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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017 - Página 1926

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TJSP 08/06/2017 - Pág. 1926 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2364

1926

Processo 1000577-62.2017.8.26.0390 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - L.P.L. - Vistos.Considerando
a concordância do Ministério Público, homologo o acordo de fls. 37/38, para que produza os seus efeitos jurídicos, nos seguintes
termos:”1) As partes, de comum acordo, reconhecem que viveram em união estável durante doze anos e resolvem dissolvê-la;
2) Na constância da união, as partes adquiriram os bens que serão partilhados da seguinte forma: 2.1) para a requerente: fica
todos os bens móveis 2.2) para o requerido:fica 01(um) automóvel Gol/97, cor verde e um(1) computador 3) Da união, adveio
o nascimento do filho B.H.L.O., nascido aos 23/05/2011; 4) O requerido pagará a título de pensão alimentícia ao filho menor,
o valor equivalente a 1/3 (um terço) do salário líquido, descontado em folha, mediante depósito em Conta Poupança sob nº
18.832-8, agência 0146-5, junto ao Banco do Brasil S/A, em nome da representante do requerente, valendo como recibo o
comprovante de depósito bancário; 4) O filho menor permanecerá sob a guarda da genitora; porém, fica assegurado ao genitor
o direito de visitas quinzenalmente retirando-o na residência da genitora no sábado às 08h00 e devolvendo-o no domingo
às 17h00”.Em consequência, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do novo Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a presente ação.Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal. Certifique o trânsito em julgado.Expeça-se certidão
de honorários à advogada nomeada pelo Convênio OAB/DPESP.Oficie-se ao empregador do alimentante S.H.O., ou seja, a
empresa Frigorífico Remundo, com sede na Av. Oswaldo Cruz nº 1017, Nova Granada, CEP 15440-000, para que proceda à
imediata implantação dos descontos na folha de pagamento, na forma retro estabelecida. Servirá o presente, por cópia digitada
como ofício.Após as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se.P.I.C. Ciência ao Ministério Público. - ADV: NEUZA DAS
GRACAS SOARES DA SILVA (OAB 163944/SP)
Processo 1000584-54.2017.8.26.0390 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.L. - Vistos.HOMOLOGO, para
que surta seus regulares efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes às fls 29, nos seguintes termos:1) O requerido
pagará a título de pensão alimentícia ao requerente, L.A.L., o valor equivalente ao pagamento pelo transporte para que o
requerente faça faculdade, que atualmente está no valor de R$ 180,00( cento e oitenta reais), ou seja 20% (vinte por cento) do
salário mínimo nacional vigente, a ser pago todo dia 08(oito) de cada mês, a começar na data de 08/06/2017, mediante depósito
em Conta Corrente sob nº 01002882-7, agência 0282, junto ao Banco Santander S/A, em nome da genitora do requerente,
valendo como recibo o comprovante de depósito bancário;1.2) No caso de alteração do valor da mensalidade do ônibus ser
superior aos 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente o reajuste de alimentos se dará pelo valor da mensalidade do
transporte escolar. Não há pensões em atraso. Em consequência, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do novo
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação.Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal. Certifique o
trânsito em julgado.Após as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se.P.I.C. - ADV: ANTONIO ALVES FRANCO (OAB
20226/SP), FLAVIA ANDREA FERREIRA FRANCO (OAB 315889/SP)
Processo 1000594-69.2015.8.26.0390 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - S.C.R.S.
- Vistos.Fls. 38/39: Defiro.Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão.Manifeste-se o exequente se, em substituição ao
pedido de prisão, tem interesse na instituição de implantação de desconto na folha de pagamento, na forma prevista no art. 529,
§3º, CPC.Com a manifestação, vista ao MP.No silêncio, aguarde-se notícia do cumprimento do mandado de prisão pelo prazo de
vigência do mandado.Int. - ADV: ALINE BETTI RIBEIRO PAULON (OAB 208982/SP)
Processo 1000617-44.2017.8.26.0390 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.R.P. - Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo
