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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017 - Página 1914

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TJSP 08/06/2017 - Pág. 1914 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2364

1914

Qual é a sintomatologia, dados do exame físico e exames complementares que corroboram o CID firmado?4) A doença, lesão ou
deficiência é de natureza hereditária, congênita ou adquirida? Justifique informando o agente de risco ou agente nocivo causador,
se adquirida.5) A doença, lesão ou deficiência tem origem ou relação direta com o trabalho habitualmente exercido? 6) Há lesões
consolidadas e irreversíveis, decorrentes de acidente (do trabalho ou acidente de qualquer natureza)? Caso existentes, essas
lesões resultam em sequelas que implicam em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido? Qual o grau da
redução?7) Considerando que a existência de doença não implica necessariamente em incapacidade, esclarecer se a doença,
lesão ou deficiência, caso existente, torna a parte autora incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual.
Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou para chegar a tal conclusão (relatos do periciando,
exames, laudos, profissiografia etc).8) Dentre as atribuições inerentes à profissão da parte, quais foram comprometidas pela
doença, lesão ou deficiência, se existente, e qual o grau de limitação?9) Caso a parte autora esteja incapacitada para o exercício
de suas atividades habituais, informe se a incapacidade é temporária ou definitiva. Mencionar, objetivamente, quais elementos
levou em consideração para tal conclusão.10) É possível a recuperação da capacidade laborativa da parte para o exercício
de suas atividades profissionais habituais? Levando em consideração a evolução natural da doença, tratamento, complicação
e prognóstico, qual o tempo estimado para essa recuperação?11) É possível a recuperação ou reabilitação da parte autora
para o exercício de outra atividade profissional? 12) Caso a incapacidade seja definitiva, a parte necessita de assistência
permanente e contínua de outra pessoa para as atividades pessoais diárias?13) A partir dos elementos médicos (atestados,
exames complementares, prontuários médicos etc.), informe a data provável do início da doença, lesão ou deficiência referida
no quesito 3. Mencionar, objetivamente, quais elementos levou em consideração para fixá-la.14) A partir dos elementos médicos
(atestados, exames complementares, prontuários médicos etc.), indique a data de início da incapacidade referida no quesito 7.
Mencionar, objetivamente, quais elementos levou em consideração para fixá-la.Vindo aos autos o laudo, abra-se vista às partes
para que se manifestem sobre os laudos, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, poderão os assistentes técnicos oferecer
seus pareceres. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes, intime-se o Senhor Perito para complementação e, em
seguida, abra-se vista novamente às partes. Realizada a perícia médica e havendo concordância das partes, considerando a
complexidade do trabalho, zelo profissional, arbitro os honorários do perito judicial acima nomeado em R$ 600,00 (seiscentos
reais), nos termos da Resolução nº 232/2016 do Conselho de Justiça Federal, ficando justificado o arbitramento máximo dos
honorários, conforme artigo 28, parágrafo único da citada Resolução, pela ausência de profissional cadastrado junto ao TRF; pelo
grau de zelo do perito; nível de especialização e também pela complexidade do trabalho.Oficie-se ao Foro da Seção Judiciária
de São Paulo Seção de Processamento e Pagamento de Assistência Judiciária a Pessoas Carentes (SUPG), requisitando o
devido pagamento através do sistema informatizado AJG/CJF, instruindo-o com cópias do deferimento da assistência judiciária
gratuita, da nomeação do médico perito, do despacho de fixação de honorários, do respectivo laudo pericial e das manifestações
das partes quanto ao laudo.Cite-se o INSS, para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Caso o laudo seja entregue antes da realização da citação, o
prazo de manifestação sobre o laudo será o mesmo para apresentação da contestação.Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado de citação, bem como de intimação do autor para comparecimento à perícia. Cumpra-se na forma da Lei. - ADV:
DANIELA RAMIRES (OAB 185878/SP)
Processo 1000969-02.2017.8.26.0390 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - JOVINO MAGALHÃES
TEIXEIRA - NOTA DO CARTÓRIO: Ciência às partes de que o perito nomeado designou o dia 12/06/2017, às 13:20 horas,
para realização do exame pericial. O exame será realizado no Centro de Saúde de Nova Granada, situado na Rua Jacinto Ruiz
Garcia nº 513 - Centro - Nova Granada. Na sala de exames somente será permitida a entrada da parte que vai ser submetida a
exame, acompanhada de responsável legal ou de pessoa indispensável a sua locomoção, além de eventual assistente técnico
devidamente indicado nos autos da ação. - ADV: DANIELA RAMIRES (OAB 185878/SP)
Processo 1001015-25.2016.8.26.0390 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Jose da Silva Intituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação proposta por MARIA JOSÉ
DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e condeno a autora ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigência fica sujeita
ao disposto na Lei 1.060/50, observando a gratuidade concedida à autora.Oportunamente, arquivem-se os autos.P. R. I. C. ADV: MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA (OAB 225013/SP), ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS (OAB
113902/SP)
Processo 1001125-24.2016.8.26.0390 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - GETULIO ROSA DA SILVA
- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação proposta por GETULIO ROSA DA SILVA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, acrescidos
honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigência fica sujeita ao disposto na Lei
1.060/50, observando a gratuidade concedida ao autor.Oportunamente, arquivem-se os autos.P. R. I. C. - ADV: DANIELA
RAMIRES (OAB 185878/SP)
Processo 1001145-15.2016.8.26.0390 - Procedimento Comum - Obrigações - Sebastião Vieira da Silva - Inss - Vistos.Fls.
158: Manifeste-se o INSS.No mais, após ser certificado a vinda das mídias audiovisuais produzidas no juízo deprecado, tornem.
Int. - ADV: OSWALDO SERON (OAB 71127/SP), MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA (OAB 225013/SP), NEUZA DAS
GRACAS SOARES DA SILVA (OAB 163944/SP)
Processo 1001736-74.2016.8.26.0390 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - L.P.L. - Lucimara Parreira
Lima, qualificada na inicial, ajuizou ação em face de Maria Eduarda Parreira Lima, FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.A
documentação anexada à inicial não presta para instruir a mesma (artigo 320 CPC) e também veio desacompanhada de
procuração (artigo 287, CPC).Assim, verifico que a petição inicial não foi instruída com a documentação indispensável à
propositura da ação (artigo 320 do CPC).Pelo exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c parágrafo único do artigo
321 do CPC, ponderando, sobretudo, a certidão lançada às fls. 23, JULGO EXTINTA a presente ação, indeferindo, assim, a
petição inicial apresentada.Às comunicações, anotações e exclusões necessárias e arquivem-se. - ADV: ANTONIO ALBERTO
CRISTOFOLO DE LEMOS (OAB 113902/SP)
Processo 1002082-25.2016.8.26.0390 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - ANA CLARA DE OLIVEIRA
GONÇALVES - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido da ação
proposta por ANA CLARA DE OLIVEIRA GONÇALVES, representada por sua guardiã Adélia dos Reis Gonçalves em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para condenar a autarquia a efetuar o pagamento do auxílio reclusão à
autora, calculado na forma dos artigos 75 e 80, desde a data da prisão do segurado Murilo dos Reis Gonçalves (30/06/2016),
tendo em vista que houve pedido administrativo (fl. 27) até a data da saída do regime fechado. Sobre as verbas devidas
incidirão correção monetária desde a data em que devidas as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e juros de mora na forma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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