TJSP 08/06/2017 - Pág. 197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2364
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das custas processuais, observando-se eventual condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita. O réu respondeu
solto ao processo, poderá recorrer em liberdade.Arbitro os honorários do defensor nomeado no valor máximo da tabela vigente,
expeça-se o necessário.P.I.C arquive-se oportunamente. - ADV: DIOMARIO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 29723/SP), LUCIA DA
SILVA (OAB 365772/SP)
Processo 0000078-79.2017.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.Z.S.
- Instrução, Debates e Julgamento Data: 16/08/2017 Hora 15:20 Local: Sala de Audiências da 3ª Vara - Itanhaém Situacão:
Pendente - ADV: FABIO DE SOUZA MAIA (OAB 330714/SP)
Processo 0000078-79.2017.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.Z.S.
- Vistos.Em análise da resposta a acusação apresentada pelo réu, observo que não estão presentes as hipóteses elencadas
no artigo 397 e incisos do Código de Processo Penal, aptas a autorizar sua absolvição sumária.Posto isso, determino o
prosseguimento da ação penal.Designo para o dia 16/08/2017 às 15:20 horas , audiência de instrução, interrogatório, debates e
julgamentos.Intime-se nos termos do disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal. Caso alguma testemunha ou vítima
resida fora da Comarca, depreque-se a oitiva.Certifique a serventia se todas as certidões de antecedentes do réu já estão
acostadas nos autos, cobrando-se com urgência a vinda de eventual certidão faltante.Dê-se ciência ao Ministério Público. ADV: FABIO DE SOUZA MAIA (OAB 330714/SP)
Processo 0000316-98.2016.8.26.0633 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins DAIVID MELO MOREIRA - AUDIÊNCIA - CONTINUAÇÃO Instrução, Debates e Julgamento Data: 13/07/2017 Hora 16:30 Local:
Sala de Audiências da 3ª Vara - Itanhaém Situacão: Pendente - ADV: JULIANA NOBILE FURLAN (OAB 213227/SP)
Processo 0000316-98.2016.8.26.0633 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins DAIVID MELO MOREIRA - Ao final, pelo(a) MM. Juiz(a) foi dito que: Para apreciação do pedido, considerando que ainda serão
ouvidas outras testemunhas para formação da culpa, aguarde-se a oitiva das mesmas a fim de se aferir a necessidade para
tanto. Designo audiência de continuação para o dia 13/07/2017 às 16:30h. Requisite-se e intime-se o réu, que se encontra
preso. Intime-se as testemunhas Marcelo e Mário , policiais civis. Sem prejuízo, cobre-se laudo da munição. Saem os presentes
intimados. - ADV: JULIANA NOBILE FURLAN (OAB 213227/SP)
Processo 0000395-77.2016.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - A.M.C.M.
- Vistos.Providencie o Patrono, peticionante a regularização da representação processual, bem como do recolhimento da taxa
de mandato, posto, desde que ingressou nos autos, página 70/79, ainda não o fez.Prazo de 05 dias.Intime-se. - ADV: JOSÉ
ARIOLDO DE CASTRO (OAB 301452/SP), ANTONIO MARCOS DE CASTRO MARQUES (OAB 338363/SP)
Processo 0000474-56.2016.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - CESAR ALVES
RODRIGUES - Fica o ilustre defensor intimado para apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, no prazo legal. - ADV: MARCO ANTONIO
DE SALVO BRAZ (OAB 192782/SP)
Processo 0000484-03.2017.8.26.0266 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins FILIPE FRANCO - Vistos.Recebo os presentes embargos de declaração (fls. 417) impetrados pela Ilustre Defesa do acusado,
porém, não lhe dou provimento.Alega a Defesa que este Juízo foi omisso sobre o pedido de reconhecimento da confissão
espontânea, juntando declaração de confissão às fls. 213.De fato ouve a omissão deste Juízo em reconhecer ou não do pedido,
razão pela qual me manifesto a seguir:O réu foi devidamente citado às fls. 153, ocasião em que tomou conhecimento deste
processo e passou a adquirir a responsabilidade de estar presente em todos os atos, caso contrário seria decretada a sua
revelia.Foi realizada audiência de instrução e não houve o comparecimento do acusado, ocasião em que este Juízo decretou
