TJSP 08/06/2017 - Pág. 1791 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2364
1791
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0001963-56.2016.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARIA
DEL ROSARIO GOMES DE AMARAL - BAR REDONDO e outro - Diante do exposto e de tudo mais que dos autos conta, julgo
IMPROCEDENTES tanto os pedidos da autora, como os contrapostos promovidos pelos réus, nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil.Sem condenação em custas ou honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.Consigno, por oportuno,
que a contagem do prazo recursal de 10 (dez) dias deverá se verificar em dias CORRIDOS, e não em dias úteis, em atendimento
ao princípio da celeridade processual que norteia esta Justiça Especializada (cf. Art. 2º da Lei nº 9.099/95) e nos termos do
Enunciado nº 74 do FOJESP e Comunicado Conjunto TJSP SPI nº 380/2016:Enunciado 74, FOJESP “salvo disposição expressa
em contrário, todos os prazos, no sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do
começo e incluindo o dia do vencimento”Comunicado Conjunto TJSP SPI 380/2016 “Fica estipulado que no âmbito dos Juizados
Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, salvo disposição judicial em contrário, os prazos serão contados em dias corridos, e não
em dias úteis”P.R.I.C. - ADV: RICARDO FARIA PELAIO (OAB 192496/SP), FAUSTO ROMERA (OAB 261331/SP)
Processo 0002179-80.2017.8.26.0366 (processo principal 1001205-60.2016.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - R e C Freitas e Freitas Moveis Ltda Me - N.T. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório
abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C.:Em se tratando de pagamento voluntário, manifeste-se a parte
autora, em 05(cinco) dias, sobre o depósito judicial noticiado a fls.41 , podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo de
requerer o levantamento da parte incontroversa. - ADV: CRISTINA YOSHIKO SAITO (OAB 202597/SP), FABIO RIVELLI (OAB
297608/SP), MAURICIO LUIZ BARBOSA (OAB 356493/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
Processo 0002179-80.2017.8.26.0366 (processo principal 1001205-60.2016.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - R e C Freitas e Freitas Moveis Ltda Me - N.T. - Vistos.Primeiramente, considerando que se trata
de valor incontroverso, expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada em favor da parte exequente.No mais,
diante do alegado, intime-se a empresa requerida, a fim de que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, voltando os autos
conclusos, a seguir, para análise.Intime-se. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), CRISTINA YOSHIKO SAITO
(OAB 202597/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MAURICIO LUIZ BARBOSA (OAB 356493/SP)
Processo 0002262-33.2016.8.26.0366/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento - AMERICANAS .COM - Vistos.Diante da
satisfação da obrigação noticiada nos autos, e considerando a ausência de manifestação da parte exequente, JULGO EXTINTA
A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II , do CPC. Preparo devido na forma da lei 11.608/2003, o qual deverá
corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, nos termos do art. 698, das Normas de Serviço da
E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.O prazo para a interposição de eventual recurso (10 dias) começará a fluir a
partir da intimação desta sentença.Certificado eventual trânsito em julgado: a) expeça-se mandado de levantamento judicial da
importância depositada em favor da exequente; b) arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Não há verbas de
sucumbência, consoante dispõe o art. 55, da já citada lei.Expeça-se o necessário. - ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
(OAB 317407/SP)
Processo 0003916-55.2016.8.26.0366/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sky Brasil Serviços
Ltda - “Tendo em vista o trânsito em julgado certificado nos autos, por este ato, fica a parte vencida intimada para pagamento
do valor da condenação, no importe de R$ 3567,40 (atualizado até 06/06/2015 ), no prazo de 15 dias CORRIDOS, sob pena
de ser acrescido ao montante multa de 10%. O valor deverá ser depositado em conta de depósito judicial, à disposição deste
Juízo (agência 4655-8, do Banco do Brasil). Fica a parte executada ciente, ainda de que, nos termos do artigo 525 do Código de
Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos, na forma do art. 525 do CPC.
Fica a parte executada intimada, ainda, a efetuar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença, consistente
em restabelecer o serviços de TV por assinatura, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$
200,00; até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 0004342-04.2015.8.26.0366/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - AILTON DE SOUZA - SKY BRASIL
SERVIÇOS - LTDA - Vistos.Fls. 232: cumpra a determinação de fls. 213, procedendo-se a inclusão de minuta para fins de
bloqueio de valores, observando-se a memória de cálculo ora apresentada.Intime-se. - ADV: EMIDIO CASTRO RIOS DE
CARVALHO (OAB 353558/SP), AMINTAS RIBEIRO DA SILVA (OAB 244917/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB
131600/SP), AMANDA CRISTINA DE ALMEIDA (OAB 365671/SP)
Processo 0004537-52.2016.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Banco Itauleasing S/A Vistos.HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada a fls.
55/57 e, como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso
VIII, do CPC.Consigno que “a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo
sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento” (Enunciado 90, do FONAJE).Preparo
devido na forma da lei 11.608/2003, o qual deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º,
nos termos do art. 698, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.O prazo para a interposição
de eventual recurso (10 dias) começará a fluir a partir da intimação desta sentença.Certificado eventual trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Não há verbas de sucumbência, consoante dispõe o art. 55, da já
citada lei. - ADV: ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0005175-22.2015.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - MONICA RAQUEL
PENAYO CHAMORRO - Vistos.1) Primeiramente, verifico que a matéria preliminar será analisada no momento processual
oportuno, qual seja, a audiência de instrução e julgamento.2) Dando impulso oficial, designo audiência de CONCILIAÇÃO,
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 08 de agosto de 2017, às 10:30 horas.3) A presença pessoal das partes é obrigatória
(a ausência do autor importará na extinção do processo e a ausência do réu acarretará na decretação de sua revelia, que poderá
levar à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial).4) Na audiência designada, as partes deverão trazer todas as
provas que pretendem produzir para a elucidação dos fatos, sob pena de preclusão, podendo trazer até três testemunhas,
independentemente de intimação ou apresentar requerimento para intimação delas até cinco dias antes da audiência.5) Intimemse as partes, pessoalmente, bem como as testemunhas eventualmente já arroladas no feito.Intime-se. - ADV: ROBERTO
AMARAL GURGEL (OAB 94343/SP)
Processo 1000067-24.2017.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Geralda Cassiana de Santana - Banco BMG S/A - III. Ante o exposto, confirmando a tutela antecipada, JULGO
PROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil,
o que faço para:(i) reconhecer a inexistência de contrato de empréstimo celebrado entre as partes no valor nominal de R$
2.768,99 (dois mil setecentos e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos) e de fornecimento de serviço de cartão de
crédito a ele vinculado, declarando inexigíveis quaisquer cobrança proveniente deste negócio, nada podendo a ré cobrar a este
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