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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017 - Página 1913

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TJSP 08/06/2017 - Pág. 1913 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2364

1913

o momento oportuno a análise da conveniência da designação da audiência de conciliação, a depender da especificidade do
caso e argumentos das partes, como também da real intenção dos litigantes quanto à sua realização. Indefiro o pedido de
tutela antecipada, a despeito da relevância dos argumentos deduzidos na inicial, pois se verifica que há necessidade do laudo
pericial médico, sendo insuficiente a documentação acostada aos autos. A verdade é que a medida não será ineficaz, caso
venha ser concedida apenas ao final. Assim, por ora, antes de se estabelecer o crivo do contraditório e a realização da perícia
médica, é inadequada a concessão da tutela pretendida. Defiro a prova pericial e nomeio como perito médico nestes autos, o Dr.
FLÁVIO HENRIQUE BORIN ([email protected]), clínico geral com especialidade em perícias médicas, independentemente
de compromisso. Desde logo fica designado o dia 12/JUNHO/2017, às 12:00 horas, para realização do exame pericial, a ser
realizado no Posto de Saúde de Nova Granada, situado a Rua Jacinto Ruiz Garcia nº 513, Centro, Nova Granada/SP, devendo
o autor comparecer, para ser periciada, munido de documentos e dos exames médicos de que dispuser.Servirá o presente,
por cópia digitada, como ofício ao médico perito, devidamente acompanhada dos quesitos e cópias principais do feito. Desde
já apresento os quesitos deste Juízo, bem como do INSS como informado em Juízo e arquivados em Cartório do Ofício da
única vara: 1) Indique a atividade profissional exercida e declarada pela parte autora no ato da perícia. Está empregada,
desempregada ou exerce atividade de forma autônoma?2) Em face do quesito anterior, informar quando houve o afastamento
do trabalho e o motivo do afastamento. Informe ainda se a parte autora já exerceu outras atividades. Em caso positivo, quais e
durante quanto tempo?3) A parte submetida à perícia é portadora de alguma doença, lesão ou deficiência? Em caso positivo,
informar o código CID-10. Qual é a sintomatologia, dados do exame físico e exames complementares que corroboram o CID
firmado?4) A doença, lesão ou deficiência é de natureza hereditária, congênita ou adquirida? Justifique informando o agente de
risco ou agente nocivo causador, se adquirida.5) A doença, lesão ou deficiência tem origem ou relação direta com o trabalho
habitualmente exercido? 6) Há lesões consolidadas e irreversíveis, decorrentes de acidente (do trabalho ou acidente de qualquer
natureza)? Caso existentes, essas lesões resultam em sequelas que implicam em redução da capacidade para o trabalho
habitualmente exercido? Qual o grau da redução?7) Considerando que a existência de doença não implica necessariamente
em incapacidade, esclarecer se a doença, lesão ou deficiência, caso existente, torna a parte autora incapacitada para o
exercício de sua atividade profissional habitual. Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou para
chegar a tal conclusão (relatos do periciando, exames, laudos, profissiografia etc).8) Dentre as atribuições inerentes à profissão
da parte, quais foram comprometidas pela doença, lesão ou deficiência, se existente, e qual o grau de limitação?9) Caso a
parte autora esteja incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, informe se a incapacidade é temporária ou
definitiva. Mencionar, objetivamente, quais elementos levou em consideração para tal conclusão.10) É possível a recuperação
da capacidade laborativa da parte para o exercício de suas atividades profissionais habituais? Levando em consideração a
evolução natural da doença, tratamento, complicação e prognóstico, qual o tempo estimado para essa recuperação?11) É
possível a recuperação ou reabilitação da parte autora para o exercício de outra atividade profissional? 12) Caso a incapacidade
seja definitiva, a parte necessita de assistência permanente e contínua de outra pessoa para as atividades pessoais diárias?13)
A partir dos elementos médicos (atestados, exames complementares, prontuários médicos etc.), informe a data provável do
início da doença, lesão ou deficiência referida no quesito 3. Mencionar, objetivamente, quais elementos levou em consideração
para fixá-la.14) A partir dos elementos médicos (atestados, exames complementares, prontuários médicos etc.), indique a data