sua revelia.No nosso ordenamento jurídico não há possibilidade de se reconhecer a confissão espontânea por qualquer outro
meio senão o prestando perante a autoridade pública, conforme o disposto no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal;Nesse
sentido leciona o eminente Doutrinador CLEBER MASSON, em sua obra “Direito Penal Esquematizado Parte Geral”, 8ª
edição, págs. 702/703:”Exige-se, seja a confissão relativa à autoria (em sentido amplo, para abranger a autoria propriamente
dita e a participação), e, também, seja prestada perante a autoridade pública envolvida na persecução penal (delegado de
Polícia, membro do Poder Judiciário ou do Ministério Público).”Sendo assim, INDEFIRO o pedido pleiteado pela Defesa e,
por consequência, deixo de aplicar a confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal.P.R.I. - ADV:
EDIBERTO ALVES ARAUJO (OAB 278738/SP)
Processo 0000836-92.2016.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Jefferson de Alemar Nunes - Vistos.
Página 254Por ora, aguarde-se intimação pessoal do réu, tendo em vista tratar-se de Defensora Dativa.Caso haja intenção
de recorrer, considera-se recebido o recurso, e será a patrona intimada a apresentar as razões; no caso do sentenciado não
desejar recorrer da sentença, será ela intimada a fim de manifestar-se se insistirá no recurso interposto.Intime-se. - ADV: RUTH
DE PAULA MARTINS (OAB 121421/SP)
Processo 0001696-30.2015.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ERIC LINCOLN FRANCISCO DE
SOUZA - Vistos,Em análise da defesa preliminar apresentada pelo acusado, observo que não estão presentes as hipóteses
elencadas no artigo 397 e incisos do Código de Processo Penal, aptas a autorizar sua absolvição sumária.As questões
suscitadas necessitam de esclarecimentos através da produção de provas sob o crivo do contraditório.Posto isso, determino o
prosseguimento da ação penal.Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamentos para o dia 13/06/2017 às
15:40h.Intime-se o réu, na pessoa do seu patrono, bem como as testemunhas residentes nesta Comarca para comparecerem
na audiência designada, oficiando-se ao superior hierárquico. Ante a proximidade do ato, expeça-se mandado na modalidade
“urgente”.”HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES
SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA
COM A SUPREMA CORTE. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, (I) PELA FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU E (II) PELA
FALTA DE COMPARECIMENTO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO PELO ACUSADO NO INTERROGATÓRIO DOS CORRÉUS.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PACIENTE QUE CONSTITUIU ADVOGADO PARA ACOMPANHAR O PROCESSO-CRIME,
ALÉM DE SER ÔNUS DA DEFESA DE COMPARECER A TODOS ATOS PROCESSUAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PAS DE NULITÉ SANS GRIEF (...). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO” (Grifei) (STJ, HC 2012/0112191-7, Relatora Ministra
LAURITA VAZ, Quinta Turma, j. 18/03/2014).Outrossim, no que concerne ao pedido de substituição da prisão preventiva por
uma das medidas cautelares, passo a decidir.Um dos fundamentos para a decretação da prisão preventiva era assegurar a
aplicação da lei penal, pelo fato dele não ter sido encontrado, contudo, o fez neste momento, inclusive, constituindo Advogado,
e indicado seu endereço.A prisão cautelar em nosso ordenamento jurídico é medida excepcional, podendo e devendo o Juiz,
sempre que possível, aplicar medida diversa, as chamadas cautelares.Isto posto, não mais estando presentes os requisitos
que determinaram a decretação da prisão preventiva, determino a substituição pelas seguintes medidas cautelares, previstas
no art. 319, incisos I, IV e V do CPP, a saber:I - comparecimento mensal em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz,
para informar e justificar atividades; (devendo ser deprecado)IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência
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