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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017 - Página 1570

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TJSP 08/06/2017 - Pág. 1570 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 08/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano X - Edição 2364

1570

ação de conhecimento com pedido de tutela provisória. À causa foi atribuído valor inferior a 60 salários mínimos.Este juízo é
absolutamente incompetente para conhecer do pedido, uma vez que há neste foro Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual
é o competente para o processamento e julgamento, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009.Nesse sentido, decidiu
a 13ª Câmara de Direito Público do TJSP:”AGRAVO DE INSTRUMENTO Infração de trânsito Anulação Decisão que indeferiu a
tutela antecipada Valor da causa inferior a 60 (sessenta salários mínimos) Lei 12.153/2009 Demanda que deve ser processada
nos termos da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Incompetência absoluta que se declara de ofício, do Juízo
singular e deste Tribunal, em virtude do valor dado à causa Recurso não conhecido” (AI nº 0110060-60.2011, Rel. Peiretti de
Godoy, j. 17.8.2011).Destarte, redistribua-se.Int.São Paulo, 05 de junho de 2017. - ADV: MARIA CAMILA TEIXEIRA MALTESI
(OAB 278205/SP)
Processo 1030008-22.2016.8.26.0053 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Eliana Sanae Assao
- Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran/SP - Vistos.Trata-se de mandado de segurança no qual a impetrante
afirma ter realizado curso de reciclagem, preenchendo todos os requisitos para renovar sua CNH e ter seu direito de dirigir;
informa que a Administração está associando uma infração cometida por outro condutor ao seu nome e que só tomou ciência
dessa infração após a instauração de procedimento administrativo para cassar seu direito de dirigir; comunica que apresentou
recurso administrativo questionando os fatos que ensejaram o procedimento de cassação ao direito de dirigir; comunica que,
contudo, encontra-se impedida de dirigir e tem o seu prontuário bloqueado. Pede que a autoridade libere a renovação de sua
CNH e que a impetrada se abstenha de impedir ou bloquear o prontuário da impetrante, enquanto o julgamento administrativo
estiver pendente. Juntou documentos.A liminar foi deferida (fls. 36-37).A autoridade impetrada não prestou informações (fls.
55).O ministério público se manifestou (fls. 58-59).É o relatório. Decido.Cuida o mérito em saber se houve, em síntese, violação
ao devido processo legal na esfera administrativa que vem obstando a impetrante de renovar sua carteira de habilitação.A causa
trata do princípio constitucional do devido processo legal art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.E por isto lembro as lições
de Daniele Talamini:”Desta forma, é inevitável a afirmação de que todo ato que venha a atingir a esfera jurídica do administrado
deve ser antecedido do devido processo legal, incluindo-se aí, entre outros direitos, o do contraditório e da ampla defesa”. No
mesmo jaez, posiciona-se Maria Sylvia Zanella di Pietro :”O princípio da ampla defesa é aplicável em qualquer tipo de processo
que envolva situações de litígio ou o poder sancionatário do Estado sobre as pessoas físicas e jurídicas”, e ainda LúciaValle
Figueiredo: Deveras, se os recursos forem interpostos de decisões emanadas em procedimentos administrativos (nominados
ou inominados), que não relativos a punições disciplinares ou sanções administrativas, devemos entender que as garantias
deverão ser as do processo judicial civil. Enquanto que para os últimos (os disciplinares e sancionatórios) deverão viger as
garantias do processo judicial penal.O direito ao contraditório e à ampla defesa tem tratamento, na ordem constitucional, de
direito fundamental (art. 5º, LIV e LV), e é inadmissível que a pretexto for seja violado.E um dos instrumentos indispensáveis
à sua efetivação um dos seus corolários é mesmo a exigência da motivação dos atos estatais.Como diz Florivaldo Dutra de
Araújo:Vê-se claramente que a motivação não se confunde com o ato em si. Na verdade, é a justificação, pelo administrador,
do seu ato, mediante a demonstração argumentada de que os motivos e a finalidade deste são idôneos e de que o ato possui
adequada relação de causalidade com os motivos. Noutras palavras: a motivação não pode ser o ato em si (conteúdo e forma),
