TJSP 08/06/2017 - Pág. 1515 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2364
1515
Processo 1001384-14.2017.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Família - K.C.S.G. - J.R.G. - Vistos.Trata-se de ação de divórcio
litigioso proposta por K. C. dos S. G. em face de J. R. G. Alega a parte autora, em síntese, que contraiu matrimônio com o
requerido em 31 de janeiro de 2004, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que estão separados de fato há mais de um
ano, sem possibilidade de reconciliação. Diz que, da união, adveio o nascimento do menor C. E. dos S. G. Pretende a fixação
da guarda como materna, regulamentando-se o direito de visitas em favor do réu. Requereu a fixação dos alimentos ao menor,
inclusive os provisórios, no importe correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, atualizáveis de acordo com o salário
mínimo. Menciona, ainda, os bens adquiridos na constância da união, dos quais requer a partilha. Pede, a seu favor, a fixação
de alimentos transitórios, estes no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, pelo período de 5 (cinco) anos, até que
consiga se inserir no mercado de trabalho. Pugnou pelos benefícios da gratuidade judiciária. (fls. 1/12).Com a inicial vieram os
documentos de fls. 13/31.Gratuidade judiciária deferida e alimentos provisórios arbitrados (fls. 52/54).As partes apresentaram
petição noticiando a celebração de acordo (fls. 76/88). Juntaram documentos (fls. 79/81). É o relatório. Fundamento e Decido.
Defiro os benefícios da justiça ao réu. Anote-se.O requerimento satisfaz as exigências do art. 226, §6º, da Constituição Federal.
Não havendo mais a necessidade de comprovação do lapso temporal, tendo em vista a Emenda Constitucional nº 66, de
13.07.2010, desnecessária a realização de audiência. Os interesses do filho menor estão preservados.Ante o exposto, DECRETO
o divórcio dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo de fls. 76/78, inclusive quanto aos
nomes que desejam utilizar.Obedecerão igualmente aos termos do acordo o regime de guarda e de visitas, bem como a fixação
dos alimentos destinados ao filho menor e a partilha dos bens.Em consequência, na forma do disposto no artigo 487, III, “b”,
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito.Custas nos termos da lei, observando-se os
benefícios da justiça gratuita.Sem honorários, pois não houve lide. Não havendo interesse recursal, considera-se o trânsito em
julgado a mesma data desta sentença. Expeça-se a certidão necessária.Após, expeça-se mandado de averbação.Nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente.P. R. I. C. - ADV: ELI AUGUSTO DA SILVA (OAB 150126/SP), RAFAEL
DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/SP), FABIANO SOUZA DA CRUZ (OAB 242988/SP)
Processo 1001494-13.2017.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Juliana Guilhermina Vieira
Santana - - Noredana Aurea Vieira Santana - Vistos.Diante da certidão de fl. 95, reitere-se. Intime-se. - ADV: KÁTIA PONCIANO
DE CARVALHO (OAB 209642/SP)
Processo 1001861-37.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.H. - Vistos.Fl. 37: por ora, realize
a serventia as pesquisas de praxe (Siel, Infojud e Bacenjud) com vistas à localização do requerido.Com a resposta, dê-se vista
ao requerente para manifestação em 15 (quinze) dias.Intime-se. - ADV: SILVIA REJANE SIEGA (OAB 31726/SC)
Processo 1002076-13.2017.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.C.S.V. - - S.S.V. - - H.C.S.V. - Vistos.Diante da
certidão de fl. 69/70, desnecessária a expedição de carta precatória, como havia sido determinado à fl. 64.Aguarde-se, no mais,
o decurso do prazo para a apresentação de defesa.Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 1002174-95.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.F.S. - Vistos.
