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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017 - Página 1813

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TJSP 08/06/2017 - Pág. 1813 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2364

1813

intimada sobre o desarquivando dos autos e nada sendo requerido, no prazo de 30 dias, o processo retornará ao arquivo. ADV: SANDRA DO CARMO FUMES MIRANDA (OAB 247872/SP), CRISTIANE GARCIA DÓCUSSE (OAB 204902/SP), PÂMELA
ROSANA REGO (OAB 41423/SC), SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI (OAB 64227/SP), MÁRCYA LINS CAMPOS (OAB
44278/SC)
Processo 0002144-85.2015.8.26.0368 - Monitória - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil SA - Jose Roberto Goncalves
- Vistos. Fls. 246/248: manifeste-se a parte autora/exequente, em 10(dez) dias, sobre a petição e documentos juntados por
terceiro interessado (LUCAS RODRIGO MAZARO), no sentido de que adquiriu um dos veículos bloqueados nestes autos, qual
seja, GM/MONTANA LS, placas ENP-7780 (fls. 248 e 192), antes mesmo da propositura da ação, sendo que o silêncio implicará
em concordância TÁCITA (CC, art. 111), com o consequente desbloqueio integral do referido bem pelo RENAJUD.Int. - ADV:
MARIA HELENA DE CARVALHO ROS (OAB 201076/SP), FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL (OAB 208092/SP), RUBENS
ZAMPIERI FILARDI (OAB 212835/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RAFAEL BARIONI (OAB 281098/SP)
Processo 0002502-21.2013.8.26.0368 (036.82.0130.002502) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Bradesco Sa - Guilherme Goncalves Automoveis Me - Vistos.Fls. 81/83: observando-se o quanto disposto abaixo,
defiro, salientando-se que a parte exequente providenciou o prévio recolhimento da taxa judiciária (fls. 82/83).Assim, proceda o
Supervisor de Serviços ao bloqueio da transferência e do licenciamento de veículo(s) pelo sistema RENAJUD, pertencentes à
parte EXECUTADA supra, descrita a fls. 76.Negativo o bloqueio supra, proceda o Supervisor de Serviços à pesquisa das DUAS
últimas declarações do imposto de renda (conforme solicitado a fls. 81), através do sistema INFOJUD, relativamente à parte
EXECUTADA em apreço.Com a resposta à pesquisa supra, QUE DEVERÁ SER ARQUIVADA EM PASTA PRÓPRIA (sigilo fiscal),
requeira a parte exequente o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito.Positivo o bloqueio de VEÍCULO(S)
pelo RENAJUD, observo que não haverá necessidade em proceder à pesquisa de bens pelo INFOJUD, ao menos por enquanto,
sendo que a parte autora/exequente deverá ser intimada pelo D.J.E., dessarte, a dar regular andamento ao processo em seus
ulteriores termos.Int.(Tendo em vista as pesquisas: Renajud negativo e certidão de fls.86, manifeste-se a parte exequente).
- ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), PAULA MORENO (OAB 278535/SP), CAMILA AYAKO
SANCHES TOKIMATU (OAB 369441/SP), LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE (OAB 81762/SP)
Processo 0003136-17.2013.8.26.0368 (036.82.0130.003136) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Amelia Freire de Andrade Matioli - - Jandira Correa de Oliveira Neves - - Joao Paulo Freire Matioli - - Maria
Aparecida Freire Matioli - - Maria Rita Matioli - Banco do Brasil Sa - Manifestem-se as partes sobre o Laudo Pericial juntado às
fls. 285/330 no prazo COMUM de 10 (dez) dias, conforme r. determinação de fls. 120/124. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI
VALENTE (OAB 109631/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO
(OAB 254510/SP)
Processo 0003629-96.2010.8.26.0368 (368.01.2010.003629) - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Alberto
Leite Ribeiro Filho - Franklin Bernardes da Fonseca - Vistos. 1) Fls. 868: observe o(a) auxiliar do juízo, integralmente, ao
quanto salientado e requerido na petição de fls. 868 (INCLUSIVE NA OCASIÃO DE FORMAR O INCIDENTE EM REFERÊNCIA),
salientando-se que há uma petição “acusada” no SAJ, que provavelmente se trate do pedido incidental de cumprimento de
sentença.2) No mais, como a parte exequente providenciou (ou providenciará) a formação do incidente de cumprimento de
sentença através de incidente próprio (notícia de fls. 868), determino, dessarte, que se aguarde o prazo excepcional de 90
dias.A seguir, arquive-se provisoriamente este feito, nos termos do § 4º do artigo 1.286 das Normas da Corregedoria Geral da
Justiça, “verbis”: “os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e
extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual,
salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica.”
grifamos.Int. - ADV: FRANKLIN BERNARDES DA FONSECA (OAB 35815/SP), PAULO CESAR TALARICO (OAB 80196/SP),
MARIA CÂNDIDA BERNARDES DA FONSECA (OAB 36006/SP), RONALDO SILVA MARQUES (OAB 267283/SP)
Processo 0003698-26.2013.8.26.0368 (036.82.0130.003698) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Aparecida Luzia Francolin Birche - - Maria Paula Francolin Ianilli - - Osvaldo Jose Francolin - Banco do Brasil Sa
- Ante todo o exposto:a) ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pela parte executada nos autos a fls. 101/121, tal
como decidido a fls. 156/160;b) como houve o pagamento INTEGRAL do débito pela parte executada, JULGO EXTINTO este
processo de habilitação/cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Nada
obstante entendimento anterior deste juízo, saliento que não há se falar em arbitramento de honorários advocatícios na hipótese
de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do entendimento jurisprudencial objeto de recursos
repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (o entendimento em apreço destaca que apenas na hipótese de acolhimento da
impugnação, haveria de serem arbitrados os honorários em favor do advogado da parte ré/executada/impugnante).Com
efeito:RECURSO REPETITIVO. Pesquisa de Temas Repetitivos: (Temas: 669, 670, 873). Pesquisa de Repetitivos por Assunto.
Processo: REsp 1373438 / RS. RECURSO ESPECIAL 2013/0067213-8. Relator(a) Ministro: PAULO DE TARSO SANSEVERINO
(1144). Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO. Data do Julgamento: 11/06/2014. Data da Publicação/Fonte: DJe 17/06/2014.
Ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS. CABIMENTO.
PEDIDO IMPLÍCITO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. INCLUSÃO NO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art.
543-C do CPC: 1.1. Cabimento da cumulação de dividendos e juros sobre capital próprio. 1.2. Nas demandas por complementação
de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio
independentemente de pedido expresso. 1.3. Descabimento da inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no
cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo. 2. Caso
concreto: 2.1. Inviabilidade de se alterar, na fase de cumprimento de sentença, o valor patrimonial da ação definido expressamente
no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2.2. Descabimento da inclusão dos juros sobre capital próprio no
cumprimento de sentença sem previsão expressa no título executivo. 2.3. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ no que tange
à alegação relativa ao termo ‘ad quem’ dos dividendos. 2.4. “Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da
impugnação ao cumprimento de sentença”. 2.5. “Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão
arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC” (REsp 1.134.186/RS, rito do art. 543-C).
3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Egrégia SEGUNDA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso para decotar do cumprimento de sentença os juros sobre capital próprio, bem como para excluir a condenação da ora
recorrente ao pagamento de honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Para os efeitos dos artigo 543, C, do Código de Processo Civil, foram definidas as seguintes teses: i.1.
Cabimento da cumulação de dividendos e juros sobre capital próprio. i.2. Nas demandas por complementação de ações de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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