeira do alimentante
ou na do alimentando desde a fixação dos alimentos para justificar a diminuição. Valor em caso de desemprego previamente
estabelecido. Constituição de nova família que não autoriza, por si só, a redução dos alimentos. Recurso improvido” (TJSP APELAÇÃO Nº: 1006405-06.2016.8.26.0477 - 4ª Câmara de Direito Privado REL. DES. Maia da Cunha J. 23.06.2016).No caso
em tela, o autor não comprova gastos que permitam o acolhimento de sua pretensão, apesar do nascimento de outro filho, o
dever de alimentar as menores deve ser mantida na mesma proporção, visto que a pensão paga é destinada para duas filhas.
Nessa esteira, entendo que deve ser mantido o valor determinado nos mesmos moldes do acordo de fl. 09, qual seja, 30% (trinta
por cento) no caso de vínculo empregatício e de 1/2 (meio) salário mínimo nas hipóteses de trabalho informal ou desemprego.
Seja qual for a hipótese, as obrigações acessórias subsistem.III.Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação que A. C.
B. da S. move em face de G. B. F. e D. B. F., menores representadas por sua genitora, e o faço para manter a pensão prestada
pelo autor no patamar de 30% (trinta por cento) no caso de vínculo empregatício e de 1/2 (meio) salário mínimo nas hipóteses de
trabalho informal ou desempregoArcará o autor com as custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios, que, com
base no artigo 85, §8º, do diploma processual civil fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Deve ser observada a norma contida
no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em caso de gratuidade.Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que
incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses
legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC.Para
fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se
houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado
o patamar mínimo de 5 UFESPs.Dê-se ciência ao Ministério Público.Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os
autos, observadas as NSCGJ.P.R.I.C. - ADV: TATIANE LOPES BORGES (OAB 202553/SP), SANDRA ANDRADE DE PAULA
AMORIM (OAB 136456/SP), ROBSON QUEIROZ DO NASCIMENTO (OAB 285471/SP)
Processo 1001566-97.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.C.V.A. - Vistos.Fl. 47: Defiro. Providencie
a Serventia o necessário. Intime-se. - ADV: CHRISTINE HELENE BOSCARIOL LIMA (OAB 263829/SP)
Processo 1001827-62.2017.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.F.R.F. - R.N.O.F. - “Manifeste-se a parte autora
sobre a contestação e documentos de fls. 46/78”. - ADV: CÉSAR AUGUSTO DE OLIVEIRA BRANCO (OAB 211907/SP),
ADAILTON GOMES DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 190130/SP)
Processo 1001928-02.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - C.F.S. - Vistos.Trata-se de
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA que C. F. da S. move em face de J. K. B. da S., alegando, em síntese,
que se estabeleceu em processo anterior que o autor contribuiria para o sustento da ré, sua filha, com o equivalente a 20% de
seus rendimentos liquidos, na hipótese de vínculo empregatício, e 50% do salário mínimo na hipótese de desemprego, a título
de pensão alimentícia. Ressaltou que vem cumprindo a obrigação, todavia, as condições atuais das partes já não são mais as
mesmas. A ré atingiu a maioridade civil, trabalha com vínculo empregatício e não frequenta curso universitário, não ostentando
qualquer das condições que a habilite a continuar a receber os alimentos do genitor. O autor, informa, ainda, que constituiu nova
familia e possui outra filha menor, tendo novos gastos. Assim, requer a integral procedência da ação, com a exoneração do
encargo. A inicial veio acompanhada de documentos.Gratuidade deferida (fls. 17/19).Citado a ré (fls. 23/24), deixou transcorrer
“in albis” o prazo para apresentar defesa (fl. 25).A parte autora requer seja decretada a revelia da ré, bem como o julgamento
antecipado da presente demanda (fls. 28/31).É o relatório.DECIDO.O caso comporta julgamento antecipado, na forma do inciso
II do art. 355, do Código de Processo Civil, eis que a ré, devidamente citada, deixou transcorrer inerte o prazo para resposta.
Ausentes as hipóteses de exceção do art. 345 do Código de Processo Civil, incidem os efeitos da revelia (CPC, art. 344)
com a presunção de veracidade dos fatos arguidos pelo autor, notadamente a desnecessidade do pensionamento.Pondere-se
outrossim que atingida a maioridade cessa a presunção de necessidade que protege o filho menor, a quem os alimentos são
prestados como decorrência do poder familiar (CC, art. 1.566, IV).Conclui-se, portanto, que a obrigação alimentar recíproca
entre pais e filhos, e extensiva a todos os ascendentes (CC, art. 1.696) depende da regular demonstração da necessidade do
reclamante maior, o que no caso não ocorreu.Neste senda:”Alimentos - Exoneração Procedência da ação - Falta de prova de
necessidade dos réus que alcançou a maioridade há anos - Assistência Judiciária que se concede -Apelação provida em parte”
(TJSP AC nº 497.060-4/9 Rel. Maurício Vidigal 10º Câmara de Direito Privado j. 16/10/2007).Isto posto, JULGO PROCEDENTE
a presente ação que C. F. da S. move em face de em face de J. K. B. da S., e o faço para declarar cessada a obrigação alimentar
do autor em relação a ré.Após o trânsito em julgado, oficie-se à empregadora do autor (fls. 1/5) para que cessem os descontos
a título de alimentos.Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios, que,
de acordo com os parâmetros fornecidos pelo § 8º do art. 85 do CPC, fixo em R$ 600,00.P.R.I.C. - ADV: RAFAEL DA SILVA
ARAUJO (OAB 220687/SP), ANTONIO CLENILDO DE JESUS CARVALHO (OAB 257589/SP)
Processo 1002244-15.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - O.V. - A.C.N. e outro - ( Folhas 31/52Vista da Contestação apresentada) - ADV: RENE CONTRUCCI MONTANO (OAB 167643/SP), ALEX DE FREITAS ROSA (OAB
320976/SP)
Processo 1002885-03.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - S.P.P. - “Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. A parte exequente alega, em síntese, que o executado não cumpre a obrigação de prestar alimentos que lhe
foi judicialmente imposta. Requereu o processamento do feito nos termos dos arts. 528, §3º e seguintes do CPC (fls. 1/31).
Citado, o réu efetuou o pagamento, razão pela qual o autor pediu a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação (fl. 53),
com o que concordou o Ministério Público (fl. 57). É o Relatório. Fundamento e Decido. 1. Fls. 43/49: anote-se a procuração.
2. No mais, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o
processo pelo cumprimento da obrigação. Deixo de condenar o réu ao pagamento de honorários de sucumbência, pois não
ofereceu resistência ao pagamento do débito alimentar. Ficam os honorários da patrona do autor fixados no limite máximo de
valor da Tabela do Convênio Defensoria/OAB. Expeça-se a respectiva certidão. Após o cumprimento do item 1 supra, façam-se
as anotações necessárias e arquivem-se os autos. P.R.I.C.” - ADV: EVERTON BISPO (OAB 362142/SP)
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