Fl. 47: defiro, providenciando a serventia o necessário.Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze)
dias.Intime-se. - ADV: THAIS ROSSI BOARETO (OAB 323147/SP)
Processo 1002374-05.2017.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.A.L. e outro - Vistos.Em complementação à
decisão de fl. 61, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 4 de agosto de 2017, às 11h30min a realizar-se
no Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 - Vila Noêmia - Mauá,
devendo o requerido ser citado com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência (Art. 695, § 2º, do CPC). Intime-se. - ADV:
DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1002547-29.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - W.O.C.S. - Vistos.Trata-se de execução
de alimentos proposta por W. O. C. da S. representado por sua genitora D. O. R. contra A. C. da S., alegando, em síntese,
que o executado, desde dezembro de 2016, está inadimplente com a obrigação de prestar alimentos que lhe foi judicialmente
imposta. Requereu o processamento do feito nos termos dos arts. 528, §3º e seguintes do CPC (fls. 1/5).Com a inicial vieram
os documentos de fls. 6/12.Gratuidade Judiciária deferida à fl. 13.Determinou-se a citação do executado para pagamento ou
justificativa no prazo de 3 (três) dias, sob pena de prisão (fls. 18/19). Contudo, citado, ele nada pagou, tampouco apresentou
qualquer justificativa (fls. 34/35).O exequente, então, pugnou pelo decreto de prisão (fls. 39/40), com o que concordou o Ministério
Público (fl. 44).É o relatório.Fundamento e Decido.1 - Não havendo o pagamento integral do débito ou a comprovação de fato
que tornasse impossível o cumprimento da obrigação, cabível o encaminhamento a protesto desta declaração de existência de
dívida alimentar no valor de R$ 1.072,53 (mil e setenta e dois reais e cinquenta e três centavos - base: maio/2017), nos termos
do artigo 528, § 1º, do CPC.Providencie a serventia o necessário junto ao sistema Serasajud.2 - Em razão da falta de pagamento
ou de justificativa plausível, configurando o descaso para com a obrigação alimentar, DECRETO A PRISÃO CIVIL de A. C. da
S. pelo prazo de 1 (um) mês, com fundamento no artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil.Expeça-se mandado de prisão,
devendo ser consignado no mandado que o executado será imediatamente posto em liberdade, caso efetue o pagamento do
débito atual e das parcelas que se vencerem no curso da ação, bem como que o cumprimento da prisão deverá ser realizado
em cela separada da Cadeia Pública.Consigne-se ainda que, em virtude do Comunicado CG 1145/2015, havendo pluralidade de
mandados de prisão civil contra o executado, este deverá ser cumprido de forma concomitante.3 - Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.Intime-se. - ADV: VITAER GONÇALVES JUNIOR (OAB 322077/SP), CARLA MARTINS GOMES CANDIDO (OAB
342556/SP)
Processo 1002582-86.2017.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Benedicta dos Santos Soares - Daniel
Correia Soares e outro - Vistos.Fl. 80: defiro a dilação de prazo solicitada.Decorrido, manifestem-se os autores independentemente
de nova intimação.Intime-se. - ADV: RENATA ANDREA SIQUEIRA DE CAMILO (OAB 162849/SP)
Processo 1002696-25.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - K.V.G.R. - Vistos.Fls. 24/26:
anote-se o deferimento da gratuidade.No mais, cumpra a autora a ordem de emenda de fl. 16, item 1.Prazo: 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se. - ADV: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/
SP)
Processo 1003025-37.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Fixação - M.M.R.D. - M.R.D. - Vistos.Manifeste-se a
parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito da justificativa e documentos de fls. 29/43.Decorrido o prazo supra
sem manifestação, tornem-me os autos conclusos.Intime-se. - ADV: CLAUDIO DONIZETI FERNANDES (OAB 116586/SP),
MAURICIO PEREIRA CAMPOS (OAB 143146/SP), ELIZABETH LISBOA SOUCOUROGLOU (OAB 89554/SP)
Processo 1003099-91.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.T.O. - Vistos.Trata-se de ação
de alimentos proposta por J. T. de O. representada pela genitora F. S. T. contra H. C. de O., alegando, em síntese, que o
requerido, apesar da paternidade documentalmente comprovada, não cumpre com a obrigação alimentar. Requereu a fixação
dos alimentos - inclusive em caráter provisório - no montante correspondente a 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do
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