TJSP 08/06/2017 - Pág. 1984 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2364
1984
de Oliveira Francisco - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação
aos cálculos de liquidação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de MARLENE
APARECIDA DE OLIVEIRA FRANCISCO, e homologo os cálculos apresentados às fls.15/16. Deixo de condenar o instituto
impugnante ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, em razão do disposto na Súmula nº 519 do STJ (“Na
hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.”).Transitada em
julgado a presente decisão, expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) através do sistema “precweb”, nos termos
da Resolução nº 154, de 19/09/2006, do Eg. Tribunal Regional Federal - 3ª Região-SP., modificada pela Resolução nº 559/07 CJF/STJ.Desnecessária a intimação do requerido para que se manifeste nos termos da Resolução nº 230, de 15/06/10, do TRF
da 3ª Região e da Orientação Normativa nº 4, de 08/06/10, do Conselho da Justiça Federal, bem como do disposto nos §§ 9º
e 10º, do artigo 100, da CF., uma vez que se trata de requisição de pequeno valor - RPV.Aguarde-se por noventa (90) dias seu
efetivo cumprimento.Intimem-se. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1000988-75.2017.8.26.0400 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel José Roberto Davanço - Vistas dos autos ao autor para: recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital, sob
pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$ 15,00 (para citação do requerido Sérgio). - ADV: EDILSON CESAR
DE NADAI (OAB 149109/SP)
Processo 1001028-57.2017.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Aradefe Indústria e Comércio de
Malhas Ltda. - Vistos.Intime-se a parte exequente, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de extinção da ação (art. 485, § 1º, do CPC).Intime-se. - ADV: JAISON HUMBERTO ROSA (OAB 12838/SC)
Processo 1001107-36.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Mário Lúcio Lucatelli Júnior
- - Ulysses Fernando dos Santos - - Cassiano Moises Dutra Teixeira - - Viviane Vanessa Pereira Piassi - Serviço Autônomo de
Água e Esgoto do Município de Severínia - Saae e outro - Vistas dos autos à parte autora para: manifestar-se, em 15 dias, sobre
a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: CELSO APARECIDO DOMINGUES (OAB 227439/SP), LUIS FELIPE GRECCO
ZANOTTI (OAB 277680/SP)
Processo 1001305-73.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gilmar
Spinelli - Lero Administração de Bens Spe Ltda. - - Ccg Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistas dos autos ao requerido CGC
Empreendimentos Imobiliários Ltda para: recolher, em 5 dias, taxa de mandato referente à juntada de substabelecimento. Valor:
R$ 18,74 Guia DARE/SP Cod. 304-9. - ADV: PATRICIA MAGGIONI LEAL (OAB 212812/SP), FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB
71812/SP), GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 321067/SP), VANESSA TALITA DE CAMPOS (OAB 204732/SP)
Processo 1001309-81.2015.8.26.0400 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.C.F.S.G. - Vistos.
Intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 3 (três) dias, pague o débito remanescente de R$ 685,561 (devidamente
atualizado e acrescido das prestações que se vencerem no curso do processo), comprove que já o fez ou, ainda, justifique
a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, nos termos do art. 528, § 3º, do CPC, sob pena de renovação da ordem
de prisão, observando que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três)
prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo” (art. 528, § 7º, CPC). Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado, visando atender à celeridade imposta pela EC nº 45 (Reforma do Judiciário).Int. ADV: BRUNA JULIANA DOS SANTOS (OAB 336421/SP)
Processo 1001311-51.2015.8.26.0400 (apensado ao processo 1001625-94.2015.8.26.0400) - Outras medidas provisionais
- Guarda - S.R.M.F. - C.F.J. - Vistos.Nesta data, proferi sentença, nos autos principais, que abarcou o objeto desse feito. Int. ADV: RENATA MIQUELETE CHANES SCATENA (OAB 191998/SP), DANIEL RENATO SACCHETIN (OAB 166362/SP)
Processo 1001321-27.2017.8.26.0400 - Carta Precatória Cível - DIREITO CIVIL (nº 1007013-64.2015.8.26.0533 - 2º Vara
Cível) - Maria Aparecida Ferreira - Vistos.Tendo em vista a certidão de fl. 24, restitua-se a presente ao Juízo Deprecante, com as
nossas homenagens e anotações de praxe.Int. - ADV: REGIANE APARECIDA TEMPESTA PADOVEZE (OAB 228748/SP)
Processo 1001331-71.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - I.M.R. - Vistos.Fls. 42:
Defiro. Aguarde-se pelo prazo de 60 dias.Decorrido, certifique-se e dê-se nova vista ao(à) autora, pelo prazo de 15 (quinze)
dias.Na inércia, intime-se a parte autora, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
extinção da ação (art. 485, § 1º, do CPC).Int. - ADV: GISELI DA CRUZ PADILHA RIBEIRO (OAB 226572/SP)
Processo 1001371-53.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Alvaro Mendes de Brito - Vistos.
