TJSP 08/06/2017 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2364
2003
fica a parte interessada intimada para comparecer em cartório (frise-se: após a publicação desta decisão no DJE) e retirar o
mandado de levantamento judicial, sob pena de seu cancelamento.P.I.C. Arquivem-se os autos logo após o recebimento de
informação do Banco sobre cumprimento do referido mandado de levantamento. Os autos também deverão ser arquivados nos
casos de cancelamento de mandado de levantamento por inércia da parte interessada. - ADV: OSCAR ALBERGARIA PRADO
(OAB 126309/SP), JOAO LUIZ STELLARI (OAB 125044/SP)
Processo 0003802-82.2014.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - FUNDAÇAO PIO XII - HOSPITAL DE
CANCER DE BARRETOS - 1. Tendo em vista que o(s) crédito(s) foi(ram) integralmente satisfeito(s), declaro extinta a “execução
de título extrajudicial” com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2. Em razão desta decisão e
também do pedido formulado, declaro levantada a penhora de fl.104 que pesa sobre o veículo M.BENZ/CAIO APACHES21 U,
de placas CYB-8263/SP, bem como determino a retirada das restrições constantes do sistema RENAJUD (fls.90 e 106). Deverá
também ser retirada a restrição que pesa sobre o veículo MERCEDES BENZ de placas BWN-3011/SP (fls.67e 85).Determino
que a secretaria judicial junte aos autos cópia dos formulários emitidos pelo referido sistema.3. Defiro o desentranhamento dos
títulos executivos de fl.25 (cheques), para entrega ao executado mediante substituição por cópias reprográficas e mediante
recibo nos autos, a fim de que tome as providências necessárias quanto a possíveis negativações em seu nome, decorrentes
da ação judicial. Tais documentos somente deverão ser desentranhados no momento do comparecimento do executado no
balcão da secretaria judicial, munido de documentos que o identifiquem. Aguarde-se o comparecimento do executado pelo prazo
de 05(cinco) dias após sua intimação. A inércia no comparecimento acarretará o retorno dos autos ao arquivo.4. Quanto ao
pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao executado, não há como deferi-lo, por ora, uma vez que não pode
a parte exequente pleitear direito alheio em nome próprio. Além disso, foi objeto do acordo homologado, onde ficou estipulado
o seguinte: “...e quanto ao recolhimento das custas pelo executado, o mesmo deverá ser intimado pessoalmente, por não ter
advogado constituído nos autos, para o recolhimento das mesmas ou para comprovação de sua vulnerabilidade financeira.”.5.
Deverá também, ser o executado ser notificado, pessoalmente, para efetuar o pagamento da taxa judiciária devida (Guia DARE
- cód. 230-6), no valor de R$125,35 (cento e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos), comprovando o pagamento nos autos,
no prazo de 60(sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa da Fazenda do Estado.Caso notificado se mantenha inerte,
conforme Comunicado nº 158/2016 (Processo nº 2016/200425-SPI) da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, publicado no DJE de 28/11/2016, determinando a SUSPENSÃO do uso do sistema SDA (Sistema de Dívida Ativa)
disponibilizado pela Procuradoria Geral do Estado para inscrição de débitos na Dívida Ativa e considerando que os autos serão
remetidos ao arquivo, encaminhe-se a competente certidão para que o débito seja inscrito na Dívida Ativa da Fazenda do Estado
de São Paulo.6. Após, retornem os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.7. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado, na modalidade “Justiça Gratuita”, quanto à forma de pagamento do(s) ato(s) a ser(em) realizado(s) pelo Oficial
de Justiça e ainda como Ofício à Secretaria da Fazenda para encaminhando certidão para inscrição do débito na Dívida Ativa.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: ELAINE CRISTINA VILELA
BORGES MELO (OAB 201921/SP), DANILO LUIS PESSOA BATISTA (OAB 293013/SP)
Processo 0003869-57.2008.8.26.0400 (400.01.2008.003869) - Execução de Título Extrajudicial - Banco do Brasil Sa - Carlos
Cesar Zuliani e outro - DECISÃO DE FL.155: Vistos.1. Considerando a ordem estabelecida pelo Art.835 do Código de Processo