celebrado a fls. 29/30 pelo qual C.R.P. e F.G.A.O. resolveram se divorciar consensualmente, com fundamento no art. 226, §6o,
da Constituição Federal. A guarda do filho ficará sob a responsabilidade da genitora.O direito de visita do genitor ao menor
será exercida de FORMA LIVRE, desde que não dificulte a rotina diária do filho. A pensão alimentícia ficou acordada em 33%
(trinta e três por cento) do salário mínimo, piso nacional, que será paga mensalmente até o dia dez (10) de cada mês, a partir
de 10.07.2017, à representante legal do menor, mediante recibo ou depositada em conta bancária. Além da pensão alimentícia,
o requerente se compromete a pagar mensalmente ao menor, plano de saúde a ser contratado, cujo valor mensal, atualmente,
está em valor aproximado de R$ 160,00/mês.As partes renunciam aos alimentos entre si.O imóvel objeto da matrícula 15138,
do CRI de Nova Granada, identificado como um terreno constituído do Lote 32, da Quadra E, no denominado loteamento Viva
Mais Onda Verde, será vendido e o valor apurado será partilhado em iguais proporções. As parcelas do financiamento do imóvel
serão pagas pelo requerente até a venda do bem.Os bens móveis já foram partilhados.Concedo aos requerentes os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se certidão de honorários, Carta de Sentença, bem como mandado ao Oficial de Registro das Pessoas Naturais de
ONDA VERDE/SP, para averbação do divórcio junto à matrícula nº 116780.01.55.2015.2.00011.128.0000625.52. Não haverá
alteração no nome das partes, já que por ocasião do casamento mantiveram os nomes de solteiros.Oportunamente, ao arquivo,
com as anotações e comunicações de praxe.P.I.C. - ADV: MATHEUS DA CRUZ COSTA (OAB 244838/SP)
Processo 1000670-59.2016.8.26.0390 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - B.L.S.P. - Vistos.
Considerando que o devedor satisfez a obrigação (fls. 41), julgo extinta a presente execução movida por Brênndon-lee da
Silva Pereira em face de Brenio Gomes Pereira, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Concedo
ao devedor os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.Nos termos do convênio celebrado entre a AAB/PGE, expeça-se
a certidão de honorários.Após o trânsito em julgado, expedida certidão de honorários pelo convênio OAB/DPESP em favor da
advogada nomeada, ao arquivo, com as anotações e comunicações de praxe.P.I.C. - ADV: ELIS REGINA TRINDADE VIODRES
(OAB 150737/SP)
Processo 1000677-51.2016.8.26.0390 - Inventário - Inventário e Partilha - Doralice Celestina dos Santos - Sérgio Aparecido
dos Santos - - José Valdecir dos Santos - - Maria Célia Freire dos Santos - - Djanira dos Santos Amaral - Fls. 92: Providencie a
inventariante o necessário trazendo aos autos a devida homologação na forma manifestada pela Procuradoria da Fazenda do
Estado.Após, tornem conclusos.Int. - ADV: WELLINGTON RODRIGO PASSOS CORRÊA (OAB 227086/SP)
Processo 1000695-72.2016.8.26.0390 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - Alexandre Nogueira - Raissa Leonora Soares - Vistos. De rigor o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem análise do
mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pois os autores não
providenciaram a juntada de documentos pessoais.Devidamente intimados para regularização, deixaram transcorrer o prazo in
albis (fls. 17).Ante o exposto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o feito sem análise do mérito, com fundamento art. 485, I do
Código de Processo Civil. Custas ex lege.Oportunamente, ao arquivo.P.R.I.C. - ADV: VENINA SANTANA NOGUEIRA SANCHES
HIDALGO (OAB 207906/SP)
Processo 1000739-91.2016.8.26.0390 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Casamento - S.S.V. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido da ação formulado por S.S.V. em face de A.N.S.J., para DECRETAR a conversão da separação
judicial em divórcio das partes, com fundamento no artigo 226, §6o, da Constituição Federal.Após o trânsito em julgado, expeçase certidão de honorários relativo ao convênio OAB/DPESP em nome da Defensora nomeada, bem como MANDADO ao Cartório
de Registro Civil das Pessoas Naturais de Nova Granada - SP, para averbação do divórcio à margem do assento de registro de
casamento matrícula nº 121459.01.55.1999.2.00027.198.0002040.41, observado o benefício da assistência judiciária a que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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