TJSP 08/06/2017 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2364
1999
ilegitimidade passiva, posto que não figuraram no contrato de compra e venda cujo cumprimento se exige na petição inicial. No
mérito, sustentaram que: já houve ação semelhante promovida por Paulo Ribeiro de Lima e sua esposa em face dos contestantes,
a qual foi julgada extinta sem apreciação do mérito; a autora tinha plena ciência, pelos termos do instrumento contratual, de que
somente receberia a escritura pública após o encerramento do processo de retificação e divisão de área (nº 000007895.1999.8.26.0400); ou seja, tinha ciência de que a documentação não estava regularizada; a conclusão do registro depende de
atos de terceiros, em especial a entrega de documentos pelos condôminos Moacir Mialich e sua esposa Joana Cleonice
Zamperlini Mialich; a regularização do CCIR e CAR do imóvel também dependem dos documentos dos mesmos condôminos; já
propôs “ação de execução de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos e dano moral” em face dos mesmos para
tentar solucionar o problema (processo nº 1003746-95.2015.8.26.0400, da 1ª Vara Cível). Juntou documentos a fls. 258/304.
Contestação dos requeridos Silvio Roberto Ribeiro de Lima, Paulo Ribeiro de Lima e Rosalina Carminatti de Lima a fls. 309/329.
Preliminarmente, sustentam: a ilegitimidade ativa da autora, na medida em que o imóvel foi alienado, na verdade, ao sr. Álvaro
Luiz Gil Ferreira, que na oportunidade seria casado com a autora; a ilegitimidade passiva do sr. Silvio Roberto, posto que não
possui qualquer relação comercial ou profissional com a autora, nem teve participação nos fatos; e falta de interesse processual.
No mérito, sustentaram que: não houve dano moral; a autora já era portadora de diabetes antes dos fatos; as complicações da
doença podem advir do tratamento inadequado ou insuficiente; meros aborrecimentos cotidianos não podem gerar danos morais;
devem ser chamados ao processo o sr. Moacir Mialich e sua mulher Joana Cleonice Zamperlini Mialich, pois são eles que estão
dão causa à impossibilidade de registro da sentença de retificação de área; os contestantes Paulo e Rosalina já propuseram a
competente ação para obrigar a outorga da escritura por parte de Odair e Ivone, a qual foi julgada extinta; vem tomando todas
as providencias possíveis para a regularização dos documentos; o sr. Álvaro, então causado com a autora, tinha pleno
conhecimento da existência de condição para a outorga da escritura, mais especificamente o registro da retificação de área; o
contrato não fixou prazo para que isso ocorresse; apenas a autora pode ser responsabilizada pela sua situação financeira.
Juntaram documentos a fls. 330/390.Réplicas a fls. 412/416 e 418/422.Os requeridos Odair e Ivone, assim como os requeridos
Paulo, Rosalina e Silvio requereram a produção de prova testemunhal (fls. 427 e 434/435), no que foram acompanhados pela
autora (fls. 437/439).Foi designada sessão de conciliação, a qual restou infrutífera (fl. 463).A decisão de fls. 465/466 afastou as
preliminares de ilegitimidade passiva dos requeridos Odair Mialich e Ivone Picolotto Mialich, assim como as preliminares de
ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir alegadas pelos co-requeridos Silvio, Paulo e Rosalina. No que se refere à
alegação de ilegitimidade ativa, entendeu-se pela existência de litisconsórcio, determinando-se a citação do sr. Álvaro Luiz Gil
Ferreira. A autora juntou aos autos procuração do seu ex-marido, sr. Álvaro Luiz, outorgada em favor da mesma advgoda (fls.
476/482), o que supriu a necessidade de sua citação.Não houve contestação por parte do sr. Álvaro (fl. 489).É o relatório.