por ser-lhe algo externo, qual seja, a demonstração de sua validade.Em se tratando da alegação de que não houve a expedição
de notificação, competia à autoridade impetrada comprovar o seu envio, o que não foi feito. Simples relação de despacho
das notificações o que tantas vezes a Administração traz aos autos em casos similares. A impetrante não foi notificada para
a apresentação de defesa prévia, não podendo corretamente atribuir a infração ao verdadeiro infrator e dando ensejo ao
procedimento administrativo objeto dessa lide. Se foi interposto recurso administrativo em que a requerente questiona a versão
da Administração, não é possível ser previamente presumida sua culpa e que já venha a sofrer sanções e impedimentos em
seu direito de dirigir.O direito de defesa não se realiza só pela oportunidade formal de defender-se. Estando ainda pendente o
julgamento de recurso administrativo, não pode a impetrante vir a sofrer sanções pela Administração.Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, CONCEDO A ORDEM para que a autoridade impetrada permita a impetrante, se
cumprindo todos os requisitos legais, renovar sua carteira de habilitação e para que se abstenha de bloquear seu prontuário
ou seu direito de dirigir enquanto estiver pendente recurso em procedimento administrativo.P.R.I. - ADV: DULCE ATALIBA
NOGUEIRA LEITE (OAB 112868/SP), MARCEL ANDRE RODRIGUES (OAB 346741/SP)
Processo 1035382-19.2016.8.26.0053 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Arcante Engenharia e Topografia Ltda Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Fls. 1092/1093: ciência da impugnação aos quesitos,
a qual resta acolhida. Nunca é demais lembrar que os peritos devem responder apenas aos quesitos relativos aos pontos
controvertidos fixados na decisão de saneamento (fls. 1.065), com observância ao inciso I do art. 470 do CPC.Int. - ADV:
EDUARDO MARTELINI DAHER (OAB 206486/SP), GILVANY MARIA MENDONCA B MARTINS (OAB 54762/SP), MAURO
SERGIO GODOY (OAB 56097/SP)
Processo 1040619-34.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Gratificações de Atividade - Luis Olavo Asnar dos Santos
- Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Jabaquara - - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Rejeito os embargos de
declaração de fls. 614 e seguintes, pois não há omissão alguma a ser aclarada. A única prova pertinente além da documental
era a perícia técnica, que já foi produzida, à luz dos pontos controvertidos estabelecidos pelo juízo na preclusa decisão de
saneamento e da manifestação do próprio autor acerca do objeto e da pertinência das provas que ainda pretendia produzir
(fls. 554/557). Não dependem do relato de testemunhas fatos comprovados por documentos, pela perícia e incontroversos.
Int.São Paulo, 05 de junho de 2017 - ADV: BRUNO CARLOS CRUZ FERREIRA SILVA (OAB 271634/SP), ACÁSSIA REGINA
NASCIMENTO DE MEDEIROS (OAB 351754/SP)
Processo 1046534-64.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Wilson
de Freitas Nascimento e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar as rés ao pagamento
das diferenças devidas em virtude do cálculo dos quinquênios e da sexta parte sobre os vencimentos dos autores, conforme
reconhecido no mandado de segurança coletivo mencionado, dos cinco anos anteriores à impetração, com correção monetária e
juros de mora na forma da fundamentação desta sentença. Pagarão também as vencidas as custas processuais e os honorários
advocatícios da parte contrária, fixados nas faixas mínimas dos incisos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Sentença
ilíquida sujeita ao reexame necessário. P.R.I. - ADV: WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON DE
LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), NAYARA CRISPIM DA SILVA (OAB 335584/SP)
Processo 1050993-12.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Crédito Tributário - JL Industria de Peças Tecnicas Ltda Fazenda do Estado de São Paulo - Fls. 244/264: 1) À parte contrária para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do Código
de Processo Civil.2) Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as
homenagens de estilo.Intime-se. - ADV: SERGIO DE CASTRO ABREU (OAB 102499/SP), ANGEL ARDANAZ (OAB 246617/SP)
Processo 1055959-18.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Paulo
Rodrigues da Silva e outros - 1) CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 30
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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