TJSP 08/06/2017 - Pág. 1703 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2364
1703
- ADV: RACHEL CRISTINA INHAN (OAB 60813/MG), CAROLINE FERNANDES COSTA (OAB 324550/SP)
Processo 1015690-80.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Celio de Almeida Frias
Me - T.K. COMÉRCIO DE GÁS E ÁGUA LTDA. ME - - Ueric Luiz da Silva - - Cicero Nascimento - 1.Por primeiro, retifique-se o
polo passivo para constar T.K. Comércio de Gás e Água Ltda., e não Ultragaz Empresa de Fornecimento de Gás.2.A despeito
da ausência de documentos de representação, a ré T.K. Comércio de Gás e Água Ltda. compareceu em audiência, por meio do
sócio Cicero Nascimento, de modo que não há falar em revelia. 3.Não obstante a ausência do réu Ueric Luiz da Silva, tendo em
vista a pluralidade de réus, inócua a decretação de revelia, na forma dos artigos 345, I, e 346, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil.4.Trata-se de demanda por meio da qual o autor requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização
pelos danos que afirma sofridos em razão de acidente de trânsito.Fixo como pontos controvertidos: (i)as circunstâncias do
acidente e a culpa do réu Ueric Luiz da Silva; e (ii)a extensão dos danos.Determino a designação de realização de audiência
de instrução e julgamento, devendo as partes trazer as testemunhas que pretendem ouvir independentemente de intimação,
até o limite de 3 (três) para cada parte, podendo ainda produzir qualquer outra prova legalmente admitida.5.À serventia para
designação de data para realização do ato. Após, intimem-se.Mogi das Cruzes, 31 de maio de 2017. - ADV: MARCOVIC
DAMIANOVIC BRAGADIN (OAB 164234/SP), JONATHAN CONTIERE SAMPAIO (OAB 355722/SP)
Processo 1015690-80.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Celio de Almeida Frias
Me - T.K. COMÉRCIO DE GÁS E ÁGUA LTDA. ME - - Ueric Luiz da Silva - - Cicero Nascimento - Ficam as partes intimadas,
através de seus advogados, de que foi designada audiência de instrução e julgamento, conforme determinado na r. Decisão fls.
68, para o dia 01/08/2017 às 10:30 horas, na sala de audiências do Juizado Especial Cível, no 1º andar do Fórum local (sala
127). - ADV: JONATHAN CONTIERE SAMPAIO (OAB 355722/SP), MARCOVIC DAMIANOVIC BRAGADIN (OAB 164234/SP)
Processo 1015858-82.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Milton Yutaka Massuda Vistos.1. Escoado o prazo sem pagamento, proceda a serventia a inclusão da minuta no sistema BACENJUD, servindo o extrato
positivo de bloqueio e transferência como termo de penhora. 2. Não será efetivada a penhora de valor irrisório a fim de não
movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida.3. Com a penhora de
valor total da dívida, e em se tratando de título judicial deverá a parte executada apresentar embargos em 15 (quinze) dias; se
a execução for de título extrajudicial a serventia deverá designar audiência de conciliação e embargos.4. Ocorrendo bloqueio
parcial de numerário, desde que não se trate de valor irrisório, as partes deverão se manifestar em 15 (quinze) dias, advertindose a parte executada de que o seu silêncio implicará expedição de mandado de levantamento em prol da parte Exequente,
tornando-se incontroversa a questão acerca do destino de tal valor. Nessa hipótese o valor levantando deverá ser abatido do
valor da dívida. 5. Se a tentativa de bloqueio on line não surtir efeitos, ante a inexistência de valores, a parte exequente deve
comprovar o esgotamento dos meios para localização de bens da parte executada (por exemplo, pesquisas junto ao DETRAN
e certidões negativas de Cartório de Registro de Imóveis). Prazo de 30 dias, pena de extinção, na forma do art. 53, § 4o, Lei
n. 9.099/95. 6. Acaso haja necessidade, cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, servirá como ofício a fim
de que tais órgãos (inclusive o DETRAN ou CIRETRAN) forneçam o endereço e/ou a existência de bens em nome da parte
executada. O ofício poderá ser encaminhado pela própria parte mediante oportuna comprovação nos autos. O interessado pode
verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no
link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento
da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição
correspondente, a parte Exequente deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo
diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. 7. Acaso
haja comprovada recusa ou resultado negativo quanto às pesquisas, daí surgirá necessidade de intervenção judicial. Int. - ADV:
VIVIAN DE ALMEIDA E SOUSA (OAB 343095/SP)
Processo 1015858-82.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Milton Yutaka Massuda - Fica
a parte autora INTIMADA, por seu patrono, de r. Decisão às fls. 63/64, item 4, tendo em vista o bloqueio parcial realizado
conforme fls. 66/67. Prazo 15 (quinze) dias. - ADV: VIVIAN DE ALMEIDA E SOUSA (OAB 343095/SP)
Processo 1019138-61.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Milton Yutaka Massuda Vistos.1. Aguarde-se por 10 dias manifestação da parte autora.2. No silêncio tornem para extinção. - ADV: VIVIAN DE ALMEIDA
E SOUSA (OAB 343095/SP)
Colégio Recursal
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0006705-97.2016.8.26.0278 - Processo Digital - Recurso Inominado - Itaquaquecetuba - Recorrente: Espedito Vieira da
Silva - Recorrido: VIRGINIA SECURITY - Companhia de Seguros do Brasil - Magistrado(a) Gioia Perini - Negaram provimento
ao recurso, por V. U. - “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. PROVA TÉCNICA DOCUMENTAL
APRESENTADA PELA RÉ DE QUE O APARELHO CELULAR FUNCIONAVA REGULARMENTE E O PROBLEMA ERA APENAS
O CHIP. AUTOR QUE OPTOU PELO RITO DO JUIZADO E AGORA NÃO PODE MUDAR PARA A JUSTIÇA COMUM PARA
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO OCORRIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PROVA DE
DIREITO E DE FATO. PROVA SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DO PROCESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$
181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico
do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros
objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6
no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento
831/2004 do CSM. - Advs: Thalita de Almeida Nunes (OAB: 297477/SP) - Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 115762/SP) Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP)
Nº 0006891-23.2016.8.26.0278 - Processo Digital - Recurso Inominado - Itaquaquecetuba - Recorrente: Embu
Individualizadora Adm e Serviços de Glp Ltda Igás - Recorrida: Helena Maria Rodrigues da Costa - Magistrado(a) Gioia Perini
- Negaram provimento ao recurso, por V. U. - “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS CANALIZADO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA (SEM JUSTA CAUSA) DO FORNECIMENTO
NO APARTAMENTO DA PARTE AUTORA. INADIMPLÊNCIA NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. ARBITRAMENTO DOS
DANOS MORAIS EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º