TJSP 08/06/2017 - Pág. 1826 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2364
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Prossiga-se, nos termos da sentença de fl. 199, observando-se o quanto aqui decidido.Int. - ADV: RAFAEL MIRANDA BIANCHI
(OAB 333513/SP), VENTURA ALONSO PIRES (OAB 132321/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP),
MICHELLE DI LUOFFO PEREIRA (OAB 370983/SP)
Processo 1001753-45.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Debora Raquel
Zangirolani Jacintho - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta,
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de
Processo Civil, para o fim de: a) tornar definitiva a decisão de f. 13/16; b) declarar inexistente o contrato de seguro denominado
“SUPER CASA PROT” e, por consequência, inexigíveis as cobranças oriundas de tal serviço em relação à parte autora; e
c) condenar as requeridas, solidariamente, na obrigação de pagar à autora, a título de repetição de indébito, os valores de
seguro cobrados na conta de energia elétrica da requerente, a partir de 03/06/2013 até a data da efetiva cessação da cobrança
(06/04/2017), devidamente atualizada desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) a partir
da citação.O valor devido será apurado na fase executiva, a despeito do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995,
que não pode ser interpretado de forma absoluta.Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta
Instância, por força do disposto no art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV:
TATIANA VANESSA SANCHES (OAB 266997/SP), MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 291371/SP), MARCELA APARECIDA
SCACALOSSI (OAB 325636/SP)
Processo 1001927-54.2017.8.26.0368 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Iraci Aparecida Costa Deived Douglas Guarnieri - Para que o patrono fique ciente que a Certidão de honorários já encontra-se disponibilizada no
sistema para a devida impressão. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), MARCO VINICIUS PALA (OAB
206046/SP), MARCELY MIANI (OAB 329610/SP)
Processo 1002055-74.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Mary Sônia Vieira
Reis - Via Varejo S/A - - Zurich Minas Brasil Seguros S/A - Vistos.Providencie o Cartório as anotações pertinentes para as
futuras intimações, através do D. J. E., do advogado da requerida.Sendo as partes maiores e capazes, e estando devidamente
representadas nos autos, HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram a
autora Mary Sonia Vieira Reis e a requerida Via Varejo S/A (fl. 120). Em consequência, resolvo o mérito e JULGO EXTINTO o
processo, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.Considerando que a requerida Zurich Minas
Brasil Seguros S/A não foi citada, conforme se verifica pelo documento de fl. 39, homologo a desistência da ação manifestada
pela parte autora a fl. 120, item 4 e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com relação à requerida Zurich Minas
Brasil Seguros S/A, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, nos
termos do art. 1.000 do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual dou por transitada em julgado nesta data a presente
decisão.Aguarde-se o depósito judicial mencionado no item 3 do acordo ora homologado.Publique. Intime. Cumpra. - ADV:
MARCELA APARECIDA SCACALOSSI (OAB 325636/SP)
Processo 1002152-11.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Central Calçados &
Confecções Ltda. Epp - Mariana Chagas da Silva - Vistos.Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento útil do
processo, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.Int. - ADV: MARCELY MIANI (OAB 329610/
SP)
Processo 1002175-54.2016.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Natalino
Pereira de Castro - Israel Aparecido Ferreira - Observo que, não obstante constar no cadastro da Associação Comercial local
o endereço, diligenciado pelo Oficial de Justiça foi constatado que a numeração não existe, conforme se verifica pela certidão
de fl. 28.Assim, deverá a parte exequente informar o atual endereço da parte executada, requerendo o que entender de direito
quanto ao prosseguimento útil do processo, sob pena de extinção.Intimem-se. - ADV: MARCELY MIANI (OAB 329610/SP)
Processo 1002320-13.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Comercial Camara &
Iazeta Ltda Me - Daniel Rodrigo Canalli - Fls. 71/72: defiro.Desentranhe-se e adite-se o mandado para integral cumprimento no
endereço fornecido.Intimem-se. - ADV: MARCELY MIANI (OAB 329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1002323-65.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Iazeta & Borçonaro
Ltda Me - Manoel Leão dos Santos - Vistos.Fl. 31: defiro.Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens do executado,
suficientes para garantia do débito.Intimem-se. - ADV: MARCELY MIANI (OAB 329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB
126973/SP)
Processo 1002323-65.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Iazeta & Borçonaro Ltda
Me - Manoel Leão dos Santos - Fica o patrono da parte autora, intimado de acordo com o comunicado 2290/2016, publicado
em 05/12/2016 no DJE, para que a distribuição da Carta Precatória Digital seja feita por meio de peticionamento eletrônico
obrigatório, nos termos da resolução 551/2011. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), MARCELY MIANI (OAB
329610/SP)
Processo 1002329-38.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Cristiane Gomes Colontônio - Centro Universitário de Araraquara - Uniara - Vistos.Considerando a designação
desta magistrada para funcionar neste processo, conforme documento de fl. 28, analisando os autos, observo que a respeitável
decisão proferida a fl. 19/21 concluiu acertadamente pela concessão da tutela de urgência e, por consequência, adoto-a como
razões de decidir por seus próprios e jurídicos fundamentos.Oficie-se os órgãos de proteção ao crédito, conforme lá determinado.
No entanto, no tocante à audiência de conciliação, entendo por bem redesigná-la, haja vista a proximidade da data, não havendo
tempo hábil para citação da parte requerida. Portanto, retire este processo da pauta de audiência do dia 14/06/2017.Designo
audiência de tentativa de conciliação para o dia 05 de julho de 2017 às 14h.Cite-se e intime-se a requerida e intime-se a
parte autora, nos termos da decisão de fl. 19/21, observando-se, também, esta decisão.Intime-se. - ADV: RODRIGO CARLOS
BISCOLA (OAB 202476/SP)
Processo 1002661-05.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Dulce Pressendo Seixas Pedro Francisco - - Elza do Amaral Santos Vieira - Vistos.Noto que a exequente requer a execução de acordo homologado
pelo Juízo de Direito da 3ª Vara local, que se consubstanciou em título executivo judicial.Noto, ainda, que restou consignado
na sentença homologatória copiada a fls. 06/09 que na eventualidade de descumprimento do acordo, a execução deveria
prosseguir naqueles mesmos autos.Por outro lado, o artigo 3º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 9099/95, dispõe que o Juizado
Especial é competente para promover a execução de seus julgados.Nessa esteira, o artigo 516, inciso II do Código Processo
Civil prevê que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.Já
a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo disciplinou o assunto em suas Normas de Serviço nos artigos 917 e
1.285 e seguintes que, dentre outras orientações, prevê que o cumprimento de sentença deverá ser processado, em regra, nos
próprios autos da ação de conhecimento, através do peticionamento eletrônico.Diante disso, JULGO EXTINTO este processo de
execução de título executivo judicial, por não ser este Juízo o competente para o processamento, com fundamento no artigo 51,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º