Civil, que dá preferência ao dinheiro, entendo que é o caso de ser realizada a “penhora on-line”. Assim, nos termos do Art.854 do
CPC, DETERMINO a reiteração da solicitação de bloqueio de fl.104, via sistema BACENJUD, de valores existentes em contas
correntes e aplicações financeiras sob a titularidade do(s) executado(s), conforme demonstrativo atualizado do débito de fl.153
(R$273.867,12), utilizando a guia de fls.140/142.2. Aguarde-se, em cartório, por cinco dias; decorridos, tornem conclusos para
verificação da confirmação da penhora.Int.; DECISÃO DE FL.157/158: Vistos. 1. Após outro acesso ao sistema BACENJUD,
conforme formulário anexo, foi constatada a existência de bloqueio no montante de R$4.544,87, na(s) conta(s) bancária(s)
em nome da parte executada Carlos César Zuliani (R$28,20) e Jose Eugênio Zuliani (R$4.516,67). Converto o bloqueio em
penhora, ficando desde já declarada penhorada a quantia, independentemente da lavratura de termo, caso rejeitada ou não
apresentada manifestação do executado no prazo legal.2. Aguarde-se o prazo de 15 dias. Além disso, fica DETERMINADA, pelo
sistema BACENJUD, a imediata transferência do numerário para conta judicial da agência local do Banco do Brasil S/A (para
garantir o início da remuneração do capital). 3. Nesse contexto, lembre-se que ainda há diligências para serem efetivadas para
a localização de bens do(s) devedor(es): INFOJUD (taxa de R$12,20 - Guia FEDTJ - cód. 434-1 - será requisitada a declaração
do último exercício financeiro - valor da taxa para cada executado) e RENAJUD (taxa de R$12,20 - Guia FEDTJ - cód. 434-1 por cada parte executada, incluídos no valor os atos sequenciais de bloqueio/transferência/circulação - vide Comunicado CG
688/2017 - DJE de 17/03/2017, p.17).4. Assim, com a publicação desta decisão, no prazo de 05 dias (prazo improrrogável),
fica a parte exequente intimada e efetuar o recolhimento das respectivas taxas (convém que seja feito o recolhimento das
taxas dos dois sistemas o que viabilizará o acesso concomitante e contribuirá para a celeridade processual), sob pena de
arquivamento provisório da execução. A parte também deverá se manifestar, nos termos do §1º, do Art.840, do CPC, se ficará
como depositária dos bens móveis, providência esta necessária para evitar depreciação dos bens. Após, observe-se o seguinte:
(a) caso não haja o recolhimento das custas, tornem conclusos para decisão de arquivamento provisório da execução por inércia
da parte credora; (b) caso haja o recolhimento das taxas, os acessos aos sistemas ficam desde já autorizados para consulta
de veículos no RENAJUD e obtenção de declaração de imposto de renda no INFOJUD, acessos que devem ser realizados pela
Secretaria Judicial, situação em que as informações do RENAJUD deverão ser disponibilizadas nos autos, abrindo-se vista para
a parte exequente requerer o que de direito (indicando bens à penhora ou requerer a suspensão da execução até que encontre
outros bens, conforme o caso), sendo que a inércia acarretará o arquivamento provisório da execução. Disponibilizadas as
declarações de imposto de renda, a Secretaria Judicial deverá intimar as partes para se manifestar, nos termos do Art.1263,
inciso I, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.5. Por fim, independentemente do prosseguimento,
lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte
exequente apresente, ao Tabelionato de Protesto competente, o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão
deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828 do Código de Processo Civil
(Comunicado CG 251/2015 DJE de 04/03/15; e Comunicado CG 53/2015 DJE de 18/12/15, pp.36/38); (b) não há custos para
a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção
ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à
parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica
para protesto (ou “negativação”) deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de
petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o
devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do
tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. Int. - ADV: FLÁVIO AUGUSTO ROSA
ZUCCA (OAB 183678/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º