Fls. 83/84: Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido.Decorrido, certifique-se e dê-se nova vista ao(à) autor(a), pelo prazo de 15
(quinze) dias. Em consequência, cancele-se a sessão de conciliação designada nos autos.Na inércia, intime-se a parte autora,
pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (art. 485, § 1º, do CPC).
Int. - ADV: DANILO LUIS PESSOA BATISTA (OAB 293013/SP)
Processo 1001407-66.2015.8.26.0400 (apensado ao processo 1001625-94.2015.8.26.0400) - Alimentos - Provisionais Fixação - S.R.M.F. e outros - C.F.J. - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei
nº 13.105/15), JULGO PROCEDENTE a cautelar de guarda de menores (processo nº 1001311-51.2015.8.26.0400) ajuizada por
S. R. M. F. em face de C. F. J. e, PARCIALMENTE PROCEDENTE a cautelar de alimentos provisionais (processo nº 100140766.2015.8.26.0400), ajuizada por S. R. M. F., M. H. M. F e L. G. M. F. em face de C. F. J.. Ainda, com fundamento no artigo 487,
inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação e o faço
para: (a) DECRETAR O DIVÓRCIO do casal S. R. M. F. e C. F. J.; (b) conceder à autora a guarda dos filhos menores, com visitas
ao réu na forma acima exposta; (c) condenar o réu a pagar aos filhos menores, a título de alimentos, 3 salários mínimos federais
vigentes à época do pagamento, devidos a partir desta data; e (d) determinar a partilha dos bens adquiridos na constância do
casamento na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. No que se refere aos honorários advocatícios, em que
pese a vigência da Lei nº 13.105/15 (NCPC), tenho que devem ser aplicadas ao caso concreto as regras do Cód. Processo Civil
de 1973. Ocorre que, embora editadas no contexto das normas que regem o processo civil, as normas que fixam honorários
advocatícios possuem efeito de direito material, posto que tem o condão de influir no patrimônio jurídico das partes (assim como
os patronos, aliás, que são seus beneficiários). Assim, não podem ser as partes surpreendidas com a aplicação de lei posterior,
se propuseram demanda na vigência do código antigo.Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 20,
§3º do CPC/73, observando-se os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora. Por fim, certifique-se o julgamento nos
autos em apenso, trasladando-se cópias desta sentença.P.R.I.C. Oportunamente, observadas as cautelas de praxe, arquivemse. - ADV: RENATA MIQUELETE CHANES SCATENA (OAB 191998/SP), DANIEL RENATO SACCHETIN (OAB 166362/SP)
Processo 1001481-86.2016.8.26.0400 - Carta Precatória Cível - Liminar (nº 1006012-48.2016.8.26.0100 - JUÍZO DE
DIREITO DA 19ª VARA CIVEL DO FORO CENTRAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO-SP) - Paranapema S/A e outro Vistos.Fls. 108: Diante das informações de fls. 109/118, que se comprovam com a pesquisa anexa, solicite-se informações ao
Juízo Deprecado acerca da retomada, ou não, da marcha processual dos autos principais e, via e consequência, da busca e
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