TJSP 08/06/2017 - Pág. 1603 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2364
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das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato
início dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas
e vedação à oposição de embargos. Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e
AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida. Fica autorizado ainda a relacionar os bens encontrados
de conformidade com o art. 836, § 1º, do NCPC. Garantido o juízo, o(a)(s) executado(a)(s) será(ão), oportunamente, intimado(a)
(s) da data da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da LEJ). - ADV:
PAULO HENRIQUE PIRES (OAB 336541/SP)
Processo 1002685-63.2017.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - João Francisco Cirezola Carlos Alberto Marques - Vistos.Proceda-se a serventia a alteração da classe processual para execução de titulo extrajudicial.
Intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o(s) título(s) executivo(s) na Secretaria do Juizado,
para anotação de sua vinculação a este processo digital, certificando-se o ocorrido, nos termos do art. 1260, parágrafo único,
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de extinção. Observo que o(s) título(s) deve(m) ser
conservado(s) pelo exequente a até a entrega ao devedor ou o desfecho do processo.Int. - ADV: BRUNO RAFAEL FONSECA
GOMES (OAB 223301/SP)
Processo 1002686-48.2017.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria Aparecida Pires de Melo
Me - Marisa dos Santos - Vistos.Determino a qualquer Oficial de Justiça, em cumprimento deste, e utilizando, se necessário, as
prerrogativas do artigo 212, § 2º, do NCPC, proceda à CITAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s), indicado(a)(s) acima, para, no prazo
de 03 (três) dias corridos, pagar(em) a dívida no valor de R$ 661,48, isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55,
“caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial. - ADV: PAULO HENRIQUE PIRES (OAB 336541/SP)
Processo 1002687-33.2017.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Talita
Esteves Boggi - Fazenda do Estado de São Paulo Representada Pela Procuradoria Regional de São José do Rio Preto - Vistos.
Indefiro o pedido de tutela de urgência por não vislumbrar risco de ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011, fica dispensada a audiência de conciliação. Desta feita, cite-se o requerido para,
caso queira, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se quanto à contagem dos prazos processuais a
inaplicabilidade do disposto no art. 219 do NCPC, incompatível com o critério informador de celeridade previsto na Lei 9.099/95.
Nesse sentido, o Enunciado 13 do FONAJE: “A contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita
de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública - art. 7º
da Lei 12.153/09 (XXXIX Encontro - Maceió-AL)”. Havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá o requerido informar
a respeito, observando-se que referida proposta não induz a confissão, nos termos do enunciado nº 76 do FONAJEF.Int. - ADV:
LUIS PAULO RODRIGUES VIEIRA (OAB 158122/SP)
Processo 1002689-03.2017.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Francisco Guerreiro Alves Banco BMG S.A. - Vistos.Diante das especificidades da causa e da ausência de prejuízo às partes, fica dispensada a audiência
de conciliação. Cite-se o requerido para apresentação de defesa escrita, no prazo de 15 dias corridos, observando-se quanto
à contagem dos prazos processuais a inaplicabilidade do disposto no art. 219 do NCPC, incompatível com o critério informador
de celeridade previsto na Lei 9.099/95. Nesse sentido, o Enunciado 165 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, todos
os prazos serão contados de forma contínua” (XXXIX Encontro - Maceió-AL). Tendo em vista a dispensa legal de custas em
primeiro grau no âmbito do Juizado Especial, o requerimento de justiça gratuita será analisado oportunamente, em eventual
recurso do interessado.Cite-se e intimem-se. - ADV: ADEMIR CESAR VIEIRA (OAB 225153/SP)
Processo 1002690-85.2017.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Jucelia Terezinha
dos Santos Vilela - Vistos.Indefiro o pedido de tutela de urgência por não vislumbrar risco de ocorrência de danos irreparáveis
ou de difícil reparação.Inicialmente, promova a parte a juntada de seus documentos pessoais, no prazo de 15 (quinze) dias.Int.
- ADV: IGOR WASHINGTON ALVES MARCHIORO (OAB 305038/SP)
Processo 1002693-40.2017.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Hirvando Luiz
Bortolozo Boschesi - Vistos.Indefiro o pedido de tutela de urgência por não vislumbrar risco de ocorrência de danos irreparáveis
ou de difícil reparação.Providencie o peticionário, no prazo de 15 (quinze) dias, o correto carregamento dos documentos de fls.
26 (cópia legível), conforme determina o art. 9º, da Resolução 551/2011, sob pena de rejeição.Int. - ADV: KENZE KAROLINE DA
COSTA (OAB 387048/SP)
Processo 1002694-25.2017.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - João Gutierrez Barbero
- Vistos. Defiro a prioridade na tramitação com fulcro no art. 71 da Lei n. 10.741/03.Proceda, a serventia, a anotação de
prioridade de tramitação.Indefiro o pedido de tutela de urgência por não vislumbrar risco de ocorrência de danos irreparáveis ou
de difícil reparação.Tendo em vista a dispensa legal de custas em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial, o requerimento
de justiça gratuita será analisado oportunamente, em eventual recurso do interessado.Nos termos do Comunicado CSM nº
146/2011, fica dispensada a audiência de conciliação. Desta feita, cite-se o requerido para, caso queira, apresentar contestação
no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se quanto à contagem dos prazos processuais a inaplicabilidade do disposto no art.
219 do NCPC, incompatível com o critério informador de celeridade previsto na Lei 9.099/95. Nesse sentido, o Enunciado 13 do
FONAJE: “A contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observando-se,
inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública - art. 7º da Lei 12.153/09 (XXXIX Encontro
- Maceió-AL)”. Havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá o requerido informar a respeito, observando-se que
referida proposta não induz a confissão, nos termos do enunciado nº 76 do FONAJEF.Int. - ADV: HELEN CARLA TIENI (OAB
283049/SP)
Processo 1002697-77.2017.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica Francisca Herinalba Esteves da Costa - Vistos.Indefiro o pedido de tutela de urgência por não vislumbrar risco de ocorrência
de danos irreparáveis ou de difícil reparação.Nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011, fica dispensada a audiência de
conciliação. Desta feita, cite-se o requerido para, caso queira, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, observandose quanto à contagem dos prazos processuais a inaplicabilidade do disposto no art. 219 do NCPC, incompatível com o critério
informador de celeridade previsto na Lei 9.099/95. Nesse sentido, o Enunciado 13 do FONAJE: “A contagem dos prazos
processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de
que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública - art. 7º da Lei 12.153/09 (XXXIX Encontro - Maceió-AL)”. Havendo
interesse e possibilidade de conciliação, deverá o requerido informar a respeito, observando-se que referida proposta não induz
a confissão, nos termos do enunciado nº 76 do FONAJEF.Int. - ADV: LUIS PAULO RODRIGUES VIEIRA (OAB 158122/SP)
Processo 1002699-47.2017.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Adna
Gomes de Lima Telles - Fazenda do Estado de São Paulo Representada Pela Procuradoria Regional de São José do Rio
Preto - Vistos. Indefiro o pedido de tutela de urgência por não vislumbrar risco de ocorrência de danos irreparáveis ou de
difícil reparação.Nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011, fica dispensada a audiência de conciliação. Desta feita, citePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º