TJSP 08/06/2017 - Pág. 1513 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2364
1513
rendimentos, ou cópias da carteira profissional, comprovando eventual situação de desemprego, para análise do pedido de
assistência judiciária gratuita. Ou, de forma alternativa, recolha as custas e despesas do processo.Prazo: 15 dias, sob pena de
extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).Int. - ADV: EVERALDO MARQUES DE SOUSA (OAB 231912/SP)
Processo 1004872-74.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.A.D.L.N. - - J.D.A.N.R. - M.D.A.N. - Vistos, Trata-se de Homologação de Acordo para Exoneração de Pensão Alimentícia. Providencie a parte autora
a emenda da inicial: juntando cópia do Termo de Acordo de págs. 1/3 assinado/rubricado pelas partes em todas as suas
laudas;digitalizando e juntando novamente os documentos de págs. 15/16, pois as que constam nos autos estão em sua maior
parte ilegíveis;esclarecendo a divergência dos nomes dos coautores Valmir e Michael constantes nos documentos de págs 1/3,
4 e 8 e os constantes nos documentos de págs. 12/16;retificando o valor da causa para que corresponda a 12 (doze) prestações
alimentícias;juntando cópias das três últimas declarações de imposto de renda, bem como dos três últimos comprovantes de
rendimentos, ou cópias da carteira profissional, comprovando eventual situação de desemprego, para análise do pedido de
assistência judiciária gratuita. Ou, de forma alternativa, recolha as custas e despesas do processo.Prazo: 15 dias, sob pena de
extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).Int. - ADV: RUBENS ROBERTO DA SILVA (OAB 102767/SP)
Processo 1004889-13.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - A.L.T.S. - - A.J.S. - Vistos.Trata-se de Execução de Alimentos (Cumprimento de Sentença). As exequentes afirmam que
o executado não cumpre a obrigação alimentar a ele imposta. Por isso, requer, pelo rito da penhora, o pagamento da quantia de
R$ 1.078,16, referente a 4 prestações em atraso (agosto a novembro de 2016).É o breve relatório. Decido.1. Processe-se em
segredo de justiça. Defiro às autoras os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.2. Cite-se o executado para pagamento
da dívida no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de dez por cento e de honorários advocatícios em igual percentual
(artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil).3. Decorrido o prazo para cumprimento da obrigação, prossiga-se nos termos do
artigo 523, §3º, do Código de Processo Civil, expedindo-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem
para o pagamento do valor principal atualizado, das custas e dos honorários advocatícios.Observe o executado o disposto
no artigo 525 do Código de Processo Civil, para fins de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo
de quinze dias.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de citação. Int. - ADV: DIVINO RODRIGUES
TRISTÃO (OAB 192883/SP)
Processo 1004950-68.2017.8.26.0348 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - J.U.G.S. e outros - Vistos,
Providencie a parte autora a emenda da inicial: a) juntando cópia do termo de acordo (pags. 1/3) assinado/rubricado em todas
as suas laudas pelas partes; b) retificando o valor da causa para R$ 4.047,84 (quatro mil quarenta e sete reais e oitenta e quatro
centavos), correspondente ao valor da redução pretendida multiplicado por doze.Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo
321, parágrafo único, do NCPC).Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1004956-75.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - A.L.B.M. - Vistos, Providencie a parte autora a emenda da inicial juntando cópias dos documentos pessoais do autor e
de sua representante legal.Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).Int. - ADV: GLAUCIA
VIRGINIA AMANN (OAB 40344/SP)
Processo 1005064-07.2017.8.26.0348 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - S.S.A. e outros - Vistos.Tratase de pedido de homologação de acordo extrajudicial proposto por S. Da S. de A., J. da S. de A. e R. S. de A. pelo qual pede-se a
exoneração do genitor do encargo de pagar pensão alimentícia aos filha, fixada judicialmente em sede da Ação de Alimentos nº
1866/10, que tramitou perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível desta comarca, diante do advento da maioridade civil e por não
haver motivos que justifiquem a continuação da prestação alimentar.O caso vertente não versa sobre as hipóteses do artigo 178,
I e II, do Código de Processo Civil, processando-se, contudo, sem prejuízo do disposto no artigo 179, I, daquele diploma legal.É
o breve relatório. DECIDO.Diante do exposto e com base nos artigos 1º, III, 5º, “caput”, 226, 227 e 229 da Constituição Federal
e nos artigos 1.630, 1635, III e 1.694 do Código Civil e 725, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença,
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes e, em consequência JULGO EXTINTA esta
ação, com julgamento do mérito, com base nos artigos 316, 487, III, “b” e 490, do Código de Processo Civil.A petição inicial
assinada/rubricada materialmente pelas partes acompanhada desta sentença assinada digitalmente pela Juíza da 1ª Vara da
Família e das Sucessões da Comarca de Mauá-SP valerá(ão) como título executivo judicial.Sem custas diante dos benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita que ora defiro.Feitas as necessárias anotações, arquive-se.P.R.I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005084-95.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - P.O.S. - Vistos.Trata-se de Execução de
Alimentos (Cumprimento de Sentença). A exequente afirma que o executado não cumpre a obrigação alimentar a ele imposta.
Por isso, requer, pelo rito da penhora, o pagamento da quantia de R$ 47.268,21, referente a 95 prestações em atraso (junho
de 2009 a abril de 2017).É o breve relatório. Decido.1. Processe-se em segredo de justiça. Defiro à autora os benefícios da
gratuidade processual. Anote-se.2. Cite-se o executado para pagamento da dívida no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação
de multa de dez por cento e de honorários advocatícios em igual percentual (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil).3.
Decorrido o prazo para cumprimento da obrigação, prossiga-se nos termos do artigo 523, §3º, do Código de Processo Civil,
expedindo-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor principal atualizado,
das custas e dos honorários advocatícios.Observe o executado o disposto no artigo 525 do Código de Processo Civil, para fins
de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de quinze dias.Servirá a presente decisão, por cópia
digitada, como mandado de citação. Intime-se. - ADV: JOYCE MARIA DE SOUSA (OAB 382139/SP)
Processo 1005095-27.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - D.L.F.S. - Vistos.1 - De partida, defiro ao exequente os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se.2 - Expeça-se ofício
à antiga empregadora do requerido (fl. 4), para que forneça a este Juízo cópia do termo de rescisão de contrato, onde conste os
valores recebidos pelo executado. Oficie-se, ainda, ao INSS, para que informe acerca de eventual novo emprego em benefício
do réu.Com as respostas, nova vista ao autor para elaboração dos cálculos. Intime-se. - ADV: ANDREIA PAIVA MONTEIRO
(OAB 388612/SP)
Processo 1005105-71.2017.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.T.L. - Vistos.Trata-se de ação de Divórcio Litigioso
proposta por J. T. L. em face de M. C. M. L. Alega a parte autora, em síntese, que o casal contraiu matrimônio aos 22.04.1972,
encontrando-se separados de fato há cerca de 42 (quarenta e dois) anos. Assim, vem requerer a dissolução do casamento, com
a decretação do divórcio. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. É o breve relatório.Decido.1. Processe-se em
segredo de justiça. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.2. A despeito da previsão de designação in
limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória
e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em
celeridade e efetividade processuais.Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder
geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º