Fundamento e decido.1. Passo a analisar o feito na forma do artigo 357 do NCPC.2. Citado o sr. Álvaro Luiz Gil Ferreira, o
mesmo apresentou procuração nos autos (art. 476/477), mais deixou de apresentar contestação (fl. 489).Deixo de apreciar o
pedido de gratuidade, diante do recolhimento das taxas devidas pelo requerido, o que implica em desistência tácita.3. No mais,
já analisadas todas as preliminares arguidas até o momento, entendo presentes os pressupostos processuais e condições da
ação, entendidos como direito abstrato. 4. Ausentes as hipóteses dos artigos 485, 354 e 355, do Novo Estatuto Processual Civil,
julgo SANEADO o processo.5. Tendo em vista o(s) pedido(s) da ação e os termos das contestações, temos que já existem
alguns fatos incontroversos nos autos, quais sejam: (i) a autora adquiriu a posse da área de 6,81 alqueires de terra, juntamente
com seu ex-marido Álvaro, nos idos de 2005, dos requeridos Paulo Ribeiro de Lima, que a haviam adquirido dos requeridos
Odair Mialich e Ivone Picolotto Mialich; o imóvel encontra-se registrado em nome de Odair e Ivone, assim como diversos outros
condôminos; havia ação de retificação e divisão da área em andamento quando da aquisição do imóvel, o que era de
conhecimento da autora; a ação já foi julgada procedente mas, até o momento, não há notícias de que a sentença tenha sido
regularmente registrada, com a regularização da(s) matrícula; foi proposta ação pelo sr. Odair e sua esposa Ivone em face dos
condôminos Moacir e sua esposa Joana Cleonice, para que entregassem documentos necessários à regularização do imóvel
junto aos registros; a autora exerceu a posse sobre o imóvel durante um período, mas já alienou seus direitos a terceiros; o
recebimento integral do valor da alienação realizada pela autora ao sr. Alessandro Dela Marta depende da prévia outorga da
escritura em favor daquele.Considerando tais informações, bem como considerando os pedidos que foram deduzidos na petição
inicial, restam ainda alguns outros fatos controvertidos nos autos, os quais deverão ser objeto de prova5.1. A responsabilidade
de cada um dos requeridos pela demora na regularização da documentação do imóvel, em especial o registro da sentença
proferida nos autos do processo nº 000078-95.1999.8.26.0400, da 2ª Vara Cível, que julgou procedente o pedido de retificação
de área nos idos de 2001 (fl. 54);5.2. A existência de danos materiais e morais sofridos pela autora em razão da demora;5.3. A
existência de conduta ilícita por parte do requerido Silvio Roberto de Ribeiro de Lima, consistente em negligenciar documentos
e conferir tratamento desrespeitoso à autora, e eventuais danos daí decorrentes.6. O ônus de provar o(s) fato(s) acima, até a
extensão em que foram alegados na petição inicial, fica designado à autora, na forma do artigo 373, inciso I, do NCPC.De outro
lado, é ônus dos réus demonstrar as alegações relacionadas às medidas tomadas para providenciar o registro e regularização
do bem, já que se tratam de fatos modificativos ou extintivos do direito da autora relacionados ao fato controvertido do item 5.1,
e foram alegados em sede de contestações (artigo 373, inciso II, do NCPC).7. Para a solução do(s) item(ns) 5.1 e 5.2 defiro
prova documental e testemunhal. Para a solução do item 5.3, defiro a prova testemunhal. Ficam os requeridos ODAIR JOSÉ
MIALICH e IVONE PICOLOTTO MIALICH intimados na pessoa de seu(ua) procurador(a) a apresentarem, no prazo de 15 dias,
provas documentais que demonstrem o atual estágio do registro do imóvel, em especial diante da notícia de que já houve a
entrega dos documentos por parte dos condôminos Moacir e Joana em julho de 2016 (extrato de andamento do processo nº
1003746-95.2015.8.26.0400 e cópia de petição em frente). A determinação se justifica diante do fato de que a última Nota de
Devolução juntada aos autos data de 12/08/2015 (fl. 346), não havendo qualquer outra demonstração de novas diligências neste
sentido.No mesmo prazo, contado a partir da publicação desta decisão, qualquer parte poderá fazer juntar documentos novos.
8. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28 de junho de 2017, às 14:00 horas.
Intime(m)-se a(s) parte(s), pessoalmente, para prestar(em) depoimento pessoal, com a advertência de que se presumirão
confessados os fatos contra ela(s) alegados caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º,
CPC). 9. As testemunhas, que fixo no máximo de 03 (três) para cada parte, caso ainda não tenham sido, devem ser arroladas e
qualificadas nos termos dos artigos 357, § 4º, e 450 do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta
decisão, sob pena de preclusão.Ficam as partes advertidas, desde já, de que, nos termos do artigo 455 do CPC, “cabe ao
advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada,
dispensando-se a intimação do juízo”. A intimação deve se dar na forma prevista no parágrafo primeiro do referido dispositivo
legal, ficando claro que não sendo juntada aos autos, ao menos três dias antes da data da audiência, a cópia da correspondência
de intimação expedida pelo(a) advogado(a) e o comprovante de recebimento da mesma, entender-se-á pela desistência da(s)
inquirição(ões) (art. 455, §§ 1º e 3º, CPC).Ressalvo, ao revés, a possibilidade da(s) parte(s) trazer(em) sua(s) testemunha(s)
independentemente de intimação, na forma do art. 455, § 2º, CPC, como também a intimação judicial nas hipóteses descritas no
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