TJSP 08/06/2017 - Pág. 1918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2364
1918
Festas Ltda - Me - Vistos.Defiro o bloqueio de valores junto ao BACENJUD, bem como a realização de bloqueio de veículos
pelo sistema RENAJUD e, ainda, a requisição de cópia da última declaração de imposto de renda junto ao sistema eletrônico
INFOJUD disponibilizado pela Receita Federal (“firma”). Após as respostas, manifestem-se as partes, requerendo o que for de
seu interesse no prosseguimento da ação, em cinco (05) dias e tornem conclusos.Intime-se. (NOTA DE CARTÓRIO: Resultados
das pesquisas juntados) - ADV: PAULO ROGERIO DE MELLO (OAB 230552/SP)
Processo 1000088-25.2017.8.26.0390 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Patroll Serviços Agricolas Ltda - Banco do Brasil S/A - Vistos.Melhor revendo os autos, verifico que constou erro material na
decisão de fl. 139 e a embargante não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Primeiro, porque se trata de empresa que atua
no ramo de serviços agrícolas, cuja declaração de imposto de renda retrata um ativo superior a R$ 1.000.000,00(um milhão
de reais). Segundo, porque a empresa embargante adquiriu máquina motoniveladora por R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil
reais) e se obrigou a pagar parcelas mensais superiores a R$ 6.000,00 (seis mil reais), de modo que a condição financeira da
embargante e o vulto da operação que se envolveu são incompatíveis com o benefício da gratuidade da justiça. Somado a tudo
isto, verifica-se que a embargante não se enquadra na condição de micro empresa ou empresa de pequeno porte a justificar a
concessão de um benefício que deve ser resguardado às empresas que realmente não detêm condições financeiras de arcar
com as custas e despesas processuais. Chama atenção também o contrato social da empresa embargante onde constam cinco
denominações empresariais anteriores com constantes mudanças no quadro societário e no capital social(fls. 25/27), ação que
pode evidenciar tentativa de esconder patrimônio e despistar credores. Ressalte-se que ao juiz é dado corrigir erro material
quando verificado que a parte não faz jus ao benefício concedido. Sim porque a concessão da benesse contraria o entendimento
do juízo adotado em diversos casos análogos, onde empresas litigam contra bancos para discutir contratos de expressivo
valor e são obrigadas a recolher custas, sendo inaceitável que a embargante seja beneficiada por um erro material da decisão
inicial onde constou equivocadamente a concessão justiça gratuita, enquanto os demais litigantes são obrigados a pagar pelas
custas processuais. A correção do erro é medida imperiosa. Nestes termos, REVOGO o benefício da justiça gratuita. Intime-se
a embargante para recolher as custas iniciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV:
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MARCELO MARIN (OAB 264984/SP)
Processo 1000128-41.2016.8.26.0390 - Procedimento Comum - Liminar - RODRIGO SANTANA DA SILVA - Telefônica Brasil
S/A - CERTIDÃO - Ato OrdinatórioJuiz(a) de Direito: Dr(a). Zurich Oliva Costa NettoVistos.O autor pretende o reconhecimento
da inexistência da dívida, a condenação da ré em cessar atos de cobrança dela, inclusive o uso de cadastro de proteção ao
crédito, sob pena de multa, e ao pagamento de danos morais pela cobrança indevida, aduzindo que não contratou com a ré
nenhum serviço. Tais pedidos foram deduzidos no curso de medida cautelar de exibição de documento, por determinação do
Juízo, aplicando a legislação que sobreveio (novo C.P.C.).A parte ré contestou alegando que a dívida refere-se à utilização
de serviços regularmente contratados, razão pela qual pede a improcedência dos pedidos. Deduziu pedido contraposto para
que o autor fosse condenado ao pagamento da dívida.de R$ 511,00.Houve réplica do autor.Instadas a especificar provas,
as partes disseram não ter mais nenhuma a produzir.Houve diligência para aferir sobre a regularidade da representação do
autor.É o relatório. Decido.Não há necessidade da produção de provas em audiência, pois a matéria de fato sobre a qual as
partes controvertem está ou demanda prova documental.Os pedidos deduzidos pelo autor são improcedentes.Como comprova
o contrato juntado pela ré (pg. 56/60), não impugnado oportunamente pelo autor, houve efetiva contratação dos serviços, de
maneira que a cobrança é regular, assim como a utilização de cadastros de proteção ao crédito.Além de que a dívida ser
regular, o mero envio de boletos para pagamento, sem exageros, não configuraria abalo psíquico classificável c l como dano
moral, ainda que a dívida não fosse existente. A simples cobrança indevida, sem exageros, não passa de mero aborrecimento.
