TJSP 08/06/2017 - Pág. 196 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2364
196
- VISTOS...Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe - movimentação atrelada. - ADV: DULCINEIA LEME RODRIGUES
(OAB 82236/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JAMIL CHAIM ALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO GIANNINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0443/2017
Processo 0000057-69.2017.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Associação para a Produção e Tráfico e
Condutas Afins - JOÃO PAULO DA SILVA SANTOS - - ANDERSON DO NASCIMENTO SANTOS e outro - Fica a defesa do
réu João Paulo intimada a se manifestar sobre a certidão negativa do sr. Oficial de Justiça, juntada às fls. 375, sobre a não
intimação da testemunha Thiago, no prazo de cinco dias. - ADV: JULIANA NOBILE FURLAN (OAB 213227/SP), LUCIA DA SILVA
(OAB 365772/SP)
Processo 0000063-76.2017.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - DARIO
RODRIGUES RIBEIRO - Vistos.1.A denúncia oferecida não é manifestamente inepta e tampouco carece de pressuposto
processual, condição para o exercício da ação penal ou então justa causa para sua deflagração (art. 395, incs. I, II e III,
do Código de Processo Penal). De outro viso, de sua narrativa é possível inferir a exposição do fato criminoso, com todas
as suas circunstâncias, a qualificação da parte contra quem é direcionada e a classificação do delito (art. 41 do mesmo
diploma).Não é demais, outrossim, rememorar que o STF vem palmilhando o posicionamento segundo o qual o despacho de
recebimento da denúncia não se enquadra no conceito de decisão contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (RHC 87.005/
RJ, Segunda Turma, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 16.05.2006, DJ 18.08.2006, p. 72; HC 86.248/MT, Primeira Turma, rel. Min.
Sepúlveda Pertence, j. 08.11.2005, DJ 02.12.2005, p. 13, LEXSTF v. 28, 2006, p. 490).Desta forma, por atender aos requisitos
da lei,RECEBOa denúncia. Registre-se e autue-se, caso ainda não procedido.2. Depreque-se,via fax ou correio eletrônico por
se tratar de processo com réu preso (se o caso), a citação e intimaçãodo acusado para responder, por escrito, no prazo de 10
dias, a acusação, podendo arguir todas as matérias previstas no art. 396-A do CPP. O Oficial de Justiça deverá indagar ao réu
se possui Defensor. Caso não possua, proceda-se a nomeação de defensor dativo através do site da Defensoria Pública, para
que, em 10 dias, ofereça a resposta (art. 396-A do CPP). O mesmo deverá ocorrer caso transcorrain albiso prazo.3. Com a
resposta, voltem conclusos para as providências previstas no art. 397 e segs do CPP..4. Sem prejuízo, fica desde já designado
dia 20 DE JUNHO DE 2017, ÀS 15:00 HORAS, para realização de audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento.
Requisitem-seo réu e intimem-se as testemunhas da acusação. Arroladas testemunhas de defesa na resposta escrita, intimemse-as para a audiência aprazada. Caso residentes fora da Comarca, depreque-se a inquirição com prazo de 30 dias.5. Esclareço
que, sendo o caso de absolvição sumária, o que apreciarei com a vinda da resposta escrita, ficará prejudicada a audiência
acima designada.6. Requisitem-se F.A.7. Desde já, cobre-se o envio dos laudos faltantes.8. Defiro a cota Ministerial.Intime-se e
ciência ao M.P. - ADV: ANDRE VIZIOLI DE ALMEIDA (OAB 235739/SP)
Processo 0000063-76.2017.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - DARIO
RODRIGUES RIBEIRO - Vistos.Para melhor adequação da pauta, redesigno a audiência para o dia 20 de julho de 2017, às
14h50min.Expeça-se o necessário.Ciência ao Ministério Público.Int. - ADV: ANDRE VIZIOLI DE ALMEIDA (OAB 235739/SP)
Processo 0001781-45.2017.8.26.0266 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 00111494720158260590
- 2ª Vara Criminal) - JEFFERSON GONÇALVES FERREIRA - Vistos.Designo para o dia 27 de julho de 2017, às 14h45min,
audiência para oitiva da(s) testemunha(s).Procedam-se as intimações e requisições necessárias.Caso a diligência seja negativa,
retire-se a audiência da pauta e devolva ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens.Comunique-se ao Juízo Deprecante.
Int. e ciência ao Ministério Público. - ADV: NOALDO SENA DOS SANTOS (OAB 341325/SP)
Processo 0002077-38.2015.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - RENATO
ANDRADE DE ASSIS - Vistos.Ante a não localização das testemunhas de defesa e acusação.Manifestem-se as partes.Int. ADV: JULIANA NOBILE FURLAN (OAB 213227/SP)
Processo 0006726-46.2015.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JHON AUGUSTO DA SILVA MARTINS
e outros - Vistos.DESIGNO AUDIÊNCIA PARA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO FALTANTES PARA O DIA 28
DE JUNHO DE 2017, ÀS 15 : 40 HORAS.Providencie as intimações e requisições necessárias.Ciência ao M.P. - ADV: RAFAEL
CANIATO BATALHA (OAB 290003/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL VIEIRA PATARA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILSON RODRIGUES DE NOVAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0499/2017
Processo 0000044-07.2017.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - PAULO CELSO DA SILVA
JUNIOR - Página 250 Tratando-se de testemunha comum, manifeste-se o patrono do réu.Intime-se. - ADV: JOAO CARLOS
BALDIN (OAB 297254/SP)
Processo 0000076-46.2015.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Carlos Alexandre Scigliano da Silva
- Posto isto, CONDENO o réu CARLOS ALEXANDRE SCIGLIANO DA SILVA ao cumprimento de 08 (oito) meses de reclusão, a
iniciar o cumprimento no regime aberto, bem como ao pagamento de 06 (seis) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração
ao artigo 155, caput, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código PenalComo dito, substituo em favor do réu a pena privativa
de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em uma prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, em
favor de entidade beneficente com destinação social a ser estipulada pelo Juízo das Execuções.Condeno o réu ao pagamento
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