TJSP 08/06/2017 - Pág. 1998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2364
1998
desentranhem-se os documentos, destruindo-os. Decreto o sigilo externo do feito durante o período em que os documentos
estiverem entranhados nos autos.4. Considerando que o(a) exequente é beneficiário(a) de gratuidade da justiça, providencie-se
a pesquisa da existência de imóveis em nome do(a) executado(a), via ARISP.5. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, agência
local, solicitando seja efetuada pesquisa de valores depositados em conta vinculada de FGTS e do PIS/PASEP em nome do
executado J. M. S. da S., CPF 042.981.654-50, e em caso positivo, procedido o bloqueio, devendo ser informado e permanecer
à disposição deste Juízo. Prazo para resposta: 10 (dez) dias.Com a resposta manifeste-se o(a) exequente em cinco dias. 6. Por
fim, ultimadas as providências supra, manifeste(m)-se o(a)(s) credor(a)(es), em 5 (cinco) dias. Dê-se vista à i. Representante do
Ministério Público, voltando-me conclusos a seguir. Valho-me da oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria protestos de
elevada estima e consideração.Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, visando atender à celeridade imposta pela
Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário).Int. - NOTA DO CARTÓRIO: manifeste-se o requerente sobre as pesquisas
realizadas junto ao RENAJUD e Receita Federal, com resultados negativos, conforme fls. 272/275, bem como sobre o bloqueio
realizado em nome do executado no valor de R$4.009,68, conforme fls. 278/vº - ADV: GENTIL PIMENTA NETO (OAB 119386/
SP)
Processo 0005932-50.2011.8.26.0400 (400.01.2011.005932) - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.J.H. - O.H. - Vistas dos
autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos (art. 437, § 1º do CPC) - fls. 226: ofício da
3ª Vara Cível, informando que no processo 0001389-96.2014.8.26.0400, foi nomeado como perito o Dr Luiz Furtado de Almeida
Júnior, sendo que o mesmo aguarda provisionamento de seus honorários para designação de data e local para realização da
perícia. - ADV: FABIANO LAMANA (OAB 119924/SP), LUIS FELIPE GRECCO ZANOTTI (OAB 277680/SP)
Processo 0006046-67.2003.8.26.0400 (400.01.2003.006046) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Cooperativa de Crédito Popular de Olimpia Ltda - José Sebastião Lopes Carminati e outro - Vistos.O requerimento de fls.
399/400 não comporta acolhimento, porquanto em se tratando de execução de título extrajudicial - caso dos autos - não há
que se falar em expedição de certidão para fins de protesto da dívida na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil,
que tem aplicação restrita à execução de títulos judiciais, conforme entendimento jurisprudencial adiante transcrito:”Agravo de
instrumento. Mandato. Execução de título extrajudicial. Pedido de certidão de teor da decisão, nos termos do disposto no art. 517
do NCPC, para fins de protesto extrajudicial. Indeferimento. Não cabimento da postulação, no caso, tendo em vista a natureza da
ação. Manutenção. Recurso a que se nega provimento” (TJSP; AI 2242688-03.2016.8.26.0000; Relator(a): Francisco Occhiuto
Júnior; Comarca: São José dos Campos; Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 02/02/2017;
Data de registro: 03/02/2017)”EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Nota promissória. Pretensão recursal voltada à
obtenção de certidão de inteiro teor para fins de protesto. Inadmissibilidade. Inaplicabilidade ao caso da regra contida no artigo
517, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso improvido .Dispositivo: negaram provimento ao recurso” (TJSP;
AI 2213829-74.2016.8.26.0000; Relator(a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Comarca: São José dos Campos; Órgão
julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/11/2016; Data de registro: 18/11/2016)No mais, manifeste-se
a exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.Na inércia, tornem os autos ao arquivo.Intimese. - ADV: FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), WILQUEM MANOEL NEVES FILHO (OAB 145310/SP), MAURÍCIO
SURIANO (OAB 190293/SP), GUILHERME BERTOLINO BRAIDO (OAB 205888/SP), FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/
SP)
Processo 0006646-05.2014.8.26.0400 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Luciana Domingos - Odair Jose Mialich e
outros - Vistos em saneador.Trata-se de “ação cominatória c.c. suprimento judicial volitivo c.c. exibição de documentos” proposta
por LUCIANA DOMINGOS contra ODAIR JOSÉ MIALICH, IVONE PICOLOTTO MIALICH, PAULO RIBEIRO DE LIMA, ROSALINA
CARMINATTI DE LIMA e SILVIO ROBERTO RIBEIRO DE LIMA, onde a autora argumenta que: em 14/02/2005 adquiriu de Paulo
e Rosalina uma gleba rural constituída por 4,81 alqueires, encravada no Sítio Santo Antonio, no município de Severínia; o
instrumento particular anuncia que o imóvel foi recebido “livre e desembaraçado” pelos vendedores, do senhor Odair e sua
esposa Ivone; prevê, ainda, a obrigatoriedade de outorga de escritura pública pelos vendedores, tão logo fosse encerrado o
processo de retificação e divisão de área total em andamento na Comarca de Olímpia (processo nº 000078-95.1999.8.26.0400,
da 2ª Vara Cível), o qual já foi julgado procedente e encontra-se arquivado desde 2009; por fim, o instrumento prevê ainda a
possibilidade de reembolso e ressarcimento à parte que necessite recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer o contrato;
edificou imóvel no local; em meados de 2011, cedeu parcialmente seus direitos ao sr. Alessandro Dela Marta, transmitindo-lhe a
posse de 4 alqueires; pende ainda nessa negociação, a transferência em favor da autora de uma casa situada na cidade de
Viradouro, na medida em que a mesma depende da outorga da escritura definitiva da área cedida pela mesma em favor do sr.