Por tais motivos, são improcedentes os pedidos do autor.Como comprovou a contratação e a prestação dos serviços, não
tendo havido prova do pagamento pelo autor, o pedido contraposto é procedente.Ante o exposto e pelo mais que dos autos
consta, julgo improcedente a ação movida por Rodrigo Santana da Silva em face da Telefônica Brasil S/A e julgo procedente o
pedido contraposto deduzido pela ré em face do autor, para condená-lo ao pagamento de R$ 511,00 (quinhentos e onze reais),
acrescidos de correção monetária desde o ajuizamento do pedido contraposto e e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde
a intimação para manifestação sobre a contestação. Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas
processuais e dos honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa atualizado e mais R$ 500,00 pela sucumbência
do pedido contraposto, observadas as normas sobre a assistência judiciária na cobrança das verbas sucumbenciais.P.I.C.Nova
Granada, 26 de abril de 2017. - ADV: ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), FABIANO REIS DE CARVALHO
(OAB 168880/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 1000196-88.2016.8.26.0390 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - LUCAS EDUARDO OLIVEIRA
DA SILVA - Vistas dos autos ao autor para:Juntar a provisão do convênio DEFENSORIA/OAB. - ADV: ANTONIO ALBERTO
CRISTOFOLO DE LEMOS (OAB 113902/SP), ERNANDES DOUGLAS ASSIS LEMOS DE MOURA (OAB 304627/SP)
Processo 1000227-11.2016.8.26.0390 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - ROBSON LUIS BARBINO RECHE
- AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - - BANCO SANTANDER - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.Ante
a distribuição do cumprimento de sentença digital n° 0001292-24.2017.8.26.0390, determino o encaminhamento dos presentes
autos ao arquivo.Int. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO
BUOSI (OAB 227541/SP), CLAUDIA RENATA DA SILVA (OAB 124827/SP)
Processo 1000235-85.2016.8.26.0390 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.M. - Fls.74:
Feito suspenso por noventa (90) dias, conforme requerido pelo(a) autor(a). Decorrido o prazo, intime-se o(a) autor(a) para dar
regular andamento ao feito, em cinco (05) dias, sob pena de ser presumida a desistência da ação.Decorrido o prazo acima
e nada sendo requerido, intime-se pessoalmente o(a) requerente, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promover o
andamento do feito, sob pena de extinção. - ADV: LEANDRO EDUARDO TEIXEIRA BASSANI (OAB 224936/SP)
Processo 1000305-39.2015.8.26.0390 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - THIAGO JOSÉ CAMPOS - Vistos.1.
Defiro a penhora on line de valores junto ao Banco Central do Brasil.2. Após a resposta, ciência às partes, constando o valor
penhorado, para requererem o que de direito.3. Fica o exequente advertido de que, nada sendo requerido em termos de
prosseguimento ou havendo novo pedido de pesquisa de ativos financeiros (caso a tentativa ora deferida reste negativa), o
processo será suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, independentemente de novo despacho ou intimação.Intimese. (NOTA DE CARTÓRIO: Bloqueio positivo juntado às fls. 61/62) - ADV: THIAGO RAMOS PEREIRA (OAB 274747/SP)
Processo 1000354-12.2017.8.26.0390 - Notificação - Inadimplemento - Loterra Nova Granada Empreendimentos Imobiliários
Spe Ltda, - Ciência ao requerente sobre cumprimento da notificação (fls. 31 - mandado cumprido positivo) para extração das
cópias necessárias de acordo com a decisão de fls.18. - ADV: ANTONIO GIANOTTO NETO (OAB 339339/SP)
Processo 1000370-63.2017.8.26.0390 - Procedimento Comum - Usucapião Conjugal - Francelino Coelho - - Maria Aparecida
Romeiro Coelho - PREFEITURA MUNICIPAL DE ONDA VERDE e outros - Manifeste-se o(a,s) autor(a,s,es) sobre a contestação
apresentada no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: WANDERSON WESLEY PAULON (OAB 247906/SP), JOÃO GONÇALVES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º