de início da incapacidade referida no quesito 7. Mencionar, objetivamente, quais elementos levou em consideração para fixála.Vindo aos autos o laudo, abra-se vista às partes para que se manifestem sobre os laudos, no prazo de 10 dias. No mesmo
prazo, poderão os assistentes técnicos oferecer seus pareceres. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes, intime-se o
Senhor Perito para complementação e, em seguida, abra-se vista novamente às partes. Realizada a perícia médica e havendo
concordância das partes, considerando a complexidade do trabalho, zelo profissional, arbitro os honorários do perito judicial
acima nomeado em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos da Resolução nº 232/2016 do Conselho de Justiça Federal, ficando
justificado o arbitramento máximo dos honorários, conforme artigo 28, parágrafo único da citada Resolução, pela ausência de
profissional cadastrado junto ao TRF; pelo grau de zelo do perito; nível de especialização e também pela complexidade do
trabalho.Oficie-se ao Foro da Seção Judiciária de São Paulo Seção de Processamento e Pagamento de Assistência Judiciária
a Pessoas Carentes (SUPG), requisitando o devido pagamento através do sistema informatizado AJG/CJF, instruindo-o com
cópias do deferimento da assistência judiciária gratuita, da nomeação do médico perito, do despacho de fixação de honorários,
do respectivo laudo pericial e das manifestações das partes quanto ao laudo.Cite-se o INSS, para, querendo, contestar a ação
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Caso o laudo
seja entregue antes da realização da citação, o prazo de manifestação sobre o laudo será o mesmo para apresentação da
contestação.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Cumpra-se na forma da Lei. - ADV: JULIANE
HERMINIA PAIXÃO CAETANO (OAB 374472/SP)
Processo 1000969-02.2017.8.26.0390 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - JOVINO MAGALHÃES
TEIXEIRA - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Anote-se. No ofício AGU/PSF-S.J.Rio Peto nº 80/2016,
datado de 05/05/2016, depositado em cartório, o INSS informou que na Orientação Judicial nº 01/2016, do departamento
de Contencioso/PGF, a Procuradoria Seccional Federal de São José do Rio Preto, que representa a ré na ações judiciais,
demonstrou o desinteresse na composição consensual por meio da audiência prevista no art. 334 do CPC. Assim, nos termos
do art. 334, §5º, parte final, c.c. 335, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, deixou de designar referida audiência,
sendo que o prazo de contestação da ré será contado da data da juntada da comprovação da citação aos autos.Deixo para
o momento oportuno a análise da conveniência da designação da audiência de conciliação, a depender da especificidade do
caso e argumentos das partes, como também da real intenção dos litigantes quanto à sua realização. Indefiro o pedido de
tutela antecipada, a despeito da relevância dos argumentos deduzidos na inicial, pois se verifica que há necessidade do laudo
pericial médico, sendo insuficiente a documentação acostada aos autos. A verdade é que a medida não será ineficaz, caso
venha ser concedida apenas ao final. Assim, por ora, antes de se estabelecer o crivo do contraditório e a realização da perícia
médica, é inadequada a concessão da tutela pretendida. Defiro a prova pericial e nomeio como perito médico nestes autos, o Dr.
FLÁVIO HENRIQUE BORIN ([email protected]), clínico geral com especialidade em perícias médicas, independentemente
de compromisso. Desde logo fica designado o dia 29/MAIO/2017, às * horas, para realização do exame pericial, a ser realizado
no Posto de Saúde de Nova Granada, situado a Rua Jacinto Ruiz Garcia nº 513, Centro, Nova Granada/SP. O autor deverá
comparecer à perícia munido de documentos e dos exames médicos de que dispuser.Servirá o presente, por cópia digitada,
como ofício ao médico perito, devidamente acompanhada dos quesitos e cópias principais do feito. Desde já apresento os
quesitos deste Juízo, bem como do INSS como informado em Juízo e arquivados em Cartório do Ofício da única vara: 1) Indique
a atividade profissional exercida e declarada pela parte autora no ato da perícia. Está empregada, desempregada ou exerce
atividade de forma autônoma?2) Em face do quesito anterior, informar quando houve o afastamento do trabalho e o motivo do
afastamento. Informe ainda se a parte autora já exerceu outras atividades. Em caso positivo, quais e durante quanto tempo?3)
A parte submetida à perícia é portadora de alguma doença, lesão ou deficiência? Em caso positivo, informar o código CID-10.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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