Alessandro; por fim, a autora cedeu a área restante (0,81 ha) em favor dos senhores José Augusto Costa Claro e Edson Pereira
Andrade, pela qual ainda falta o recebimento de R$30.000,00; os co-proprietários do imóvel, sr. Odair e sua esposa, são
assistidos juridicamente pelo dr. Silvio Roberto Ribeiro de Lima, o qual foi consultado pela autora acerca da viabilidade das
cessões de direito realizadas até aqui, avalizando-as e elaborando os instrumentos de cessão anexados ao processo; a própria
autora, por orientação do advogado Silvio, em dezembro de 2012, arcou com as despesas de CCIR do imóvel, no valor de
R$1.700,00, para viabilizar o registro da sentença de retificação de área; o advogado lhe prometeu que a documentação estaria
pronta no prazo de um mês,o que não aconteceu; teve problemas financeiros e de saúde em razão do estresse a que foi
submetida; esteve novamente no escritório do advogado Sílvio, na companhia de sua prima, para obter os documentos
necessários para o registro, mas foi hostilizada e não foi recebida; apurou a existência da uma dívida superior a R$50.000,00
entre os requeridos Odair e Paulo, o que teria motivado a não regularização dos documentos; o requerido Paulo e Rosalina já
propuseram ação contra Odair e Ivone para obter a documentação referente ao imóvel (processo nº 0004179-24.2012.8.26.0400,
da 1ª Vara Cível de Olímpia); o requerido Silvio, por motivos desconhecidos, negligenciou a documentação necessária para a
conclusão da negociação; pagou integralmente pelo imóvel e tem direito a receber a escritura definitiva do sr. Paulo e sua
esposa Rosalina; tentou contato com os co-requeridos Odair e Ivone, mas não teve êxito; com o encerramento do processo de
retificação de área, não há impedimentos para a outorga da escritura; os requeridos Odair e Ivone não figuraram como terceiros
intervenientes no instrumento de compra e venda, o que se deu em razão dos costumes locais; os requeridos Odair e Ivone não
poderão opor à autora eventuais exceções pessoais que possuam em face de Paulo e Rosalina; exerceu posse mansa e pacífica
sobre a área, excercendo sua atividade profissional no local (plantio de cana-de-açúcar e, posteriormente, granja); sofreu danos
materiais e morais, passando por grandes penúrias financeiras e desenvolvendo diabetes de origem emocional. Requer a
procedência dos pedidos para: que os requeridos lhe outorguem a escritura do imóvel, sob pena de multa diária ou, em caso de
descumprimento, que seja proferida sentença substitutiva do consentimento dos mesmos; que o requerido Silvio Roberto Ribeiro
de Lima entregue todos os documentos em seu poder que digam respeito aos fatos; condenação dos requeridos ao pagamento
de danos materiais e morais, a serem fixados pelo prudente arbítrio do Juízo. Juntou documentos a fls. 26/183.A decisão de fls.
192/193 indeferiu os benefícios da gratuidade, sendo as custas regularmente recolhidas pela autora a fl. 196 e seguintes.
Citados, os requeridos Odair Mialich e Ivone Picolotto Mialich contestaram a fls. 252/257. Preliminarmente, alegaram sua
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